de 9 de Junho
No Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condições gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideração o respeito pelas normas do bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto-lei e a portaria aplicável à gestão de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de explorações pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestão de efluentes pecuários.
Interessa agora definir, para a produção de suínos, as normas regulamentares que esta actividade deve assegurar, tendo em consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento dos animais e as suas condições de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, definições e classificação
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína, nas explorações e nos núcleos de produção de suínos (NPS), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para suínos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:a) «Porco» animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda;
b) «Varrasco» suíno macho, adulto, destinado à reprodução;
c) «Marrã» suíno fêmea antes do primeiro parto;
d) «Porca» suíno fêmea após o primeiro parto;
e) «Porca em lactação» suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões;
f) «Porca seca e prenhe» suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal;
g) «Leitão» suíno entre o nascimento e o desmame;
h) «Leitão desmamado» suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas, também designado bácoro;
i) «Porco de criação» suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição;
j) «Núcleo de produção de suínos (NPS)» estrutura produtiva de suínos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregada das restantes actividades da exploração;
l) «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
m) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro);
n) «Centro de agrupamento de suínos» os locais destinados a alojar suínos, tais como, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações, com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
o) «Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para explorações ou NPS de recria e acabamento;
p) «Barreira sanitária» conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, destinados a garantir a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;
q) «Biossegurança sanitária» conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou no NP, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
r) «Filtro sanitário» zona de acesso a cada exploração ou NPS, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensão o justifique, também equipado com duche e desinfecção, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, colocado obrigatoriamente na barreira sanitária;
s) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou NPS, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância, e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;
t) «Plano de produção» documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPS, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;
u) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.
Artigo 3.º
Classificação da actividade pecuária
1 - A actividade pecuária com suínos é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - As explorações ou os NPS, de acordo com o sistema de exploração que utilizam, são classificados da seguinte forma:
a) Produção intensiva - sistema onde os suínos são alojados, não utilizando pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo;
b) Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso de instalações fixas;
c) Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha ou que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou baixa densidade animal.
3 - As explorações e os NPS, de acordo com o tipo de produção ou orientação zootécnica, são, ainda, classificados da seguinte forma:
a) Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produção de sémen destinado à reprodução de suínos;
b) Selecção e ou multiplicação - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;
c) Quarentena - quando tem por objectivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração ou NPS de selecção e ou multiplicação, cujo destino final é o repovoamento das explorações ou NPS de produção;
d) Produção - quando tem por objectivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria;
e) Produção de leitões - quando tem por objectivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutros NPS;
f) Recria e ou acabamento - quando tem por objectivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.
4 - As explorações ou os NPS podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NPS tenha voluntariamente aderido.
5 - Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro:
a) A exploração ou NPS de centros de colheita de sémen;
b) A exploração ou NPS de selecção e ou multiplicação;
c) A exploração ou NPS de quarentena;
d) O entreposto com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN de suínos;
e) O centro de agrupamento, que funcione com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN de suínos.
6 - As explorações ou NPS da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
CAPÍTULO II
Condições a observar pelas explorações ou NP de suínos
SECÇÃO I
Classe 1
Artigo 4.º
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestão Territorial, as explorações ou os NPS devem assegurar as seguintes condições de implantação:1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPS a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente, de outras instalações de explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais, que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPS;
3) É interdita a construção de novas instalações para suínos ou a ampliação das existentes, a menos de 100 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPS, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.
Artigo 5.º
Condições das instalações
1 - As explorações e os NPS devem ser construídos e serem estruturados de forma a assegurar os requisitos definidos no Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho, e suas alterações.2 - Os centros de colheita de sémen devem assegurar ainda as condições de autorização previstas na Portaria 1124/92, de 9 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei 228/92, de 21 de Outubro.
