O Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor do gás natural. A Lei 7-A/2016, de 30 de março, nos termos do artigo 121.º, redesenhou os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia, com vista a um modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários efetivos, sem diminuição do valor do desconto face aos descontos sociais em vigor, prevendo que o valor do desconto da tarifa social aplicável deva ser atualizado no prazo de 60 dias e que as alterações introduzidas devam produzir efeitos a partir de 1 julho de 2016, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1. Neste contexto, a Lei 7-A/2016, de 30 de março aprova a 1.ª alteração ao Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), criando um modelo único para o gás natural e a eletricidade no que respeita ao modelo de aprovação dos descontos. Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, o presente despacho deverá ser considerado para efeitos de cálculo das tarifas de gás natural, devendo produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
A referida Lei 7-A/2016, nos termos do artigo 215.º, procede também à revogação do regime apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) aprovado pelo Decreto Lei 102/2011, de 30 de setembro. Até 30 de junho de 2016, os descontos sociais na tarifa tranDepósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 sitória de venda a clientes finais de gás natural correspondem a cerca de 17,2 %, relativo ao mecanismo do Decreto Lei 101/2011, e 13,8 %, relativo ao Decreto Lei 102/2011, ora revogado. Face ao exposto e considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de gás natural não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de gás natural que integra a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 31,2 %. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 40 % e 55 % nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro na redação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural, nos termos do artigo 38.º do Decreto Lei 140/2006, de 26 de julho na redação do Decreto Lei 231/2012, de 26 de outubro, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor:
1 - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
2 - É revogado o Despacho 3687-A/2015, de 13 de abril.
8 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe
Teixeira Seguro Sanches.
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