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Decreto-lei 46783, de 22 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 46783
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 25.º, 28.º, 30.º, 34.º, 43.º e 47.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º A mistura, para fins comestíveis, do azeite com os óleos referidos nos artigos 7.º a 12.º designar-se-á por "lotado corrente», e a mistura dos mesmos óleos, por "óleo alimentar».

...
Art. 25.º ...
§ 1.º (o actual § único).
§ 2.º Para efeito do disposto na 1.ª parte do artigo 13.º, é permitido, nos armazéns do produtor agrícola e do armazenista, proceder às operações de tratamento do azeite constantes das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2.º do artigo 20.º, bem como o armazenamento conjunto do azeite e dos óleos destinados à preparação do "lotado corrente».

...
Art. 28.º Nas embalagens, ou em etiquetas presas ao selo de garantia, tem de constar, de forma bem legível, a designação do produto, com especificação do óleo ou óleos que o compõem, o seu volume ou massa, a identificação da entidade que tiver procedido ao acondicionamento e a indicação dos preços de venda ao público, do conteúdo e da tara.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 30.º A venda a granel de azeite estreme ou lotado com óleos comestíveis feita directamente pelos produtores aos consumidores depende do regime estabelecido em cada campanha.

§ único. Se for permitido aos produtores vender directamente aos consumidores, durante o período de laboração dos respectivos lagares, azeite comummente designado por "lagareiro», não poderá este ter acidez superior a 3 por cento expressa em ácido oleico, nem os seus caracteres organolépticos apresentarem outra anormalidade que não seja a falta de limpidez.

...
Art. 34.º É proibida a mistura de azeite com qualquer óleo no fabrico de conservas de peixe.

...
Art. 43.º As infracções do disposto nos artigos 27.º e seus parágrafos, 28.º e seus parágrafos, 30.º e seu § único e 31.º, bem como das regras de comercialização estabelecidas ao abrigo do artigo 35.º, constituem contravenções puníveis com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.

...
Art. 47.º O estabelecido nos artigos 27.º e 28.º entrará em vigor, para os óleos comestíveis, no dia 1 de Outubro de 1966.

§ 1.º A data fixada no corpo do artigo poderá ser alterada por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado do Comércio se motivos ponderosos de abastecimento público assim o exigirem.

§ 2.º (o actual § único).
Art. 2.º Fica suspenso até 30 de Setembro de 1966 o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 46257, estabelecendo-se, por despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário do Estado do Comércio, as condições em que, durante este período, os óleos considerados directamente comestíveis poderão ser tratados e armazenados em locais destinados à refinação de azeite.

Art. 3.º É revogado o disposto no Decreto-Lei 46473, de 7 de Agosto de 1965.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-07 - Decreto-Lei 46473 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Suspende até 31 de Dezembro de 1965 os artigos 25.º, 27.º, 28.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, determinando que durante o período de suspensão dos referidos artigos os óleos considerados, comestíveis possam ser tratados, e armazenados em locais destinados à refinação de azeite.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-05-26 - DESPACHO DD5752 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Estabelece as condições em que até 30 de Setembro próximo os óleos alimentares poderão ser tratados e armazenados em locais destinados à refinação de azeite.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-26 - Despacho - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as condições em que até 30 de Setembro próximo os óleos alimentares poderão ser tratados e armazenados em locais destinados à refinação de azeite

  • Tem documento Em vigor 1966-12-12 - Portaria 22372 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1967, o prazo estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46783, de 22 de Dezembro de 1965, relativos à produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-22 - Decreto-Lei 47404 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabeleceu novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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