Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção dada pelo Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, ao artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maiode 1954, no seguinte:
ARTIGO 46.º
Habilitação legal para conduzir
1. Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:a) .................................................................
b) Os titulares do boletim de condução a que se referem o artigos 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, enquanto na efectividade de serviço, nas forças armadas ou militarizadas e, ainda, no que respeita aos oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação de reserva;
c) .................................................................
d) .................................................................
e) .................................................................
f) ..................................................................
g) .................................................................
.....................................................................
2 ..................................................................
3 ..................................................................
4 ..................................................................
5 ..................................................................
6 ..................................................................
7 ..................................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.