de 25 de Maio
O progressivo aumento do peso relativo do sector dos transportes no balanço energético, associado à elevada dependência dos combustíveis, gasolina e gasóleo, nos transportes rodoviários, impõe a adopção de medidas que permitam diversificar a gama de carburantes utilizados neste sector.São, por outro lado, evidentes as consequências do impacte ambiental resultantes do acentuado aumento do nível da motorização no País, com particular incidência nas zonas de elevada concentração urbana e rodoviária, não obstante a introdução da gasolina sem chumbo no consumo e o desenvolvimento de novas tecnologias que conduziram à produção de novos motores térmicos de menor consumo e de menores valores de emissões de poluentes.
Torna-se, assim, pertinente estabelecer os princípios que disciplinem a utilização de carburantes menos poluentes, nomeadamente os gases de petróleo liquefeitos, geralmente designados por GPL, nos veículos automóveis, tendo em vista não só a salvaguarda dos aspectos de segurança como ainda a garantia do acesso a uma rede de distribuição no País, contribuindo para uma maior penetração do GPL no mercado dos carburantes, à semelhança do que sucede nos demais Estados membros das Comunidades Europeias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os gases de petróleo liquefeitos (GPL) são admitidos como carburantes normais para utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados, equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, cujos novos modelos estejam já adaptados à utilização do GPL como carburante e ainda nos já matriculados com possibilidade de adaptação à utilização deste carburante, aprovados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Características dos veículos
1 - Os veículos que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas a fixar em regulamento.2 - A utilização do GPL nos veículos não exclui a possibilidade de os mesmos disporem, ou continuarem a dispor, de um sistema de alimentação para outro carburante.
Artigo 3.º
Componentes da instalação do GPL
1 - Os diversos componentes inerentes à utilização do GPL nos veículos devem ter os respectivos modelos aprovados de acordo com as disposições a estabelecer no regulamento referido no n.º 1 do artigo 2.º 2 - O conjunto de componentes inerentes a utilização do GPL pode constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por kit de conversão, o qual deve ser aprovado de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 4.º
Entidades competentes para adaptação do GPL aos veículos
1 - A adaptação de um veículo à utilização do GPL só pode ser efectuada por entidade técnica reconhecida para esse fim pela Direcção-Geral de Energia.
2 - A entidade técnica responsável pela adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da instalação e o correcto funcionamento do veículo de acordo com as especificações estabelecidas pelo construtor do veículo ou fabricante do kit de conversão ou, ainda, pelos seus representantes legais.
3 - A conformidade da adaptação à utilização do GPL e o correcto funcionamento de veículo são atestados, para cada veículo, por um certificado emitido pela entidade técnica reconhecida.
4 - O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento de entidades técnicas serão definidos em regulamento.
Artigo 5.º
Aprovação de novos modelos de veículos que utilizam GPL
A aprovação de novos modelos de veículos que utilizam o GPL como carburante é feita de acordo com a legislação nacional em vigor específica de aprovação de veículos automóveis, obrigando ainda à apresentação de documentação comprovativa do estabelecido no artigo 3.º e dos relatórios de ensaios, emitidos por laboratórios acreditados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Inspecção a veículos já matriculados adaptados à utilização do GPL
A circulação de qualquer veículo já matriculado, adaptado à utilização do GPL, fica condicionada à aprovação do veículo numa inspecção extraordinária requerida pelo respectivo proprietário à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 7.º
Identificação dos veículos que utilizam GPL
Os veículos que utilizam GPL como carburante devem possuir, à retaguarda e de modo visível, uma identificação, de modelo a definir em regulamento, de modo a poderem ser facilmente reconhecidos.
Artigo 8.º
Proibição de estacionamento em locais fechados
Por razões de segurança, decorrentes das características dos combustíveis gasosos, os veículos que utilizem GPL, como carburante apenas podem ser estacionados ao ar livre.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma competirá às seguintes entidades:a) Direcção-Geral de Viação;
b) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 10000$00 a 50000$00 - a violação do artigo 7.º;
b) De 100000$00 a 500000$00 - a utilização de componentes não aprovados nos termos do artigo 3.º, bem como a adaptação de veículos por entidades não reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
c) De 200000$00 a 500000$00 - a violação do artigo 6.º;
d) De 200000$00 a l000000$00 - a violação do artigo 8.º 2 - No caso de o autor da contra-ordenação ser uma pessoa singular, o montante máximo da coima prevista na alínea d) do número anterior reduzir-se-á para 500000$00.
3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea d) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 8.º determina a remoção imediata do veículo, nos termos da legislação aplicável.
4 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é punível.
Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a instrução dos processos por contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral de Viação, no continente, e dos serviços e organismos das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - No caso de contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, cabe à Direcção-Geral de Energia, no continente e no âmbito das suas competências, e aos serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a instrução dos processos e a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 12.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma constitui receita do Estado, revertendo 40% dos montantes para o organismo autuante.
Artigo 13.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria 503/76, de 9 de Agosto.
Artigo 14.º
Regulamentação
1 - A regulamentação prevista no presente diploma será aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - A regulamentação referida no número anterior incidirá, de igual modo, sobre a definição e caracterização das prioridades na implantação de postos e locais de abastecimento de GPL aos veículos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do artigo 14.º e das normas que prevêem a sua regulamentação, entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.