Despacho
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46783, de 22 de Dezembro de 1965, determina-se o seguinte:
1.º As refinarias de azeite que poderão tratar outros óleos alimentares, até ao dia 30 de Setembro próximo futuro, deverão ser designadas pela Junta Nacional do Azeite, tendo em atenção os quantitativos que se preveja deverem vir a ser refinados neste período e as possibilidades reais de fiscalização das refinarias por parte do organismo.
2.º A fiscalização destas instalações, a cargo da Junta Nacional do Azeite, sem prejuízo da fiscalização dos outros organismos oficiais competentes, terá carácter permanente e os encargos dela resultantes serão suportados pelos interessados.
3.º Durante o período em que laborem outros óleos não poderá existir nas refinarias designadas azeite ou respectivos subprodutos.
4.º Estas instalações só poderão voltar a laborar azeite depois de a Junta Nacional do Azeite verificar a ausência de outros óleos e respectivos subprodutos e, ainda, que se encontram convenientemente limpas.
Ministério da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Maio de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.