3 - Tendo em consideração o plano de produção apresentado, as explorações e os NPS devem estar dimensionados e disporem de estruturas que assegurem o cumprimento do mesmo, nomeadamente:
a) O sector de varrascos de cobrição correctamente dimensionado;
b) O sector de cobrição e gestação com lugares suficientes para porcas de modo a alojar pelo menos 85 % do efectivo base de reprodutores da exploração ou do NPS;
c) O sector de maternidades dividido em salas independentes e que permita alojar individualmente a totalidade das porcas paridas, representado num número de lugares que permita alojar no mínimo 25 % do efectivo base de reprodutores da exploração ou NPS;
d) O sector de pós-desmame caso exista, dividido em módulos, de fácil limpeza e desinfecção, de modo a poder receber, de uma só vez, toda a descendência de um grupo de porcas desmamadas e a permitir o vazio sanitário, entre cada grupo que ocupa a mesma sala;
e) O sector de recria e ou acabamento, caso exista, separado do sector de reprodutoras, devidamente dimensionado e compartimentado.
4 - As explorações e os NPS terão ainda de cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir uma barreira sanitária implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, de forma a criar uma área de segurança sanitária, denominada zona limpa, cujo acesso normal deverá ser assegurado unicamente pelo filtro sanitário, sempre equipado com duche e desinfecção;
b) Quarentena em instalação separada e com capacidade de alojamento adequada, para alojar os animais durante pelo menos três semanas, devidamente compartimentada, implantada na barreira sanitária a pelo menos 10 m das restantes instalações de alojamento dos animais, não sendo esta instalação necessária na exploração ou NPS classificados como de recria e ou acabamento e nas de quarentena para reprodutores;
c) Necrotério para depósito dos animais mortos na exploração e que aguardam a recolha ou a eliminação, localizado na barreira sanitária;
d) As instalações referidas em b) e c) devem ter acessos independentes;
e) Outros acessos à zona limpa só serão autorizados, em situações de comprovada emergência, devendo manter-se sempre fechados;
f) A quarentena e o filtro sanitário devem ter sistema de esgotos independentes e encaminhados directamente para o sistema de gestão dos efluentes, localizado fora da barreira sanitária;
g) Rodilúvio ou arco de desinfecção localizado no acesso de viaturas à exploração ou ao NPS.
5 - Se a exploração possuir sistema próprio de eliminação dos animais mortos, este deverá estar localizado fora da barreira sanitária.
6 - No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como o Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração.
7 - No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada seja sujeita ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril.
8 - Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários, que é proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Artigo 6.º
Disposições sobre as instalações de alojamento
As instalações destinadas a alojar suínos devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:
1) Serem construídas de forma a assegurar condições adequadas de isolamento térmico e higrométrico, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção;
2) Terem os pavimentos e as valas subjacentes impermeabilizados, as paredes revestidas interiormente até 1,5 m de altura, de material com características higiénicas equivalentes às dos lambris de cimento afagado;
3) Disporem de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
4) Estarem dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituídos por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
5) Terem as janelas e outras aberturas das instalações e locais de alimentação protegidos de forma a evitar a entrada de aves e de roedores;
6) Disporem de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado à entrada de cada pavilhão;
7) Possuírem condições para o isolamento de animais que sejam identificados como enfermos ou acidentados;
8) Terem acessos que assegurem que os veículos de abastecimento da exploração e de carga/descarga de animais, bem como de retirada de efluentes, não necessitem de entrar na zona limpa da exploração ou no NPS.
Artigo 7.º
Equipamentos
1 - O equipamento mínimo exigido para as explorações ou NPS deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossanitário dos animais e das instalações, devendo consistir no seguinte:a) Equipamento de lavagem por pressão que permita lavar as instalações;
b) Equipamento de pulverização destinado à aplicação de desinfectantes ou insecticidas nas instalações.
2 - Caso se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte dos animais após a sua descarga na exploração ou no NPS, estas operações deverão ser realizadas com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.
