Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17245/2009, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera os arts 4º, 5º e 16º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção nº 7.6, «Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres» do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) anexo ao Despacho 15607/2009, de 9 de Julho.

Texto do documento

Despacho 17245/2009

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos Programas Operacionais.

Atendendo à necessidade de assegurar, com celeridade, a concessão dos apoios previstos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), permitindo abrir, no imediato, as respectivas candidaturas, foram publicados os diversos regulamentos específicos. Recomenda a experiência entretanto colhida que se proceda a alguns ajustamentos, no sentido de promover o aperfeiçoamento desta disciplina jurídica.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do despacho 15607/2009, de 9 de Julho Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.6, «Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres» do Programa Operacional Potencial Humano, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Acções de formação nos domínios da Igualdade de Género, da Gestão, das Relações Interpessoais, da Liderança e Tecnologias de Informação e Comunicação e acções de tutoria/consultoria com vista ao desenvolvimento de um plano de negócio e atribuição de prémio de arranque para as empresas;

b) Acções de suporte à criação de redes interempresas que facilitem o acesso à informação e divulgação, preferencialmente por via electrónica, sobre formação, mercados, oportunidades de financiamento e negócio, bem como outras matérias relevantes.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A duração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve estar compreendida entre 132 horas e 194 horas, devendo estruturar-se de acordo com as seguintes componentes e respectivas cargas horárias:

a) Igualdade de Género, com a duração entre 18 horas e 24 horas;

b) Gestão, com duração compreendida entre as 60 e as 90 horas;

c) Relações interpessoais/liderança, com a duração entre 36 horas e 42 horas;

d) Tecnologias da informação e da comunicação, com duração compreendida entre as 18 horas e as 38 horas.

2 - A duração das acções de tutoria/consultoria, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o desenvolvimento do plano de negócio, não pode exceder as 80 horas por empresa, das quais um terço são realizadas após a constituição da empresa.

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O prémio ao arranque da empresa corresponde a 12 vezes o valor fixado para o indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e cuja actualização anual consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - O limite dos apoios concedidos para as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento corresponde a (euro) 500, por empresa incluída na rede.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

17 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/27/plain-258048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto Regulamentar 13/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda