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Portaria 731/2009, de 7 de Julho

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Sumário

Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário.

Texto do documento

Portaria 731/2009

de 7 de Julho

Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reconhece a mudança significativa resultante da globalização e responde aos desafios da nova economia baseada no conhecimento.

No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo de integração na economia do conhecimento.

No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010, através do Plano Tecnológico da Educação.

O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e formação.

A componente da formação visa o reforço das qualificações e a valorização das competências, ultrapassando os principais factores inibidores da modernização tecnológica do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a existência de mecanismos de certificação de competências TIC.

Com o presente diploma regulamentar são criadas as condições normativas para a execução do programa de formação e de certificação de competências TIC para docentes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro.

O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC assenta nos princípios de aprofundamento e desenvolvimento das competências adquiridas e da sua integração no contexto profissional e na dupla perspectiva de validação e aquisição de novos conhecimentos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua de professores e de validação de competências profissionais adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de professores, tomando, para o efeito, em consideração sejam os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso profissional do docente, sejam os conhecimentos adquiridos no quadro da formação complementar académica especializada.

A formação estrutura-se em cursos modulares, sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados.

Em paralelo, são criados três certificados, a saber: o certificado de competências digitais, o certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC e o certificado de competências avançadas em TIC na educação. O certificado de competências digitais visa certificar competências básicas que possibilitam a utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa certificar competências que permitem ao docente a sua utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação educacional.

O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC, com o inerente reforço das qualificações e valorização das competências que lhes estão associados, são instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC para docentes organiza-se em três níveis, de acordo com os princípios de aprofundamento, diversificação e ampliação progressiva das competências adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e integração das TIC.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do Sistema de Formação e Certificação em Competências TIC, nomeadamente:

a) Promover a generalização das competências digitais e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos docentes, com vista à generalização de práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens;

b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disciplinarmente orientado, facilmente integrável no percurso formativo de cada docente e baseado num referencial de competências em TIC inovador, inspirado nas melhores práticas internacionais;

c) Reconhecer aos docentes competências TIC adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de professores.

CAPÍTULO II

Formação em competências TIC

Artigo 3.º

Cursos de formação em competências TIC

1 - A formação em competências TIC estrutura-se em cursos organizados em três níveis:

a) Formação em competências digitais (nível 1);

b) Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2);

c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3).

2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.

Artigo 4.º

Formação em competências digitais

A formação em competências digitais é composta por um dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC

1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC é composta por dois cursos de formação obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 6.º

Formação em competências avançadas em TIC na educação

A formação em competências avançadas em TIC na educação é composta por programas de mestrado e doutoramento geridos por instituições do ensino superior.

CAPÍTULO III

Certificação de competências TIC

Artigo 7.º

Certificados de competências TIC

1 - A certificação em competências TIC estrutura-se em três níveis de certificação:

a) Certificado de competências digitais (nível 1);

b) Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2);

c) Certificado de competências avançadas em TIC na educação (nível 3).

2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.

3 - Os modelos dos certificados de competências TIC previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 8.º

Certificado de competências digitais

1 - O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional.

2 - O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:

a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos:

i) Possua habilitação própria ou profissional para leccionar o grupo de

recrutamento 550;

ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho 26 691/2005, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005;

iii) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009;

b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados:

i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação;

ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 - Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores;

iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;

c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações:

i) Tenha frequentado acções de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, e correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Agosto de 2009;

ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º;

iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º

Artigo 9.º

Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC

1 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem dos alunos.

2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:

a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que compõem o nível 2 de formação em competências TIC, nos termos do artigo 11.º;

b) Certificação na sequência da avaliação positiva de portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 10.º

Certificado de competências avançadas em TIC na educação

1 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa perspectiva investigativa e num sentido de partilha e colaboração com a comunidade educativa.

2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Artigo 11.º

Processo de certificação

1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos directores dos centros de formação de associações de escolas.

2 - Para a obtenção de certificado, o docente apresenta requerimento junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontre em exercício de funções, requerendo a emissão do certificado respectivo.

3 - Após a recepção do requerimento descrito no número anterior, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos requisitos de certificação, com base nos elementos constantes no processo individual do docente, no prazo de 15 dias.

4 - Se o processo individual do docente não estiver disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao director do estabelecimento de ensino onde se encontre o processo, que o emite até ao final do segundo terço do referido prazo.

5 - Depois de verificados os requisitos de certificação, e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado, favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do docente e o seu parecer ao director do centro de formação de associação de escolas a que pertence o estabelecimento de ensino em que o docente se encontra em exercício de funções.

6 - Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do processo individual do docente ou sobre o teor do parecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, o director do centro de formação de associação de escolas pode solicitar esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de esclarecimentos.

7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, o director do centro de formação de associação de escolas decide pela atribuição do certificado.

8 - No caso de o director do centro de formação de associação de escolas concluir pela não atribuição do certificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que submete à audiência prévia do interessado, após o que emite decisão final de atribuição ou não atribuição do certificado requerido.

9 - A atribuição de certificados nas modalidades previstas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos de certificação.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

Monitorização

1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema de Formação e Certificação de Competências TIC são efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacional do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro.

2 - Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação desenvolver e manter o sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 29 de Junho de 2009.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

1 - Cursos de formação contínua - Competências digitais (nível 1)

Modalidade - Cursos de formação Duração: 15 horas (ver documento original)

2 - Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais

com TIC (nível 2)

Modalidade - Cursos de formação Duração de cada curso: 15 horas Cursos obrigatórios Ensino e aprendizagem com TIC:

Na Língua Portuguesa;

Na Matemática;

Nas Línguas Estrangeiras;

Nas Humanidades e Ciências Sociais;

Nas Artes e Expressões;

Nas Ciências Experimentais;

Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

Avaliação das aprendizagens com TIC.

Cursos opcionais Quadros interactivos multimédia:

No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa;

No ensino/aprendizagem da Matemática;

No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras;

No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais;

No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões;

No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais;

Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS).

Biblioteca escolar, literacias e currículo.

Necessidades educativas especiais e TIC.

Recursos educativos digitais - criação e avaliação.

Portefólios educativos digitais.

Liderança e modernização tecnológica das escolas.

Coordenação de projectos TIC.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/07/plain-256301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Portaria 224/2010 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I à Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho (cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC - tecnologias de informação e comunicação - para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), inserindo a educação especial no elenco de opções de formação, e procede à republicação na íntegra do referido anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Portaria 1100/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova o programa de formação em competências básicas em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-28 - Portaria 321/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 731/2009, de 07 de julho, que cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e procede à sua republicação e dos seus anexos da qual fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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