Com vista à preparação do respectivo estatuto, foi posteriormente nomeada pelo n.º 2.º da portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social de 27 de Maio de 1964, publicada no Diário do Governo do dia 30 do mesmo mês, uma comissão organizadora à qual foram desde logo conferidos os poderes que à referida Federação competem nos termos da mencionada Lei 2115 e do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Tendo-se aquela comissão desempenhado da incumbência que lhe foi atribuída, apresentando um projecto do referido estatuto, sobre o qual se pronunciou o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, torna-se oportuno transformar a Federação de Caixas de Previdência denominada «Serviços Médico-Sociais», por alteração dos seus estatutos, dando-se assim corpo a mais uma das realizações previstas
na Reforma da Previdência.
A Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, que preencherá uma parte importante da estrutura definida pela Lei 2115, assumirá transitòriamente, no entanto, o encargo de prosseguir na realização de fins que segundo aquela estrutura incumbem directamente às caixas de previdência e abono de família e que até agora têm sido desempenhados, na grande generalidade dos casos, pela Federação «ServiçosMédico-Sociais».
Por outro lado, a Federação passa a abranger, após a aprovação do seu estatuto, todas as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, com excepção do reduzido número a que pertencem as instituições que não asseguraram benefícios de doença ou que os asseguram em condições especiais.Por este motivo, e a partir da gerência de 1967, inclusive, deverá efectivar-se a compensação financeira prevista no n.º 1 da base XIV da Lei 2115 em relação a todas
as caixas federadas.
Com vista à adaptação do novo estatuto às necessidades de organização dos serviços, adoptam-se ainda várias medidas de carácter administrativo, tais como as relativas à não alteração do esquema de prestações de acção médico-social e organização dos respectivos serviços das caixas federadas, sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, à transferência dos serviços médicos e de pessoal para as mesmas caixas, à prorrogação do mandato do actual conselho médico e formação de corpos gerentes e à necessidade de aprovação de um orçamento suplementar, a fim dedar execução ao novo estatuto.
Nestes termos, ao abrigo das bases XIV e XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do n.º 3.º do artigo 197.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que seja dada aprovação ao estatuto da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família em que se transforma a Federação de Caixas de Previdência denominada «Serviços Médico-Sociais», devendo observar-se na sua aplicação o seguinte:
1.º A Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família manterá transitòriamente os actuais serviços de acção médico-social enquanto a sua realização não for assumida
directamente pelas caixas federadas.
2.º Além das caixas de previdência e abono de família referidas no artigo 3.º do estatuto, a Federação abrange ainda as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, exceptuadas as caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro, a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, a Caixa de Reforma dos Jornalistas e as Caixas de Previdência dos Empregados do Banco de Angola e do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.3.º As caixas cuja acção médico-social seja prestada pela Federação continuarão a pagar
as quotas fixadas para aquele fim.
4.º As caixas que tenham directamente a seu cargo a acção médico-social comparticiparão desde a entrada em vigor do estatuto com uma contribuição para a administração e manutenção dos serviços próprios da Federação, fixada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.5.º A partir do exercício de 1967, inclusive, proceder-se-á à compensação financeira prevista na alínea b) do artigo 44.º e na alínea a) do artigo 45.º do estatuto, em relação a
todas as caixas federadas.
6.º As caixas federadas não podem alterar o seu actual esquema de prestações de acção médico-social e a organização dos respectivos serviços sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Federação.7.º As condições de transferência dos serviços médicos da Federação para as caixas de previdência e abono de família serão reguladas por despacho do Ministro das
Corporações e Previdência Social.
8.º Ao pessoal ao serviço da Federação transferido para os quadros das caixas federadas serão assegurados os direitos inerentes à sua situação na data da transferência.9.º É prorrogado pelo período de um ano, renovável, a começar em 1 de Janeiro de 1967, o mandato do conselho médico da Federação com a sua composição actual.
10.º O conselho geral e o conselho de administração serão constituídos nos termos do
novo estatuto até ao fim de Março de 1967.
11.º Até 30 de Abril de 1967 será elaborado e aprovado o primeiro orçamento suplementar, a fim de dar execução ao novo estatuto.12.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 13 de Janeiro de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.