Considerando ainda a conveniência de se ajustarem alguns dos preceitos do citado decreto-lei a alterações que posteriormente se verificaram na legislação respeitante ao ultramar e de estabelecer a impossibilidade de os mesmos indivíduos se candidatarem por mais do que um círculo, de modo a assegurar que a Assembleia Nacional venha a ter a composição que a Constituição prescreve;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral é o que consta do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º A apresentação consiste na entrega da lista contendo o número total dos deputados a eleger por cada círculo e deve ser acompanhada de declarações onde os candidatos afirmem, em conjunto ou separadamente, que aceitem a candidatura, que não a aceitarão por qualquer outro círculo e que acatam a Constituição e os princípios fundamentais da ordem social estabelecida.
Art. 3.º O governador civil do distrito ou o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e, quanto às províncias ultramarinas, o director ou chefe dos serviços de administração civil, no próprio dia da apresentação das candidaturas, comunicarão telegràficamente os nomes que as constituem ao director-geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior.
§ único. Quando se verifique que o mesmo indivíduo aceitou a candidatura por mais do que um círculo, o director-geral de Administração Política e Civil providenciará imediatamente perante a entidade competente, para aplicação do disposto no § 5.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 37570.
Art. 4.º A secção V do Decreto-Lei 37570 passa a ter a seguinte designação:
«Disposições especiais para as províncias ultramarinas».
Art. 5.º Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, § 1.º do artigo 41.º e § 2.º do artigo 75.º do Decreto-Lei 37570 passam a ter a redacção seguinte:
Art. 35.º Cada província ultramarina constitui um círculo eleitoral, abrangendo toda a área do seu território.
Art. 36.º Nos círculos eleitorais ultramarinos a apresentação das candidaturas far-se-á perante o director ou chefe dos serviços de administração civil da província, o qual exercerá, com observância dos mesmos termos legais, a competência que este diploma confere aos governadores civis, com excepção da prevista nos artigos 42.º e 44.º, que pertence aos governadores-gerais ou de província ou, por delegação, aos governadores de distrito.
§ único. É dispensada a entrega simultânea das declarações e demais documentos relativos aos candidatos quando estes residirem ou estiverem recenseados fora do respectivo círculo eleitoral, podendo em tal caso essa entrega efectuar-se, dentro do prazo legal, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo que, por intermédio do Ministério do Ultramar, fará transmitir o seu conteúdo ao governo da província respectiva.
Art. 37.º Das decisões tomadas pelo director ou chefe dos serviços de administração civil, no uso da competência a que se refere o artigo anterior poderá interpor-se reclamação para o tribunal administrativo da província, conforme os artigos 661.º e 714.º e seguintes da Reforma Administrativa Ultramarina, mas observando-se os preceitos deste diploma reguladores da reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo.
§ único. ...
...
Art. 39.º O prazo de reunião das assembleias de apuramento fixado no artigo 30.º será acrescido dos dias necessários para o transporte, segundo os meios de comunicação existentes em cada província ultramarina, podendo realizar-se apuramentos parciais e tomar-se por base correspondência telegráfica transmitida pelos administradores de concelho ou de circunscrição.
Art. 40.º O número de presidentes das assembleias ou secções de voto que entram na constituição das assembleias de apuramento geral poderá variar, conforme as circunstâncias de cada província ultramarina, dentro do máximo indicado no artigo 30.º Art. 41.º ...
§ único. Nas províncias ultramarinas haverá tantas assembleias quantas as circunscrições ou concelhos.
...
Art. 75.º ...
...
§ 2.º Nas províncias ultramarinas o recurso será interposto para o tribunal administrativo a que se refere a alínea b) do artigo 193.º da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.
Mapa dos círculos eleitorais a que se referem os artigos 11.º e 13.º do
Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949
(ver documento original)
Ministérios do Interior e do Ultramar, 8 de Setembro de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.