Portaria 23404
Pela portaria 14507, de 19 de Agosto de 1953, foram tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º a 20.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto 37758, de 22 de Fevereiro de 1950, que aprovou o Regulamento das Expropriações.
Este Regulamento foi alterado pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, ainda não aplicado às províncias ultramarinas.
Os motivos que determinaram a alteração daquele Regulamento e o rápido desenvolvimento dos grandes centros urbanos do ultramar aconselham que ali se adopte o mesmo regime para as expropriações, no intuito de acelerar os respectivos processos e de garantir, por forma adequada, a defesa dos interesses legítimos em jogo, ressalvando apenas na sua aplicação as condições locais.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, com as alterações a seguir mencionadas.
2.º - 1. As referências feitas a "Presidente do Conselho de Ministros», "Ministro das Obras Públicas» e "Ministro competente» consideram-se como feitas a "governador».
2. As referências a "Conselho de Ministros» consideram-se feita a "governador-geral, ouvido o Conselho Económico Social» ou a "governador, ouvido o Conselho de Governo», respectivamente para as províncias de governo-geral e para as de governo simples.
3. As referências feitas a "Ministério da Justiça» e "Direcção-Geral da Justiça» consideram-se como feitas a "presidente do Tribunal da Relação».
4. As referências a "Ministério das Obras Públicas» e "Ordem dos Engenheiros» consideram-se como feitas a "Direcção dos Serviços de Obras Públicas» ou "Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas», respectivamente nas províncias de governo-geral e nas de governo simples.
5. As referências a "Direcção-Geral da Fazenda Pública», "chefe da secção de finanças» e "secção de finanças» consideram-se feitas, respectivamente, a "Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade» ou "Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade», consoante se tratar de províncias de governo-geral ou de governo simples, a "secretário de Fazenda» e a "Repartição de Fazenda».
6. As referências a "Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência» consideram-se feitas ao estabelecimento bancário da província onde por lei devem efectuar-se os depósitos obrigatórios.
7. As expressões "secretaria do tribunal» e "chefe da secretaria do tribunal» devem entender-se como feitas a "cartório» e "escrivão de direito».
8. As referências ao Diário do Governo devem entender-se como feitas ao Boletim Oficial.
3.º No n.º 4.º do artigo 17.º é eliminada a expressão "ou o chefe da secretaria do tribunal privativo da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos».
4.º O artigo 46.º passará a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante e sempre que o valor real do prédio, fixado no processo, seja, em 80 por cento, superior ou inferior ao valor matricial, o agente do Ministério Público enviará ao chefe de repartição de Fazenda competente certidão para efeitos de actualização do valor, nos termos das leis fiscais da província.
5.º O n.º 2.º do artigo 62.º passará a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º - 1. ...
2. Logo que do processo constem os elementos necessários, será proferida decisão dentro do prazo de 30 dias, dela havendo recurso para o Conselho Ultramarino nos termos das suas normas gerais.
6.º O artigo 79.º passará a ter a seguinte redacção:
Art. 79.º Os processos relativos aos planos de urbanização, com a delimitação da área valorizada, serão submetidos ao governador para efeitos de homologação.
Ministério do Ultramar, 28 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.