de 29 de Fevereiro
Considerando a necessidade de facilitar o recrutamento para os lugares dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos restantes membros do Governo, permitindo a opção pelo vencimento do lugar de origem em igualdade de circunstâncias quando se tratar de elementos a requisitar a institutos públicos, a empresas do sector público, nacionalizado ou com participação do Estado, e a empresas do sector privado:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ....................................................................
3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.
...............................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.
Art. 2.º Os n.os 3 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/78, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ....................................................................
3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionáios ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.
...............................................................................
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.