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Despacho 3687-A/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Determina a variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2014-2015 para o ano gás 2015-2016

Texto do documento

Despacho 3687-A/2015

O Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o setor de gás natural, através de despacho do membro do Governo responsável pela área de energia.

Para o ano gás 2015-2016, atendendo à evolução dos mercados financeiros, a variação da tarifa social de venda a clientes finais deverá ter em conta os efeitos que decorrem das alterações que se têm verificado nestes mercados, sempre com o intuito de proteger os clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa. Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, através do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, determino que a variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2014-2015 para o ano gás 2015-2016, prevista no referido artigo, corresponde ao menor dos seguintes valores:

. índice de preços no consumidor previsto para o ano gás 2015-2016, de 0,7%;

. Variação das tarifas de venda a clientes finais em baixa pressão para fornecimentos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 (n) por ano, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural em vigor, aprovado pelo Regulamento 139-E/2013, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril, na redação da Diretiva n.º 10/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de junho, dada pelo diferencial entre as tarifas de venda a clientes finais aplicadas no início do ano gás 2014-2015, deste segmento de consumidores, e as tarifas de venda a clientes finais no início do ano gás 2015-2016, do mesmo segmento.

13 de abril de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

208568013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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