Decreto-Lei 46783
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 25.º, 28.º, 30.º, 34.º, 43.º e 47.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º A mistura, para fins comestíveis, do azeite com os óleos referidos nos artigos 7.º a 12.º designar-se-á por "lotado corrente», e a mistura dos mesmos óleos, por "óleo alimentar».
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Art. 25.º ...
§ 1.º (o actual § único).
§ 2.º Para efeito do disposto na 1.ª parte do artigo 13.º, é permitido, nos armazéns do produtor agrícola e do armazenista, proceder às operações de tratamento do azeite constantes das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2.º do artigo 20.º, bem como o armazenamento conjunto do azeite e dos óleos destinados à preparação do "lotado corrente».
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Art. 28.º Nas embalagens, ou em etiquetas presas ao selo de garantia, tem de constar, de forma bem legível, a designação do produto, com especificação do óleo ou óleos que o compõem, o seu volume ou massa, a identificação da entidade que tiver procedido ao acondicionamento e a indicação dos preços de venda ao público, do conteúdo e da tara.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
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Art. 30.º A venda a granel de azeite estreme ou lotado com óleos comestíveis feita directamente pelos produtores aos consumidores depende do regime estabelecido em cada campanha.
§ único. Se for permitido aos produtores vender directamente aos consumidores, durante o período de laboração dos respectivos lagares, azeite comummente designado por "lagareiro», não poderá este ter acidez superior a 3 por cento expressa em ácido oleico, nem os seus caracteres organolépticos apresentarem outra anormalidade que não seja a falta de limpidez.
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Art. 34.º É proibida a mistura de azeite com qualquer óleo no fabrico de conservas de peixe.
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Art. 43.º As infracções do disposto nos artigos 27.º e seus parágrafos, 28.º e seus parágrafos, 30.º e seu § único e 31.º, bem como das regras de comercialização estabelecidas ao abrigo do artigo 35.º, constituem contravenções puníveis com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.
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Art. 47.º O estabelecido nos artigos 27.º e 28.º entrará em vigor, para os óleos comestíveis, no dia 1 de Outubro de 1966.
§ 1.º A data fixada no corpo do artigo poderá ser alterada por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado do Comércio se motivos ponderosos de abastecimento público assim o exigirem.
§ 2.º (o actual § único).
Art. 2.º Fica suspenso até 30 de Setembro de 1966 o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 46257, estabelecendo-se, por despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário do Estado do Comércio, as condições em que, durante este período, os óleos considerados directamente comestíveis poderão ser tratados e armazenados em locais destinados à refinação de azeite.
Art. 3.º É revogado o disposto no Decreto-Lei 46473, de 7 de Agosto de 1965.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.