O Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o modelo de planeamento integrado dos recursos hídricos, concretizado através dos planos de recursos hídricos, nomeadamente através dos planos de bacia hidrográfica, que abrangem as bacias hidrográficas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma.
Foi ao abrigo do mencionado decreto-lei que foram elaborados, para a região do Norte, os planos de bacias hidrográficas do Minho e do Lima, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Regulamentares n.os 17/2001, de 5 de Dezembro, e 11/2002, de 8 de Março, os quais, enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica previstos na Lei da Água, equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.
Com efeito, a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, a qual estabeleceu um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e tem como objectivo estabelecer um enquadramento para a protecção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Neste sentido, a referida directiva fixou o ano de 2015 como a data limite até à qual os Estados membros devem atingir o bom estado e bom potencial das massas de águas, devendo tais objectivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas.
A competência para elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos que visam a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica, está cometida às administrações de região hidrográfica, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água.
No que respeita à Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.), a sua área de jurisdição territorial abrange as regiões hidrográficas (RH) designadas por RH 1, RH 2 e RH 3, constituídas pelas bacias hidrográficas delimitadas e descritas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro.
Assim, tendo em conta o novo quadro legal instituído pela Lei da Água, bem como o disposto no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro, importa proceder à revisão dos planos de bacias hidrográficas do Minho e do Lima.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - A elaboração do Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas Que Integram a Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH 1), nos termos do artigo 6.º da Lei da Água e do Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro, doravante designado por Plano.
2 - O Plano visa a protecção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na RH 1 e o cumprimento dos objectivos ambientais e das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na Lei da Água, designadamente os seguintes:
a) A caracterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
b) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;
c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;
d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo com vista à concretização dos objectivos ambientais;
e) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos;
f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais, a definição de objectivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;
h) Estabelecer as normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
i) Definir programas de medidas e acções previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.
3 - A entidade competente para a elaboração do Plano é a ARH do Norte, I. P.
4 - O âmbito territorial do Plano compreende as seguintes bacias hidrográficas, incluindo as massas de águas nelas integradas, tal como delimitadas e descritas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro:
Bacias hidrográficas:
a) Do rio Minho localizada no território de Portugal;b) Do rio Lima localizada no território de Portugal;
c) Do rio Âncora;
d) Do rio Neiva;
e) Das ribeiras da costa localizadas entre as bacias hidrográficas anteriores e os espaços localizados entre estas bacias;
Massas de águas:
Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente no que se refere à parte localizada em território de Portugal;Massas de águas subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hidrográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica;
Massa de águas costeiras delimitada a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição localizadas em território de Portugal, a norte delimitada pela linha divisória entre as águas costeiras de Portugal e de Espanha e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH.
5 - Os municípios envolvidos, total ou parcialmente, pelo âmbito territorial do Plano são os seguintes: Arcos de Valdevez, Barcelos, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde.
6 - O prazo de elaboração do Plano é de 18 meses contados da data de publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do Plano deve ser acompanhada pelo Conselho de Região Hidrográfica, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei da Água, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
8 - Tendo em conta que o Plano incide sobre uma região hidrográfica internacional, deve a sua elaboração ser articulada com a autoridade competente do Reino de Espanha através dos mecanismos de coordenação adequados.
9 - O Plano está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.
27 de Julho de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
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