Atendendo, porém, a que as actuais condições no ultramar exigem que tais disposições sejam modificadas, no sentido de se adaptarem às necessidades do serviço;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 59.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 59.º Os sargentos e seus equiparados das diversas armas, serviços e quadros manter-se-ão ao serviço por períodos de três anos.
Para a renovação do contrato serão sempre tidos em conta o comportamento, a aptidão física, o zelo pelo serviço e a aptidão profissional revelados pelo interessado.
§ 1.º Em tempo de guerra os contratos considerar-se-ão automàticamente prorrogados até a mesma findar.
§ 2.º A prorrogação automática dos contratos verificar-se-á também sempre que situações anormais imponham um aumento apreciável do número de militares presentes nas fileiras.
Neste caso deverá o Ministro do Exército, mediante despacho, indicar o início e termo do período em que se verificará a prorrogação automática dos contratos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.