As obras de pequena distribuição de energia eléctrica abrangem povoações dos dois concelhos da ilha, e a federação de municípios é a fórmula mais adequada para efectuar a sua exploração, bem como a do referido aproveitamento hidroeléctrico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada a Federação dos Municípios da Ilha das Flores, sendo-lhe cometida a exploração das obras do aproveitamento hidroeléctrico e das redes de distribuição em alta e baixa tensão executadas ao abrigo do Decreto-Lei 46189, de 16 de Fevereiro de
1965.
Art. 2.º A Federação ficará isenta de contribuição industrial relativa à actividade produtora e distribuidora de energia eléctrica e, bem assim, das rendas a pagar ao Estado pela produção e distribuição, referidas na base XV de Lei 2002.Art. 3.º A Federação deverá iniciar a sua actividade no prazo de 90 dias e submeter à aprovação do Ministro do Interior e do Secretário de Estado da Indústria, dentro dos 90 dias seguintes, o respectivo regulamento interno.
§ 1.º A comissão administrativa da Federação será constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas e por um representante da Junta Geral do Distrito Autónomo da Horta, à qual compete, também, designar o presidente.
§ 2.º Os serviços da Federação serão geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente, que será, alternadamente, por períodos de três anos, o presidente de cada uma das câmaras municipais federadas, e por dois vogais, escolhidos pela comissão administrativa, de preferência entre os vereadores das mesmas câmaras ou
vogais dos respectivos conselhos municipais.
Art. 4.º A aprovação do quadro do pessoal técnico e administrativo, bem como dos respectivos vencimentos, é da competência do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do conselho de administração.§ 1.º O pessoal dos serviços de produção e distribuição de energia eléctrica das câmaras municipais federadas poderá transitar para a Federação, independentemente de qualquer formalidade, na situação actual ou noutra que vier a ser-lhe atribuída no quadro a aprovar.
§ 2.º Os funcionários das câmaras municipais federadas, devidamente autorizados por estas e pelo Ministro do Interior, poderão prestar à Federação, sem prejuízo das funções próprias, serviços remunerados por meio de gratificação.
Art. 5.º A Federação reembolsará o Estado da importância de 1350 contos, correspondente à sua comparticipação nas despesas com a realização das obras referidas no artigo 1.º, em nove anuidades iguais, a partir de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel RafaelAmaro da Costa.