de 13 de Agosto
Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e
professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de
monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de
Infância em 1975 e 1976.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Regime especial de aposentação
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida
no n.º 1.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Setembro
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - .................................................................2 - .................................................................
3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - .................................................................
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de
monodocência podem aposentar-se:
a) ..................................................................b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de
serviço.
8 - .................................................................9 - .................................................................
10 - ..............................................................»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com oOrçamento do Estado para 2010.
2 - O disposto no artigo anterior entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao dapublicação da presente lei.
Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos NegóciosEstrangeiros.