Artigo 8.º
Condições gerais de funcionamento
1 - As explorações ou os NPS devem permitir o cumprimento das seguintes condições:a) Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, os animais autorizados a entrar na exploração, com excepção dos animais destinados a explorações ou NPS de recria e ou acabamento ou de quarentena, por um período com uma duração mínima de 21 dias, podendo no entanto este ser alterado por indicação expressa da autoridade sanitária respectiva;
b) Assegurar que o acesso das pessoas à exploração ou ao NPS é realizado unicamente pelo filtro sanitário, devendo este acesso ser condicionado à aplicação de medidas de biossegurança;
c) Assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições sanitárias ou outras operações periódicas de defesa sanitária, que sejam determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
d) Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de detecção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água bem como a separação das águas pluviais;
e) Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;
f) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas adequadas na alimentação animal, no maneio dos efectivos e na gestão dos efluentes;
g) Promover um programa de controlo ambiental assegurando nomeadamente o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;
h) Promover e manter actualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quanto a falhas de energia, abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
2 - Às explorações ou aos NPS classificados como de quarentena, para além das condições gerais de funcionamento acima referidas, aplicam-se as seguintes condicionantes:
a) Todos os animais deverão ter os respectivos documentos comprovativos do estatuto sanitário e zootécnico;
b) Todos os animais deverão provir de uma única origem;
c) A permanência dos animais nestas instalações terá de obedecer a um período mínimo de 21 dias, seguidos do respectivo período adequado de vazio sanitário das instalações;
d) O responsável sanitário deverá elaborar um plano sanitário e de bem-estar animal, em substituição do plano de produção previsto para as outras explorações e NPS.
Artigo 9.º
Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre
Quando o sistema de exploração for desenvolvido ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NPS devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 7.º desta portaria, com as devidas adaptações, devendo também cumprir com os seguintes requisitos:
1) Assegurar uma carga máxima de 20 reprodutores ou 120 porcos de engorda, por hectare e por ano, sobre a área utilizável de cada parque, podendo este valor ser reduzido, tendo em consideração as limitações agronómicas do solo;
2) A área a ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retiradas as áreas correspondentes às edificações de apoio, deve corresponder a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação, pelo menos anual, da utilização dos parques;
3) Possuir uma área de protecção (sombra/coberta) de pelo menos um metro quadrado por porca reprodutora ou por dois porcos de engorda;
4) Os parques de alojamento dos animais devem estar afastados de cursos de água e de captações de águas particulares, tendo em consideração o disposto em legislação específica.
SECÇÃO II
Classe 2 - Produção intensiva
Artigo 10.º
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de RJUE ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPS com sistema de produção intensivo devem assegurar as seguintes condições de implantação:1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPS a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;
3) É interdita a construção de novas instalações para suínos ou a ampliação das existentes, a menos de 50 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou NPS, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, e, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competência na matéria.
Artigo 11.º
Condições das instalações
1 - As instalações das explorações ou dos NPS devem satisfazer as condições referidas nos artigos 5.º e 6.º, tendo em consideração o plano de produção apresentado, sendo aceite que o sector de cobrição e gestação, nas situações em que o plano de produção o justifique, tenha uma capacidade de até 80 % do efectivo base de reprodutoras.2 - As explorações ou os NPS terão ainda de cumprir os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, sendo aceites as seguintes alterações:
a) Os anexos constituídos pelo filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NPS, podem ser desenvolvidos sobre uma estrutura única, localizada na barreira sanitária;
b) A quarentena terá de ser uma edificação independente, não sendo no entanto esta instalação necessária nas explorações ou NPS de recria e ou acabamento.
Artigo 12.º
Equipamentos
O equipamento mínimo exigido para as explorações ou NPS deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossanitário dos animais e das instalações, conforme disposto no artigo 7.ºArtigo 13.º
Condições gerais de funcionamento
O funcionamento das explorações ou NPS em regime intensivo deve obedecer às condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.ºArtigo 14.º
Produção intensiva ao ar livre
Quando as explorações ou os NPS sejam desenvolvidos ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações devem obedecer às condições previstas nos artigos 9.º a 13.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III
Classe 2 - Produção extensiva
Artigo 15.º
Condições das instalações
As explorações ou os NPS em produção extensiva devem dispor de um local destinado à mudança de vestuário e de um parque de retenção ou instalações fixas com capacidade para alojar o efectivo autorizado, devendo, o mesmo, cumprir as seguintes condições:1) Ficar implantado em local sem restrições ambientais ou sanitárias, afastado de actividades que, pela sua natureza, ponham em risco a segurança sanitária dos efectivos;
2) A sua implantação deve garantir um afastamento mínimo, não inferior a 50 m contados da periferia destas instalações à estrema da propriedade e não inferior a 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
3) Estar localizado na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção da produção extensiva, e dispor, por cada reprodutor ou por dois porcos de engorda, de uma área com mais de 5 m2, assegurando que pelo menos 1 m2 desta área é sombreada ou coberta;
4) Ser compartimentado de acordo com o plano de produção;
5) Dispor de sistema de abastecimento de água, com qualidade adequada, que assegure o abeberamento dos animais;
6) Dispor de sistema de alimentação complementar, com a capacidade adequada ao efectivo a instalar;
7) Ambos os sistemas atrás mencionados terão de ser de fácil manutenção, limpeza e desinfecção;
8) Possuir um parque de quarentena, podendo ser utilizado o parque de retenção, quando este não está em uso;
9) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e cais, fixo ou amovível, que permita a inspecção e carga dos animais, bem como um necrotério para depósito dos animais mortos que aguardam a recolha ou a eliminação.
Artigo 16.º
Parques de pastoreio de suínos
Os parques de pastoreio para suínos devem obedecer aos seguintes requisitos:1) As vedações exteriores dos parques de pastoreio devem assegurar de forma eficiente a contenção dos animais e serem concebidas de forma a evitar traumatismos nos animais ou nas pessoas;
2) Estarem compartimentados de forma a promover a rotação das pastagens;
3) Devem possuir o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento;
4) Cada parque deve dispor de condições de abeberamento e de alimentação complementar, que podem ser asseguradas por equipamentos móveis adequados.
Artigo 17.º
Produção temporária em montanheira
1 - Nas explorações ou NPS temporários, em produção extensiva que utilizam o pastoreio no seu processo produtivo, a autorização está dependente da verificação das características do plano de produção e das disponibilidades alimentares que justifiquem o efectivo pretendido, bem como da existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa que permita o alojamento da totalidade do efectivo.2 - Estas explorações ou NPS têm de assegurar que os parques de retenção ou as instalações fixas garantam os distanciamentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º 3 - A autorização da produção temporária em montanheira pode ser renovada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada a disponibilidade alimentar que suporte o sistema de produção extensiva.
4 - À tramitação processual referente à instrução do processo de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 30.º, relativo à dispensa de projecto, e no artigo 32.º, relativo à dispensa de consultas, do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, desde que seja elaborado um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declare conhecer e cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os relativos às condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal da exploração.
SECÇÃO IV
Classe 3
Artigo 18.º
Condições das instalações e de funcionamento
A produção de suínos em exploração ou NPS da classe 3 deve assegurar as seguintes condições:
1) As instalações devem permitir a separação destes animais face a outros animais de espécies diferentes, existentes na exploração pecuária;
2) As instalações não devem estar localizadas na zona limpa de outras explorações ou NP ou de outras actividades pecuárias de classe superior;
3) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;
4) Possuir necrotério ou condições para depósito dos animais mortos na exploração e que aguardam a recolha ou a eliminação;
5) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.
SECÇÃO V
Condições particulares para a produção de outros suídeos
Artigo 19.º
Condições das instalações e de funcionamento
Às explorações ou aos NP de outros suídeos, nomeadamente de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas neste diploma, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal, e pela Autoridade Nacional Florestal no caso das espécies cinegéticas.
CAPÍTULO III
Entrepostos e centros de agrupamento
SECÇÃO I
Artigo 20.º
Classificação dos entrepostos
Os entrepostos de suínos são classificados em:1) Para abate - quando destinados unicamente a agrupar suínos destinados a abate imediato;
2) Para exploração em vida - quando destinados exclusivamente a agrupar e a constituir lotes de suínos destinados a explorações ou NPS de recria e acabamento.
