Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 30 de abril de 2013, sob proposta do órgão Câmara Municipal, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, cujo texto ora se publica.
8 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal Nota justificativa As relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.
Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídicotributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade, e da sua adequação às condições socioeconómicas do Município.
Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídicotributárias. Em face do que fica enunciado e considerando os estudos económico-financeiros a que se procedeu com vista a sustentar os valores constantes da Tabela (estudos cujos resultados e conclusões estiveram patentes no período da consulta pública, feita nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e MUNICÍPIO DE POMBAL Aviso 5391/2016 Em cumprimento do disposto na alínea b), do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, foi homologada, por meu despacho de 22 de março de 2016, a ata da proposta de avaliação final do período experimental, pelo respetivo júri, relativamente ao trabalhador abaixo indicado, no âmbito do procedimento concursal comum aberto para ocupação de postos de trabalho para a carreira/categoria de Assistente Operacional, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal deste Município, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em várias áreas de trabalho, publicitado no aviso 3061/2015, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março:
se mantêm disponíveis), urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídicotributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas ao Município, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação eco-nómico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Assim:
A Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30/04/2013, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, que dele faz parte integrante, são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1//2011, de 30 de novembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, e dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, e ainda da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - Para cumprimento das atribuições do Município de Pombal e das competências dos seus órgãos, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população residente na sua área territorial, o presente regulamento, respetiva tabela e fundamentação económicofinanceira, estabelecem, nos termos das lei, as taxas municipais e fixam os respetivos quantitativos, bem como, as disposições relativas à liquidação, cobrança e ao pagamento das mesmas.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Pombal.
Da fixação do valor e fundamentação económicofinanceira Artigo 3.º
1 - O valor das taxas constantes na tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, será fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e sempre que justificado o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - A fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas apuradas consta em documento arquivado nos serviços.
Artigo 4.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos Municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades bem como pelas atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 5.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Pombal.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.
Artigo 6.º
Valor das taxas
O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 7.º Urgência Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 8.º
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas municipais sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.
CAPÍTULO II
Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais
Artigo 9.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.
Artigo 10.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas e de outras receitas municipais, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, as freguesias do concelho e as Empresas Locais instituídas pelo Município.
2 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas coletivas de direito público e de direito privado, nomeadamente, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, desde que os atos ou factos se destinem à prossecução de atividades de interesse público para o Município.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir o pagamento das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, a pessoas singulares, nomeadamente, conceder uma redução de 5 % a 20 % aos utentes que demonstrem um agregado familiar numeroso (constituído por três ou mais filhos), mediante requerimento fundamentado.
4 - A Câmara pode conceder isenção do pagamento de taxas pela emissão de licença para construção de muros, mediante cedência de terreno para efeitos de beneficiação da via pública.
5 - A Câmara poderá ainda conceder redução do pagamento de taxas na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria, pelo período mínimo de 5 anos, a contar da data de emissão do alvará de utilização, sujeito à apresentação de uma declaração em como se encontram nas condições previstas.
6 - Pode haver lugar à redução do pagamento das taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
7 - As isenções e reduções referidas no presente artigo não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do Regulamento Municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.
8 - As isenções e reduções dos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem, quando aplicável, e dos requisitos exigidos para a concessão ou redução.
9 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente, a seguinte:
a) Declaração do IRS;
b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;
c) Informação dos serviços municipais competentes. d) Certidão de teor matricial e de registo predial dos prédios rústicos e urbanos, e certidão de teor do registo comercial e registo automóvel comprovativo de bens de que é proprietário.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a deliberação da Câmara Municipal que aprove a dispensa ou a redução do pagamento das taxas e de outras receitas municipais deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
11 - Pode a Câmara Municipal de Pombal isentar o pagamento das tarifas devidas, pelos capítulos XVIII da Tabela Anexa, nos termos dos números anteriores, desde que o requerente não ultrapasse o consumo de 10 m3 de água/mês.
12 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo.
13 - A competência referida no presente artigo poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento das taxas e demais receitas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º Liquidação A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
Artigo 12.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos. 2 - Os valores atualizados das taxas e outras receitas municipais devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais por defeito; próximo por excesso.
Artigo 13.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Taxa do IVA, quando aplicável f) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - O documento mencionado no número anterior designa-se nos termos definidos no Código do IVA, e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 14.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada ou eletrónico simples, ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços municipais, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo. 3 - Quando a liquidação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em formato pdf.
4 - No caso de a notificação se efetuar mediante correio eletrónico com aviso de leitura, ou carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data do envio do aviso de leitura ou da assinatura do aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
5 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebêlo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
7 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 15.º
Supervisão da liquidação
1 - Compete aos Serviços Financeiros do Município de Pombal supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, em articulação com os demais Serviços.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado aos Serviços Financeiros, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 16.º
Revisão do ato de Liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de im-portâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete aos Serviços Financeiros, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal.
3 - A revisão de um ato de liquidação da qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço responsável por este, a promover de imediato, a liquidação adicional, exceto quando o quantitativo resultante seja de valor igual ou inferior a 2,50 €.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção e, adicionalmente e se expressamente o pretender, por correio eletrónico, com aviso de leitura, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva.
