O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos Programas Operacionais.
Atendendo à necessidade de assegurar, com celeridade, a concessão dos apoios previstos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), permitindo abrir, no imediato, as respectivas candidaturas, foram publicados os diversos regulamentos específicos. Recomenda a experiência entretanto colhida que se proceda a alguns ajustamentos, no sentido de promover o aperfeiçoamento desta disciplina jurídica.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do despacho 15607/2009, de 9 de Julho Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.6, «Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres» do Programa Operacional Potencial Humano, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Acções de formação nos domínios da Igualdade de Género, da Gestão, das Relações Interpessoais, da Liderança e Tecnologias de Informação e Comunicação e acções de tutoria/consultoria com vista ao desenvolvimento de um plano de negócio e atribuição de prémio de arranque para as empresas;b) Acções de suporte à criação de redes interempresas que facilitem o acesso à informação e divulgação, preferencialmente por via electrónica, sobre formação, mercados, oportunidades de financiamento e negócio, bem como outras matérias relevantes.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A duração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve estar compreendida entre 132 horas e 194 horas, devendo estruturar-se de acordo com as seguintes componentes e respectivas cargas horárias:a) Igualdade de Género, com a duração entre 18 horas e 24 horas;
b) Gestão, com duração compreendida entre as 60 e as 90 horas;
c) Relações interpessoais/liderança, com a duração entre 36 horas e 42 horas;
d) Tecnologias da informação e da comunicação, com duração compreendida entre as 18 horas e as 38 horas.
2 - A duração das acções de tutoria/consultoria, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o desenvolvimento do plano de negócio, não pode exceder as 80 horas por empresa, das quais um terço são realizadas após a constituição da empresa.
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O prémio ao arranque da empresa corresponde a 12 vezes o valor fixado para o indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e cuja actualização anual consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.3 - O limite dos apoios concedidos para as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento corresponde a (euro) 500, por empresa incluída na rede.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.17 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.