Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5872/2016, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 5872/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, a Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, Laura Mendes Pinto Oliveira, delega nos seus Adjuntos a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, Fernando Jorge Cruz Santos, TATA 3;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, Ricardo Costa Matos Campos, TATA 3;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, Virgílio de Campos Lourenço, TAT 2;

4.ª Secção - Cobrança - Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, Maria Olinda Macieira Almeida Mendes, TAT

II - Atribuição de competências:

1 - De caráter geral e comum aos quatro Adjuntos identificados:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, competelhes, em conformidade com o art. 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, a gestão corrente, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções, nomeadamente zelar pela prestação da correta informação e apoio ao contribuinte, e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afetos às respetivas secções, competindo aos quatro adjuntos na generalidade:

a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários afetos às respetivas secções, assegurando que, a respetiva secção, fique provida de recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento;

b) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, a fiscalização e isenção dos mesmos, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados, estabelecido no artigo 64.º da LGT;

d) Coordenar e controlar a emissão das certidões tendente a verificar que aquelas são emitidas no próprio dia em que são pedidas, com exceção das que dependam de documentos ou elementos que não estejam ao alcance do serviço de finanças e necessitem de ser solicitados aos serviços superiormente hierárquicos, tendo em atenção o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º do CPPT;

e) Verificar e controlar os serviços, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução e sempre como objetivo atingir os resultados superiormente delineados e constantes do plano anual de atividades, de forma a respeitar o cumprimento dos prazos;

f) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros relacionados com os serviços das suas secções, de modo que seja assegurada a sua conclusão, inserção e remessa, as entidades destinatárias, nos prazos fixados;

g) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos Serviços Centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à Direção de Finanças de Viseu ou entidades superiores ou equiparadas;

h) Assinar despachos a ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;

i) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria;

k) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações para apreciação e decisão superior;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade e eficácia todas as respostas e informações, não vinculativas, pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos formulados por via eletrónica;

n) Controlar e verificar os tempos de espera no atendimento através da aplicação Gestão de Atendimento e providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade, tendo presentes as normas constantes no Decreto Lei 135/99, de 22 de abril;

o) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços necessários devido aos anormais aumentos de serviço ou campanhas;

p) Propor, quando julgar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas dos funcionários;

q) Providenciar pelo cumprimento dos objetivos previstos no QUAR da unidade orgânica em relação à respetiva secção;

r) Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a correta organização e conservação do arquivo de documentos respeitantes aos serviços inerentes à secção, no espaço reservado para o efeito;

s) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção, nomeadamente que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não descurando o dever do sigilo;

t) Controlar os funcionários ou as equipas de funcionários a afetar ao atendimento do balcão e aos postos de atendimento personalizado, de forma a garantir uma correta, pronta, célere e justa resposta aos utentes que se dirigem ao serviço inerente;

u) Orientar e coordenar os pedidos de restituição de impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

v) Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

w) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, informando e tramitando as reclamações respetivas, nos termos do n.º 8 da referida Resolução;

x) Coordenar e controlar o serviço de correios e registos de entradas. Estes serviços serão assegurados prioritariamente pela secção da Tributação do Rendimento e da Despesa e, na respetiva impossibilidade, de forma rotativa pelas diferentes secções.

2 - De caráter específico no Adjunto Fernando Jorge Cruz Santos:

2.1 - No tocante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto;

b) Controlar, coordenar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais;

c) Controlar, coordenar e decidir os processos administrativos;

d) Controlar e coordenar a receção e recolha informática das declarações modelo n.º 1;

e) Controlar e coordenar todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações;

f) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo n.º 1, quando necessária, para os fins de inscrições oficiosas e os consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

2.2 - No tocante ao Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

a) Controlar a receção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IMT;

b) Instruir os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade;

d) Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT;

e) Controlar e decidir as reclamações das liquidações de IMT, cujo resultado objetiva liquidação adicional ou restituição parcial de imposto;

2.3 - No tocante ao Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens (IS):

a) Controlar a receção e o processamento informático da declaração

b) Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o imposto modelo n.º 1 do IS; de selo relativo as transmissões gratuitas de bens;

c) Controlar e coordenar todos os restantes atos sujeitos a imposto de selo definidos na respetiva tabela anexa;

d) Promover a extinção dos processos relativos aos impostos revogados pelo n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, praticando todos os atos necessários para o efeito;

e) Controlar, coordenar e fiscalizar as transmissões inerentes aos processos extintos, nas tocantes as liquidações de Imposto de Selo;

2.4. - Outros:

a) Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, e 41°, n.º 2 do Decreto Lei 275-A/93, de 9 de agosto, com a redação do Decreto Lei 13/95, de 25 de maio;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos no livro modelo n.º 26 e nas conservatórias do registo predial, e praticar todos os atos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado;

c) Controlar os bens prescritos e abandonados;

d) Praticar todos os atos necessários às avaliações nos termos da Lei

e) Elaborar as folhas de quilómetros e salários dos peritos adstritos do Inquilinato; as avaliações prediais;

3 - De caráter específico no Adjunto Ricardo Costa Matos Campos:

