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Decreto 85/73, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece os termos a observar na restituição da posse de terrenos às províncias ultramarinas, em consequência da constituição de reservas nos termos do artigo 25.º do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.

Texto do documento

Decreto 85/73

de 5 de Março

Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando, em consequência da constituição de qualquer reserva, nos termos do artigo 25.º do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, caduquem as autorizações para uso ou ocupação a título precário de terrenos ou cessem as demarcações provisórias ou dentro das áreas reservadas se encontrem ocupantes sem qualquer título, o usuário, o titular da concessão provisória ou o ocupante será notificado pela autoridade administrativa local para desocupar o terreno no prazo de trinta dias.

2. A desocupação consistirá na restituição da posse do terreno à província, mediante auto lavrado na administração do concelho ou da circunscrição em cuja área se situar.

3. No auto intervirão o administrador, em representação da província, o usuário, o titular da concessão provisória ou o ocupante, podendo fazer-se representar por procurador com os necessários poderes, e o funcionário do quadro de secretaria dos serviços de administração civil que o administrador designar, que servirá de secretário.

4. Lavrado o auto, o administrador remeterá, no prazo de vinte e quatro horas, uma certidão do mesmo ao governo da província, para que seja junta ao processo respectivo de concessão provisória ou de uso ou ocupação a título precário.

Art. 2.º - 1. Findo o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior sem que alguém compareça na administração do concelho ou da circunscrição para intervir no auto de restituição de posse, o Estado ocupará o terreno, sempre que possível nos quinze dias seguintes.

2. O interessado será avisado do dia e hora da diligência, por meio de carta registada com aviso de recepção, se residir em localidade em que haja distribuição domiciliária de correio, ou por meio de notificação, nos outros casos, para, querendo, comparecer no local.

3. Se o aviso de recepção for devolvido sem a assinatura do interessado ou se ele não for encontrado para ser notificado, proceder-se-á à notificação edital.

4. A ocupação será efectuada pela autoridade administrativa local, que procederá a vistoria prévia, lavrando-se auto de que constem as diligências feitas, as ocorrências que se verificarem e os resultados da vistoria.

5. O auto será assinado pelas pessoas que intervierem nas diligências de ocupação e também pelo interessado ou seu representante, se estiver presente e o quiser fazer.

6. O interessado poderá, no auto de ocupação, protestar contra esta, indicando os motivos da sua discordância, designadamente a pretensão de ser indemnizado por benfeitorias feitas, e os fundamentos do direito que porventura invoque, o que se fará constar sucintamente no auto.

7. A autoridade que proceder às diligências de ocupação, se encontrar resistência à sua acção, poderá requisitar a força pública necessária à sua efectivação.

8. Lavrado o auto de ocupação do terreno, cumprir-se-á o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 3.º - 1. O protesto referido no n.º 6 do artigo anterior será irrelevante se o interessado no prazo de vinte dias não interpuser recurso hierárquico para o governador da província para obter a restituição do terreno, com fundamento em direito de propriedade reconhecida em título passado pelo cadastro, ou o pagamento do valor das benfeitorias.

2. O interessado que não tenha estado presente às diligências de ocupação pelo Estado por não ter sido avisado do dia e hora em que se realizavam, poderá no prazo de vinte dias, contado da data em que tiver conhecimento da ocupação e para os fins referidos no número anterior, interpor recurso hierárquico para o governador da província.

3. Os serviços competentes, no prazo de quinze dias, submeterão a despacho do governador o recurso hierárquico referido no número anterior, instruído com todos os documentos necessários à sua decisão e devidamente informado.

4. O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 4.º Do acto do governador que indeferir o recurso hierárquico cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Art. 5.º - 1. Quer o interessado que lavrou o protesto previsto no n.º 6 do artigo 2.º, quer o que se encontrar nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, desde que invoque a seu favor direito de propriedade não fundado em título passado pelo cadastro, pode propor contra a província, nos termos do n.º 2 do artigo 1035.º do Código de Processo Civil, acção de restituição de posse, contanto que o faça no prazo de um ano contado da data da ocupação ou da data em que teve conhecimento desta.

2. Se a acção for julgada procedente, dar-se-á sem efeito o acto de ocupação, devendo a Administração usar o processo de expropriação.

