Portaria 261/91
de 30 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - As especialidades farmacêuticas de venda livre, como tal consideradas pelo disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, ficam sujeitas, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido por esta portaria.
2 - O regime de preços das especialidades farmacêuticas de venda livre consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas para tal notificadas dos preços e das margens de comercialização praticados, reservando-se a Administração a faculdade de intervir na fixação desses preços e margens se os considerar não justificados.
2.º A notificação a que se refere o n.º 1.º é efectuada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), em carta registada com aviso de recepção, competindo-lhe seleccionar, para notificação, as especialidades farmacêuticas de venda livre e as empresas do sector que considere representativas.
3.º As empresas notificadas nos termos do número anterior devem enviar, em carta registada com aviso de recepção, os seguintes elementos:
a) Os preços e as margens de comercialização praticados à data da notificação;
b) As alterações dos preços e das margens que se verifiquem posteriormente, bem como a sua justificação, e a data a partir da qual devam ser praticados;
c) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela DGCP.
4.º - 1 - As empresas notificadas pela DGCP devem enviar os elementos referidos na alínea a) do n.º 3.º até 10 dias após a data da notificação.
2 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 3.º devem ser enviados até oito dias após a entrada em vigor dos novos preços.
3 - Os elementos ou esclarecimentos referidos na alínea c) do n.º 3.º devem ser enviados dentro do prazo estipulado pela DGCP.
5.º Para efeitos do presente diploma, as notificações consideram-se feitas no dia em que for assinado o aviso de recepção.
6.º A DGCP pode, após estudo ponderado das razões justificativas do aumento dos preços ou das margens praticados pela empresa, considerá-los não justificados e recomendar novos preços ou margens que correspondam melhor à variação dos custos. A comunicação a recomendar novos preços ou margens deve ser efectuada, em carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3.º
7.º Nos casos referidos no número anterior, as empresas podem não aceitar praticar os preços ou as margens recomendados pela Administração, mas nesse caso devem comunicá-lo até oito dias após a data da recepção daquela comunicação, com a devida fundamentação.
8.º As empresas que pretendam começar a praticar os preços ou as margens recomendados devem pôr em prática tais preços ou margens até oito dias após a data de recepção da comunicação daquela recomendação.
9.º No caso de as empresas não aceitarem praticar os preços ou as margens recomendados, a DGCP pode propor a aprovação definitiva de novos preços ou margens ao Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º - 1 - Os preços ou as margens aprovados nos termos do número anterior são comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser praticados a partir do 3.º dia útil da data da recepção da comunicação.
2 - Os preços e as margens aprovados nos termos do n.º 9.º vigoram por um período mínimo de seis meses.
11.º - 1 - A prática de preços ou margens, pelas empresas, superiores aos aprovados constitui crime de especulação punível nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - As empresas que depois de notificadas não procederem ao envio dos elementos a que se refere o n.º 3.º, dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4.º, incorrem em crime de desobediência.
12.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.