3.1 - No tocante ao Imposto sobre o rendimento (IRS e IRC):

a) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, nomeadamente receção, visualização, análise, controlo, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos e omissões de rendimentos;

b) Controlar, coordenar, analisar e sanear as pessoas singulares e coletivas para propor a cessação oficiosa de atividade;

c) Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC;

d) Controlar, coordenar e sanear as pessoas coletivas, com o objetivo de solicitar à Conservatória do Registo Comercial ou ao Ministério Público junto do Tribunal da Comarca a sua dissolução;

3.2 - No tocante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

a) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

b) Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo e fiscalização dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

c) Promover a organização e controlo dos processos individuais dos sujeitos passivos;

d) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;

e) Verificar, analisar e assinar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383; tratamento;

f) Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado

g) Promover a elaboração de BAO com vista a correção de errados enquadramentos cadastrais;

3.3 - No tocante ao Cadastro Único:

a) Controlar, coordenar e organizar todo o serviço, bem como do número fiscal de contribuinte;

b) Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 24.º do Decreto Lei 14/2013, de 28 de janeiro;

3.4 - No tocante ao Serviço de Pessoal:

a) Controlar e elaborar a nota mensal e anual de férias faltas e licenças;

b) Elaborar a recolha das faltas dos funcionários na aplicação SRHplus;

c) Promover o envio do protocolo de recibos para a ADSE e promover a abertura do livro de ponto; ções complementares;

d) Outro serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente, presta-3.5 - Outros:

a) Promover o arquivo mensal das cópias dos ofícios expedidos, ou qualquer outro expediente para arquivo, e fazer a requisição de impressos e material de secretaria;

b) Legalização dos livros selados de escrituração dos sujeitos passivos, quando o não possam fazer junto da conservatória do registo comercial;

4 - De caráter específico no Adjunto Virgílio de Campos Lourenço:

a) Proferir despachos de registo e autuação de processos regulados no CPPT, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho no Serviço de Finanças;

b) Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à secção;

c) Ordenar a passagem e respetivo envio, de certidões de divida à Fazenda Nacional precedida de citação da Chefe de Finanças ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

d) Praticar todos os atos no processo de execução fiscal, assinando despachos de mero expediente e instrução, não incluindo, portanto, mandados ou despachos decisórios;

e) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por cobrança voluntaria ou por anulação da divida exequenda, com exceção do despacho de levantamento de penhora;

f) Acompanhar e controlar toda a informatização dos processos regulados pelo CPPT, nomeadamente SCO e SEF e outros programas a correr em paralelo com repercussão nestes, incluindo o sistema de restituições;

g) Controlar e acompanhar a instrução dos recursos hierárquicos e contenciosos, processos administrativos de impugnação, oposição, embargos, reclamação de créditos e reclamações do artigo 276.º do CPPT, não incluindo o pronunciamento da competência da Chefe de Finanças sobre o mérito das causas;

h) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contraordenação;

i) Controlar a aplicação SIPDEV e decidir sobre a inclusão de devedores na lista de publicitação; nadas com a justiça tributária;

j) Acompanhar e fiscalizar todas as aplicações informáticas relacio-k) Coordenar, controlar e fiscalizar, todo o serviço externo inerente aos processos da justiça tributária, confirmando os respetivos boletins itinerários.

5 - De caráter específico na Adjunta Maria Olinda Macieira Almeida Mendes:

a) Autorizar, coordenar e controlar o funcionamento das caixas do SLC, conferência dos valores entrados e saídos, efetuar o seu encerramento informático, o depósito diário das receitas cobradas;

b) Efetuar as requisições de valores selados e impressos, controlar e registar as suas entradas e saídas no SLC;

c) Elaborar balanços previstos na lei;

d) Notificar os autores materiais de alcance, elaborar auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

e) Proceder as diligências com vista a anulação de pagamentos motivados por má cobrança, e remessa de suporte de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem as receitas;

f) Proceder ao estorno de receita motivada por erro de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à Direção de Finanças e à DireçãoGeral do Crédito Publico, respetivamente, se for caso disso;

g) Analisar e autorizar e eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário respetivo;

h) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos e Contabilização e Controlo das Operações Especificas do Tesouro e funcionamento das caixas, devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

i) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

j) Organização do arquivo previsto do artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho;

k) Organizar a Conta de Gerência nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

l) Gerir e promover todos os atos no âmbito dos extintos Imposto Municipal sobre Veículos, do Imposto de Circulação e Camionagem, nomeadamente a instrução dos pedidos de restituição oficiosa dos mesmos;

m) Gerir e promover os atos do Imposto Único de Circulação, designadamente, entre outros, instruir processos de liquidação adicional, promover a passagem de certidões, apreciar e decidir os pedidos de concessão de isenção e a instrução dos pedidos de restituição oficiosa;

n) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, com exceção da emissão da certidão de dívida;

6 - Substituição legal:

Nas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe do Serviço de Finanças será substituída pelo Chefe de Finanças Adjunto Virgílio de Campos Lourenço, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Lei 557/99, de 17 de dezembro, e, na ausência deste, observar-se-á o disposto no n.º 1 do mesmo artigo.

7 - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2015 ficando, por este meio, ratificados todos os atos ou decisões por eles entretanto proferidas sobre as matérias ora objeto de delegação.

30 de dezembro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, Laura Mendes Pinto Oliveira.

209534708

FINANÇAS, PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS, AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2584682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 14/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda