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Decreto 44682, de 13 de Novembro

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Sumário

Eleva para 225000000$00 o máximo global de 150000000$00 de acções ou obrigações da Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe), que as províncias de Angola e Moçambique ficaram autorizadas a subscrever pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43028.

Texto do documento

Decreto 44682
O programa de execução do II Plano de Fomento, aprovado pelo Conselho Económico, ao abrigo da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, prevê, para as províncias de Angola e Moçambique, participações no montante, respectivamente, de 240000000$00 e 150000000$00 no financiamento de obras destinadas à produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica.

São obras fundamentais deste programa, em Angola, o complexo hidroeléctrico de Cambambe (barragem e central de Cambambe, linha de transporte de Cambambe a Luanda e subestação terminal de Luanda) e, em Moçambique, o sistema produtor de energia eléctrica responsável pelo regular abastecimento da cidade de Lourenço Marques e de todo o seu distrito, estando ambos os empreendimentos integrados em concessões da Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe).

Ora a conclusão do empreendimento de Cambambe e as responsabilidades a tomar, com adequada antecipação, para que Lourenço Marques não volte a sofrer de carência de energia eléctrica tornam necessária a mobilização de vultosos recursos financeiros, que é condicionada pelo aumento das participações das duas províncias no capital accionista e obrigacionista da referida concessionária.

Torna-se assim conveniente e oportuno elevar para 225000000$00 o limite de 150000000$00 que os Decretos n.os 42361 e 43028, de 3 de Julho de 1959 e de 23 de Junho de 1960, tinham fixado como montante autorizado de acções e obrigações da Sonefe a subscrever por Angola e Moçambique.

Nestes termos:
Considerando que é urgente a realização dos referidos meios financeiros;
Considerando que a Lei 2094, pelo n.º 2.º da sua base V, aplicado ao ultramar por força da base XIX, prescreve a comparticipação no capital das sociedades que tenham como objectivo a execução de obras de fomento como um dos meios de execução do Plano de Fomento;

Considerando as possibilidades de fiscalização criadas pelo Decreto 42501, de 9 de Setembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 225000000$00 o máximo global de 150000000$00 de acções ou obrigações da Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe), que as províncias de Angola de Moçambique ficaram autorizadas a subscrever pelo artigo 1.º do Decreto 43028, de 23 de Junho de 1960.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como àquelas que o vierem a ser.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do artigo anterior serão suportados pelas dotações da rubrica "Electricidade e indústrias - Produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica», constante do programa geral de execução do Plano de Fomento para 1959-1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-23 - Decreto 43028 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Eleva para 150000000$00 o máximo global de acções ou obrigações da Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (Sonefe), que as províncias ultramarinas de Angola e Moçambique foram autorizadas a subscrever pelo artigo 1.º do Decreto n.º 42361 - Autoriza a província de Moçambique a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, dentro do máximo global de 50000000$00, acções ou obrigações da Sociedade Hidráulica do Revuè, S. A. R (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-07 - Decreto 45412 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a promover o apetrechamento dos quadros de pessoal de determinados serviços das províncias ultramarinas e a facilitar o provimento de lugares vagos em quadros de pessoal técnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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