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Decreto-lei 71-A/84, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Altera os Decreto-Lei nº 267/77, de 2 de Julho e o Decreto-Lei nº 72/78, de 13 de Abril que fixam, respectivamente, a composição dos gabinetes ministeriais e do gabinete do primeiro-ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 71-A/84

de 29 de Fevereiro

Considerando a necessidade de facilitar o recrutamento para os lugares dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos restantes membros do Governo, permitindo a opção pelo vencimento do lugar de origem em igualdade de circunstâncias quando se tratar de elementos a requisitar a institutos públicos, a empresas do sector público, nacionalizado ou com participação do Estado, e a empresas do sector privado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ....................................................................

3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.

...............................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.

Art. 2.º Os n.os 3 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/78, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ....................................................................

3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionáios ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.

...............................................................................

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/29/plain-260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - Decreto-Lei 342/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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