5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente liquidadas.
Artigo 17.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
SECÇÃO II
Pagamento e cobrança
Artigo 18.º
Pagamento de preparo
1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo.
2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros e sem prejuízo do especialmente previsto em Regulamento, o preparo será de 50 % do respetivo valor.
3 - Salvo outros casos especialmente previstos em Regulamento, será devido um preparo de 25 euros.
4 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.
Artigo 19.º
Formas de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, terminal de pagamento automático, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas e os demais encargos municipais podem ser pagos diretamente nos diversos Balcões de Atendimento do Município.
3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal de Pombal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse Municipal.
Artigo 20.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de quinze dias a contar da notificação para pagamento, salvo se o Regulamento Municipal dispuser de outro modo.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado trans-fere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de dez dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 21.º
Da renovação das licenças e autorizações
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais:
até 30 dias após o fim do prazo de validade;
b) Trimestrais:
nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;
c) Mensais:
nos primeiros 10 dias de cada mês;
d) Semanais e outras periodicidades:
com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município de Pombal notificará os interessados e fará publicar avisos, a afixar nos lugares de estilo e no portal municipal (www.cm-pombal.pt) relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 22.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal de Pombal autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida. 6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.
7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 meses ou ao máximo de 500 €/mês por prestação.
SECÇÃO III
Consequências do não pagamento
Artigo 23.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia devida, em dobro do valor, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 24.º
Consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município.
Artigo 25.º
Cobrança Coerciva
1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município de Pombal, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 26.º
Caducidade
O direito de cobrar as taxas, caduca se a respetiva liquidação não tiver sido validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data, em que o facto tributário ocorreu.
CAPÍTULO IV
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 27.º
Garantias
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e/ou contraordenacional por violação de regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas devidas, ou outras receitas municipais;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - A prática das infrações previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de € 150,00 a € 2500,00, tratando-se de pessoa singular, e de € 300,00 a € 5000,00, tratando-se de pessoa coletiva.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Tabela de taxas
A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 30.º
Outras taxas e receitas municipais
Sob proposta da Câmara Municipal e respetiva autorização da As-sembleia Municipal, poderão ser criadas taxas e/ou outras receitas não previstas no presente Regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as respetivas aprovações e publicações.
Artigo 31.º
Atualização
1 - Os valores das taxas e de outras receitas Municipais, previstos na Tabela anexa, são atualizados, em sede de Orçamento Anual de acordo com a taxa de inflação - quando esta for positiva - por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, no início de cada ano, nos termos do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.
2 - Independentemente da atualização ordinária atual, a Câmara Municipal pode proceder à atualização extraordinária e/ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado, devendo, neste caso conter a fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
3 - Os valores resultantes das atualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, assim como na página da Internet, no sítio www.cm-pombal.pt.
4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
5 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo, depois da vírgula, for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
6 - Pode, em determinada taxa, o valor obtido com a atualização, ser arredondado para unidade monetária diferente da fixada no número anterior, ficando patente no Artigo que a identifica, as regras do arredondamento. Artigo 32.º Isenção da Atualização
1 - Estão isentos da aplicação da taxa de inflação, para efeitos de atualização:
a) Os preços aplicados nos serviços de Abastecimento de Água, Saneamento e RSU;
b) Os coeficientes de localização aplicados na fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. 2 - A isenção na atualização das taxas nos restantes serviços é concedida mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Licenciamento Zero - Balcão do Empreendedor
1 - Em todas as taxas abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero, acresce uma taxa denominada por
Mediação por Licenciamento Zero
» a cobrar aos Munícipes que optem por submeter o pedido aos Balcões de Atendimento Municipal.2 - Em todos os pedidos submetidos no Balcão do Empreendedor, que se venham a considerar como mal instruídos em termos processuais, acrescerá uma taxa associada ao custo com a notificação via postal, a ser cobrada no momento da entrega dos elementos em falta.
Artigo 34.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no Código do Procedimento Administrativo e no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Artigo 35.º
Casos Omissos e Integração de Lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 36.º
Fundamentação económicofinanceira das taxas
A fundamentação económicofinanceira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas e licenças do Município de Pombal.
Artigo 37.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo Município de Pombal que entrem em contradição com a redação do mesmo.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva aprovação por parte da Assembleia Municipal.
(a) Acresce IVA à taxa legal em vigor. com impacte semelhante a um loteamento.
× W2 × W3 × W4), em que:
Vedras;
e) Nível V e VI (NV) - áreas urbanas existentes e não referidas:
e Edificação.
(a) Acresce IVA à taxa legal em vigor (*) Vide Artigo 33.º do Regulamento, sobre a Mediação por Licenciamento Zero.
(a) Taxas definidas por legislação própria. tocolo com DREC. da Câmara Municipal de Pombal. de um ano. optar por aquele que considere mais vantajoso.
(a) Acresce IVA à taxa legal em vigor.
(*) Vide Artigo 33.º do Regulamento, sobre a Mediação por Licenciamento Zero. técnicos, associados ao processo.
Designação Valor da taxa (€) (a) Acresce IVA à taxa legal em vigor.
(a) Às taxas previstas, acresce IVA à taxa legal em vigor.
MUNICÍPIO DE SANTARÉM