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Despacho 5138-B/2016, de 14 de Abril

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Sumário

Determina o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural

Texto do documento

Despacho 5138-B/2016

O Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor do gás natural. A Lei 7-A/2016, de 30 de março, nos termos do artigo 121.º, redesenhou os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia, com vista a um modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários efetivos, sem diminuição do valor do desconto face aos descontos sociais em vigor, prevendo que o valor do desconto da tarifa social aplicável deva ser atualizado no prazo de 60 dias e que as alterações introduzidas devam produzir efeitos a partir de 1 julho de 2016, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1. Neste contexto, a Lei 7-A/2016, de 30 de março aprova a 1.ª alteração ao Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), criando um modelo único para o gás natural e a eletricidade no que respeita ao modelo de aprovação dos descontos. Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, o presente despacho deverá ser considerado para efeitos de cálculo das tarifas de gás natural, devendo produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

A referida Lei 7-A/2016, nos termos do artigo 215.º, procede também à revogação do regime apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) aprovado pelo Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro. Até 30 de junho de 2016, os descontos sociais na tarifa tranDepósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 sitória de venda a clientes finais de gás natural correspondem a cerca de 17,2 %, relativo ao mecanismo do Decreto Lei 101/2011, e 13,8 %, relativo ao Decreto Lei 102/2011, ora revogado. Face ao exposto e considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de gás natural não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de gás natural que integra a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 31,2 %. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 40 % e 55 % nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro na redação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural, nos termos do artigo 38.º do Decreto Lei 140/2006, de 26 de julho na redação do Decreto Lei 231/2012, de 26 de outubro, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor:

1 - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 - É revogado o Despacho 3687-A/2015, de 13 de abril.

8 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe

Teixeira Seguro Sanches.

209511071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2568139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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