Artigo 21.º
Condições de implantação
Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações, previstas no artigo 4.º para a classe 1 e no artigo 10.º para a classe 2, respectivamente.
Artigo 22.º
Condições das instalações
1 - As instalações devem dispor de:a) Uma vedação implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações, de forma a criar uma área de segurança sanitária envolvente;
b) Uma única entrada para o pessoal e viaturas, dotada de pedilúvio e ou rodilúvio e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas serão utilizados em situações de comprovada urgência;
c) De parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;
d) De condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;
e) De depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento dos entrepostos de suínos.
2 - As instalações devem ainda:
a) Obedecer às condições previstas no artigo 6.º, com as devidas adaptações;
b) Ser compartimentadas em sectores, de acordo com o tipo de animais, de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;
c) Assegurar a existência de parque e cais, fixo ou amovível, para inspecção e carga dos animais;
d) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, localizado junto à vedação, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
e) Possuir necrotério para depósito dos animais mortos no entreposto e que aguardam a recolha ou a eliminação;
f) Possuir um local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte de suínos, localizado fora da vedação, e de um local de armazenagem para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos de gestão;
g) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Artigo 23.º
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:a) Sistema de pressão móvel para a lavagem e ou desinfecção das instalações;
b) Equipamento de pulverização para aplicação de desinfectantes ou insecticidas;
c) Sistema de controlo de insectos, roedores e aves;
d) Manga para contenção de animais que permita realizar as operações de maneio e controlo;
e) Bebedouros e comedouros, de fácil limpeza e desinfecção e adequados aos animais alojados, fixos ou amovíveis, em todos os parques.
Artigo 24.º
Condições específicas de funcionamento
Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições específicas de funcionamento:
1) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto pelo período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os sete dias;
2) Assegurar um vazio sanitário de 24 horas, cada sete dias, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção;
3) Proceder à lavagem e desinfecção dos parques até 48 horas após a saída dos animais, e outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes;
4) Os entrepostos só podem operar com animais provenientes de explorações com classificação sanitária diferente, desde que estes animais se destinem exclusivamente a abate imediato;
5) Os entrepostos não podem operar com animais destinados à reprodução;
6) Os detentores devem assegurar a marcação de todos os suínos com a marca de exploração atribuída ao entreposto, antes da sua saída.
SECÇÃO II
Centros de agrupamento
Artigo 25.º
Condições de instalação e funcionamento
1 - As instalações e o funcionamento dos centros de agrupamento de suínos devem assegurar as condições previstas para os entrepostos nos artigos 22.º a 24.º, com as devidas adaptações.
2 - A adaptação das condições atrás referidas é determinada caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo em consideração as condições sanitárias da região.
3 - Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 26.º
Responsabilidade sanitária
No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações ou dos NPS, ou dos entrepostos e centros de agrupamento de suínos, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o produtor deve permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NPS, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NPS, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da DGV;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária, solicitadas pela DGV;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar pelo director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Artigo 27.º
Condições de reclassificação das explorações pecuárias
1 - No âmbito da reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, os 30 % de aumento da capacidade ou dos efectivos explorados podem ser satisfeitos pelo aumento na mesma exploração ou NPS, ou noutros NP da mesma ou de outras espécies pecuárias, situados na mesma exploração pecuária.
2 - Para efeitos de validade das licenças ou títulos atribuídos, a data de licenciamento corresponde à data de instrução favorável referida no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que suportou o processo de reclassificação, excepto se já existir outro termo de licença de exploração previsto no âmbito do regime PCIP.
3 - As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º, deste Decreto-Lei, para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.
Artigo 28.º
Condições de regularização das actividades pecuárias
1 - Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, pode ser aplicada, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido Decreto-Lei, a determinação, caso a caso, das condições de implantação e das instalações existentes, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades com competência na matéria.
2 - Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.