de 21 de Julho
A Portaria 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria 65/2003, de 20 de Janeiro, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, tendo em conta o estado em que se encontravam os recursos na altura da sua publicação.Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., através do L-IPIMAR, indiciam uma evolução positiva da abundância da generalidade dos recursos explorados, possibilitando a revisão do sistema de gestão.
Na linha do que já foi adoptado para a zona ocidental norte, opta-se, a título experimental, por uma maior flexibilização dos limites de captura, que passam a ter um carácter semanal, em simultâneo com a implementação de um sistema de monitorização da actividade usando um equipamento específico e o compromisso assumido pela organização de produtores, de apresentação periódica, ao L-IPIMAR, de um relatório da actividade desenvolvida pelas embarcações da ganchorra e capturas efectuadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta-feira;
b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;
c) O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;
d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação:
Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 1500 kg;
Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 1000 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;
Longueirão (Ensis spp.) - 900 kg.
Artigo 2.º
Registo das quantidades capturadas
Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente do comprimento de fora a fora das respectivas embarcações.
Artigo 3.º
Relatórios
Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte, a BIVALMAR, envia ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em modelo a disponibilizar por aquele Instituto, relatório detalhado da actividade desenvolvida por cada embarcação de que conste, nomeadamente, as capturas realizadas por espécie e a zona de captura.
Artigo 4.º
Obrigação de desembarque
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas.
Artigo 5.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria 65/2003, de 20 de Janeiro.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.