A medida ali prevista permite uma maior racionalização dos meios com a consequente redução de encargos para o erário público.
Considerando que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com sede em Lisboa, é, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/2009, de 10 de Junho, o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional;
Considerando que o IEFP, I. P., exerce a sua actividade em todo o território nacional, mas dispõe de delegações regionais que obedecem a uma organização com base nas NUTS II: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;
Considerando a composição e dispersão geográfica dos serviços que integram o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. - centros de emprego (82), centros de emprego e formação profissional (4), centros de formação profissional (28), Centro de Reabilitação Profissional (1), pólos de formação (12) e balcões de atendimento (61) - , aos quais cabe prosseguir um conjunto vasto de atribuições em todo o território nacional;
Considerando que a natureza das referidas atribuições implica deslocações muito frequentes de trabalhadores de variados grupos profissionais a diferentes zonas de intervenção, distintas dos locais de trabalho, verificando-se a existência de viaturas susceptíveis de serem utilizadas nessas deslocações, mas a indisponibilidade de motoristas para a sua condução;
O número de motoristas para efectuar tais deslocações revela-se manifestamente insuficiente, não obstante o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., dispor das viaturas necessárias e adequadas para o efeito:
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo despacho 17553/2008, de 17 de Junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2008, e pelo despacho 10 847/2005 (2.ª série), de 28 de Abril, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais afectas ao IEFP, I. P., aos membros do conselho directivo, delegados regionais, subdelegados, aos directores de departamento, aos directores de serviços, e aos trabalhadores que desempenhem funções directamente relacionadas com o actividade do IEFP, I. P.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os abrangidos, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
14 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.