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Despacho DD5752, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições em que até 30 de Setembro próximo os óleos alimentares poderão ser tratados e armazenados em locais destinados à refinação de azeite.

Texto do documento

Despacho
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46783, de 22 de Dezembro de 1965, determina-se o seguinte:

1.º As refinarias de azeite que poderão tratar outros óleos alimentares, até ao dia 30 de Setembro próximo futuro, deverão ser designadas pela Junta Nacional do Azeite, tendo em atenção os quantitativos que se preveja deverem vir a ser refinados neste período e as possibilidades reais de fiscalização das refinarias por parte do organismo.

2.º A fiscalização destas instalações, a cargo da Junta Nacional do Azeite, sem prejuízo da fiscalização dos outros organismos oficiais competentes, terá carácter permanente e os encargos dela resultantes serão suportados pelos interessados.

3.º Durante o período em que laborem outros óleos não poderá existir nas refinarias designadas azeite ou respectivos subprodutos.

4.º Estas instalações só poderão voltar a laborar azeite depois de a Junta Nacional do Azeite verificar a ausência de outros óleos e respectivos subprodutos e, ainda, que se encontram convenientemente limpas.

Ministério da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Maio de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-22 - Decreto-Lei 46783 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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