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Portaria 402/91, de 13 de Maio

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Sumário

SUJEITA AO REGIME ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DA MESQUITA', 'HERDADE DO AZINHAL', 'HERDADE DA ABONADEIRA', 'HERDADE DA MISERICORDIA' E 'HERDADE DO COSTA', SITOS NA FREGUESIA DE CRATO E MÁRTIRES, CONCELHO DO CRATO. REVOGA A PORTARIA NUMERO 8/89 DE 4 DE JANEIRO (SUJEITA A REGIME CINEGETICO ESPECIAL ALGUMAS PROPRIEDADES NO CONCELHO DO CRATO).

Texto do documento

Portaria 402/91
de 13 de Maio
Pela Portaria 8/89, de 4 de Janeiro, foi concedida ao Clube de Caçadores Elmonfalegre uma zona de caça associativa com uma área de 600 ha, situada no concelho do Crato.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos, com uma área de 166,10 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Mesquita», «Herdade do Azinhal», «Herdade da Abonadeira», «Herdade da Misericórdia» e «Herdade do Costa», sitos na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, com uma área de 766,10 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada ao Clube de Caçadores Elmonfalegre (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.201.88), com sede na Vivenda Maria Amélia, Serra de Portalegre, Portalegre, a zona de caça associativa das Herdades da Mesquita e do Azinhal (processo da Direcção-Geral das Florestas n.º 29) até 4 de Janeiro de 1995.

3.º O Clube de Caçadores Elmonfalegre, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores Elmonfalegre, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/88 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º - Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 8/89, de 4 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Portaria 569/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública aprovado pela Portaria nº 31/81 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Portaria 5-C/95 - Ministério da Agricultura

    RENOVA A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DAS HERDADES DA MESQUITA, AZINHAL E OUTRAS, ABRANGENDO OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DA MESQUITA', 'AZINHAL', 'ABONADEIRA', 'MISERICORDIA' E 'COSTA', SITOS NA FREGUESIA DE CRATO E MÁRTIRES, MUNICÍPIO DO CRATO, CONCEDIDA AO CLUBE DE CAÇADORES DE ELMONFALEGRE PELA PORTARIA NUMERO 8/89, DE 4 DE JANEIRO, ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 402/91, DE 13 DE MAIO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DESSE DIPLOMA, COM EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NO NUM (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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