3. O artigo 1036.º do Código de Processo Civil não se aplicará na acção a que se refere o n.º 1.

Art. 6.º - 1. Quando o interessado invocar a seu favor o direito a uma indemnização por benfeitorias introduzidas no terreno independentemente de lhe ser reconhecido tal direito, poderá requerer fundamentadamente ao juiz da comarca, no prazo referido no n.º 1 do artigo 1.º, que se proceda a uma vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer, que se efectuará conjuntamente com uma arbitragem destinada a fixar o valor das benfeitorias.

2. O requerimento dará entrada na administração do concelho ou da circunscrição no prazo referido no número anterior e deverá logo indicar o árbitro do interessado, sem o que será indeferido.

3. O administrador remeterá o requerimento ao juiz da comarca no prazo de oito dias, devendo simultaneamente indicar o árbitro do Estado.

4. O juiz, feito o preparo para despesas pelo requerente, designará o terceiro árbitro.

5. O juiz tomará juramento aos árbitros e instalará a arbitragem nos dez dias seguintes à nomeação do terceiro árbitro.

6. Juntamente com a indicação dos árbitros ou no acto da instalação da arbitragem é lícito às partes apresentarem uma relação, em quadruplicado, dos quesitos relativos aos pontos que entendam deverem ser ponderados na fixação do valor das benfeitorias.

7. O processo poderá ser confiado ao terceiro árbitro e será facultado aos dois restantes, quando o pretendam.

8. Um dos exemplares dos quesitos ficará no processo e os três restantes serão entregues a cada um dos árbitros.

9. A decisão dos árbitros será tomada em conferência, por maioria, servindo de relator o árbitro nomeado pelo juiz.

10. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

11. A decisão dos árbitros deve ser apresentada no tribunal no prazo de vinte dias a partir da data da instalação de arbitragem.

Art. 7.º - 1. A decisão dos árbitros será notificada ao requerente e ao Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas e dela haverá recurso para o juiz de direito, a interpor no prazo de cinco dias, expondo logo o recorrente as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos e requerendo todas as demais provas e designando o seu perito.

2. A cada parte é lícito indicar o total de três testemunhas, obrigando-se a apresentá-las no tribunal independentemente de notificação.

3. Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria, a fim de entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.

4. Para efeitos de distribuição, o processo pertence à espécie 4.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.

5. O processo seguirá depois os trâmites estabelecidos nos artigos 33.º e seguintes, na parte aplicável, do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, tornado extensivo ao ultramar com as alterações introduzidas pela Portaria 23404, de 28 de Maio de 1968.

Art. 8.º - 1. O valor das benfeitorias fixado pelos árbitros ou pelos tribunais será pago ao interessado se tiver direito a ser indemnizado nos termos da legislação vigente sobre terrenos vagos das províncias ultramarinas.

2. Entendendo a Administração que é devido pagamento pelas benfeitorias, deverá comunicá-lo ao interessado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da fixação do valor.

3. Para o efeito previsto no número anterior, o agente do Ministério Público remeterá ao governo da província a decisão transitada em julgado que fixou o valor das benfeitorias.

4. Findo o prazo referido no n.º 2 sem que seja recebida pelo interessado a comunicação a que se refere o mesmo número, poderá ele formular o pedido de pagamento devidamente fundamentado e instruído com documentos, dirigidos ao governador da província, que ouvirá os serviços competentes e decidirá.

5. O despacho do governador da província não poderá alterar o montante da indemnização fixada, mas poderá recusar o pagamento, fundado na legislação referida no n.º 1 deste artigo.

6. Do despacho do governador que indeferir o pedido cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais de direito.

Art. 9.º - 1. Logo que for fixado o valor das benfeitorias por decisão dos árbitros, independentemente do seu trânsito em julgado, nos casos em que se tenha requerido a arbitragem, deverá proceder-se à ocupação do terreno nos termos previstos no artigo 2.º deste diploma.

2. Para o efeito previsto no número anterior o agente do Ministério Público remeterá, no prazo de cinco dias, certidão da deliberação dos árbitros à autoridade administrativa local competente para proceder à ocupação.

Art. 10.º O processo regulado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é considerado urgente, preferindo a todos os outros serviços judiciais, excepto o de réus presos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/05/plain-237904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-28 - Portaria 23404 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 43587, que promulga o Regulamento das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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