Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
Costa:
Despacho da Exm.ª Sr.ª DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 4371/2015, de 24/4, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril;
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias
1 - Nos Chefes de Divisão, Licenciado Carlos Manuel Ferreira da Costa, Licenciado Manuel dos Reis Pires Martins, e Licenciado Rui Manuel da Costa Pereira, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:
1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Di-reções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (de acordo com a informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.5 - A elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;
1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).
2 - No Chefe de Divisão, Licenciado Carlos Manuel Ferreira da
2.1 - A gestão e coordenação da área da gestão tributária e cobrança, Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), prevista no n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - Diário da Repú-blica, n.º 250, Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 18.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - Diário da República, II, n.º 22, de 31/01;
2.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico, e Centro de Atendimento Telefónico (CAT);
2.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;
2.4 - Determinar o arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;
2.5 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
2.6 - A autorização para tramitar concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;
2.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;
2.8 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;
2.9 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);
2.10 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;
2.11 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
2.12 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
2.13 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por Código do IRC, nos casos em que não tenha havido intervenção da Inspeção Tributária;
2.14 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;
2.15 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da área funcional do delegado;
2.16 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;
2.17 - A fixação do rendimento tributável sujeito a IRS, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária;
2.18 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, 57.º e 59.º do Código do IRC, 90.º do Código do IVA, n.º 2.º artigo 9.º do Código do Imposto do Selo e 82.º e 87.º da LGT, nos casos em que não tenha havido intervenção do Serviços de Inspeção Tributária;
2.19 - O sancionamento do valor referido no n.º 1 do artigo 31.º
2.20 - Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equido CIS; pamentos do Distrito.
2.21 - Gerir os sistemas de informação da Direção de Finanças. 3 - No Chefe de Divisão, Licenciado Manuel dos Reis Pires Martins:
3.1 - A gestão e coordenação da área da justiça tributária, Divisão da Justiça Tributária (DJT), prevista no n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - Diário da República, n.º 250, Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 17.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - Diário da República, II, n.º 22, de 31/01;
3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;
3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
3.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3, do artigo 183.º-A do CPPT;
3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);
3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
3.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, recursos hierárquicos e processos conexos (ar-tigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT);
3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a) n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a), n.os 1 e 6, ambos, do artigo 61.º do CPPT);
3.10 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);
3.11 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
3.12 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);
3.13 - A confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto Lei 147/03, de 11/7, na versão republicada em anexo ao Decreto Lei 198/2012, de 24 de agosto). A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, o registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;
3.14 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, o registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;
3.15 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, que, de acordo com a alínea b) artigo 52.º e n.º 1 artigo 76.º deste diploma, sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º;
3.16 - A gestão das atividades dos Representantes da Fazenda Pú-blica junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nomeados no ponto 5 da parte II;
3.17 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para repre-sentação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;
3.18 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT.
3.19 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º, n.º 2, e 199.º n.º 9, ambos do CPPT;
3.20 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
3.21 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
3.22 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respetivos despachos.
4 - No Chefe de Divisão, Licenciado Rui Manuel da Costa Pereira:
4.1 - A gestão e coordenação da área da inspeção Tributária, Divisão da Inspeção Tributária (DIT), prevista no n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - Diário da República, n.º 250, Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 17.2 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - Diário da República, II, n.º 22, de 31/01;
4.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa
4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
4.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
4.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
4.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;
4.7 - A extensão do procedimento de inspeção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos consignados no artigo 17.º do mesmo diploma;
4.8 - A alteração dos elementos declarados pelos Sujeitos Passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção;
4.9 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da Lei Geral Tributária;
4.10 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;
4.11 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º, n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária; dos serviços;
4.12 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
4.13 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 150.000,00 € por cada exercício;
4.14 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 75.000,00 €, por cada exercício;
4.15 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva unidade orgânica;
4.16 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção, conforme artigo 62.º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;
4.17 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às igrejas, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com sede ou domicilio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 20/90, de 30 de janeiro (com a redação dada pelo Decreto Lei 238/2006, de 20 de dezembro);
4.18 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;
4.19 - Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
4.20 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte (nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 91.º da LGT);
4.21 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;
4.22 - A distribuição dos processos de revisão, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT.
5 - Nos Senhores Chefes de Serviço de Finanças:
5.1 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;
5.2 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
5.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência;
5.4 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto Lei 229/95, de 11 de setembro;
5.5 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.os 2 e 3 do artigo 205.º do CPT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;
5.6 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro (com a redação do artigo 1.º do Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;
5.7 - Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos funcionários da respetiva unidade orgânica.
6 - No Licenciado, Carlos Alberto Gonçalves Pires:
6.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
6.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT];
6.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente.
7 - Nos Chefes de Equipa, Licenciada Ana Paula Fonseca Frade Morais, Licenciado Miguel Alexandre Cunha Morais, Licenciado, João Manuel Miranda Costa e Licenciado Carlos Alberto Gonçalves Pires, a assinatura da correspondência e/ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e atos de inspeção a executar ou desenvolver pelos funcionários afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da lei geral tributária e artigos 28.º e 48.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
II - Competências Delegadas No âmbito das autorizações constantes do despacho da Exm.ª Sr.ª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 4371/2015, de 24/4, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril, subdelego:
1 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Carlos Manuel Ferreira da Costa:
1.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, em relação aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
1.2 - Declarar oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 e n.º 3 do artigo 34.º do Código do IVA;
1.3 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
1.4 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
1.5 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.
2 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária Manuel dos Reis Pires Martins:
2.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, em relação aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
2.2 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
2.3 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço;
2.4 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - No Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Rui Manuel da Costa Pereira:
3.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, em relação aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
3.2 - Declarar oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 e n.º 3 do artigo 34.º do Código do IVA;
3.3 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
3.4 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
3.5 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.
4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:
4.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;
4.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apre-sentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;
4.3 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços de finanças (Chefes e Adjuntos dos Chefes de Finanças da secção de cobrança), as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas.
5 - Nos Licenciados, Luís Miguel Pascoalinho Fialho e Alexandre Manuel Afonso Queirós de Medeiros:
As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 53.º e alínea c) do n.º 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
III - Produção de efeitos IV - Autorização para subdelegar Não vigora o poder de subdelegar.
V - Substituto legal Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária (DJT), Licenciado Manuel dos Reis Pires Martins, a partir de 23.03.2015.
VI - Outros Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação.
Divulgue-se por todas as áreas e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças de Vila Real.
26 de novembro de 2015. - O Diretor de Finanças, Nuno Duarte
Coelho Chaves.