Acresce que esta solução apresenta a vantagem de considerável economia para a província.
Na aplicação do artigo 15.º do Decreto 44241, em relação com o n.º 2.º do § único do artigo 139.º do Decreto-Lei 41169, têm surgido dúvidas que convém esclarecer, dando-se-lhe a interpretação mais consentânea com o espírito que o ditou e já vem de longa data.
Na verdade, os Decretos-Leis n.os 26180 e 31559 estabeleciam já, não só a equivalência de cargos dos quadros do Ministério, e do ultramar, mas também o ingresso e acesso recíproco de uns nos outros.
Tendo também em consideração o que propuseram os governadores das províncias e a Direcção-Geral de Saúde e Assistência;
Sendo urgente regularizar as situações a que se refere o presente diploma;
De harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo seu n.º 3.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal das companhias móveis de polícia, com excepção dos respectivos comandantes, poderá ser concedido o ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública de Moçambique nos lugares vagos ou já criados que vierem a ser dotados.
Art. 2.º O ingresso far-se-á depois de findo o período da comissão na província ou da sua renovação, mediante requerimento, dirigido ao governador-geral, nas categorias respectivas, observando-se, porém, quanto aos subchefes e guardas o seguinte:
a) Os primeiros e segundos-subchefes ingressarão na categoria de subchefe de esquadra;
b) Os guardas de 1.ª classe em igual categoria;
c) Os guardas de 2.ª classe e os guardas provisórios na categoria de guardas de 2.ª classe.
Art. 3.º Para efeitos dos artigos 47.º e 48.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, é considerado o tempo de serviço já prestado à data da nomeação na Polícia de Segurança Pública da metrópole.
§ único. A antiguidade do pessoal na categoria ou classe conta-se desde a data da passagem à respectiva classe ou da promoção na Polícia de Segurança Pública da metrópole, observado-se, em relação aos primeiros-subchefes, a data da promoção a segundo-subchefe, e, quanto aos guardas de 2.ª classe e provisórios, a data do alistamento.
Art. 4.º Os quadros estabelecidos pelas Portarias n.os 18665, 18791 e 21208, respectivamente, de 14 de Agosto e 30 de Outubro de 1961 e 15 de Abril de 1965, consideram-se reduzidos no número de unidades igual às que forem ingressando no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.
Art. 5.º A redacção do artigo 15.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, é alterada para a seguinte:
Art. 15.º As vagas de intendente de distrito e de inspector administrativo serão preenchidas, respectivamente, por administradores de circunscrição com mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria e boas informações e por intendentes de distrito e chefes de secção da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar com, pelo menos, três anos de serviço efectivo naquelas categorias e boas informações.
§ 1.º O tempo de serviço prestado no quadro do Ministério do Ultramar como chefe de secção da Direcção-Geral de Administração Política e Civil é contado para efeitos de promoção a inspector administrativo.
§ 2.º Dois terços dos lugares de intendentes de distrito e três quartos dos lugares de inspector administrativo são obrigatòriamente reservados aos candidatos com o curso de Administração Ultramarina, ficando os restantes lugares também obrigatòriamente reservados aos candidatos oriundos da categoria de administrador de posto.
§ 3.º Sempre que, por falta de funcionários de um dos grupos a que se refere o corpo do artigo, o provimento não possa fazer-se nas proporções estabelecidas, as vagas existentes poderão ser preenchidas por funcionários do outro grupo.
§ 4.º Serão excluídos da promoção a intendente de distrito os administradores de circunscrição:
a) Que tiverem sofrido a pena disciplinar referida no n.º 6.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou superior;
b) Que, pelas informações reunidas, não mostrem ter a idoneidade moral precisa para o desempenho de funções superiores no quadro comum;
c) Que não tenham revelado capacidade profissional.
Art. 6.º O mapa I anexo ao Decreto 42223, de 18 de Abril de 1959, na parte respeitante ao comandante e adjunto, passa a ter a seguinte redacção:
Um comandante (major ou capitão de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva);
Um adjunto (tenente de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva).
Art. 7.º Ao artigo 99.º do Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, é acrescido um parágrafo, com a seguinte redacção:
§ único. O presente artigo não se aplica ao primeiro provimento dos lugares de enfermeiros ou enfermeiras-chefes criados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 44786, de 7 de Dezembro de 1962, nos quais serão providos os actuais enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe, já concursados para os referidos lugares, segundo a ordem da respectiva classificação no concurso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.