Decreto-Lei 46697
Convindo tomar medidas que permitam tornar mais eficientes os serviços a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 41453, de 23 de Dezembro de 1957, é aplicável, com o acordo prévio dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional, aos regentes agrícolas a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957.
Art. 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas pode, segundo condições a aprovar pelo Secretário de Estado da Agricultura, fornecer transporte colectivo ao pessoal dos organismos que se encontrem distantes das linhas normais de viação.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 45457, de 23 de Dezembro de 1963, passando a aplicar-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951.
Art. 4.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.