Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14021-A/2009, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara de utilidade pública, o projecto base do ramal do gasoduto de ligação da central de cogeração do Barreiro à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, a requerimento da REN - Gasodutos, S. A.

Texto do documento

Despacho 14021-A/2009

Considerando que, na sequência do processo de desenvolvimento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, a REN - Gasodutos, S. A., apresentou na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, o projecto base do gasoduto de ligação da central de cogeração do Barreiro à RNTGN.

Antecedendo a sua apresentação, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 288/2007 de 17 de Agosto e em substituição da entidade licenciadora - Direcção-Geral de Energia e Geologia, dando-se cumprimento ao preceituado nos n.º s 3 e 4 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o projecto foi enviado pela REN - Gasodutos, S. A., aos Ministérios referidos naquela disposição, bem como aos Municípios abrangidos pelo traçado e demais entidades envolvidas, para emissão de parecer.

No prazo legal para emissão dos pareceres solicitados, foram recebidas dos Ministérios, dos Municípios e das entidades consultadas, indicações e condições para inclusão no projecto. A DGEG concordou na generalidade com o projecto de traçado, tendo apresentado um conjunto de observações e condições para acolhimento no desenvolvimento do projecto.

A REN - Gasodutos, S. A., foi informada da totalidade das observações apresentadas, tendo apresentado compromisso de cumprimento das mesmas na execução da obra.

Assim, considerando o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidos pela concessionária REN - Gasodutos, S. A., aprovo o projecto base do ramal do gasoduto de ligação da central de cogeração do Barreiro à RNTGN, que inclui o projecto de traçado apresentado por aquela concessionária.

2 - Declaro de utilidade pública o projecto ora aprovado, com os efeitos decorrentes do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na sua actual redacção.

3 - A requerente fica desde já autorizada a constituir servidões sobre imóveis constantes da relação que integra o projecto.

4 - O exercício dos direitos previstos no número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

5 - Com a aprovação ora concedida, fica a requerente autorizada a dar início às obras de execução do projecto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, quando houver recurso ao exercício dos direitos nele referidos.

6 - A planta do traçado do projecto é publicada em anexo ao presente despacho e dele fará parte integrante, devendo a DGEG proceder à tempestiva publicação do mapa das parcelas oneradas com a servidão administrativa de gás natural, com a identificação dos respectivos proprietários e demais interessados.

12 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

(ver documento original)

301906435

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/19/plain-254879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 183/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REVE O REGIME LEGAL DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL E DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. ALTERA AS BASES DO ANEXO I AO DECRETO LEI 33/91, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E AS BASES ANEXAS AO DECRETO LEI 333/91, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DA GÁS NATURAL N (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 288/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda