de 9 de Junho
No Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condições gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideração o respeito pelas normas do bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente o referido decreto-lei e a portaria aplicável à gestão de efluentes pecuários, especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de explorações pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestão de efluentes pecuários.
Interessa agora definir para a produção de coelhos (animais da família Leporidae) e de outras espécies, as normas regulamentares específicas que estas actividades devem assegurar, tendo em consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento dos animais e as suas condições de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, definições e classificação
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), nas explorações e nos núcleos de produção de coelhos (NPC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para coelhos, bem como as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais de outras espécies nas explorações e núcleos de produção de outras espécies (NPOE), nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:a) «Coelhos domésticos» os animais da espécie Oryctolagus cuniculus domesticus, criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne, pêlo ou pele;
b) «Coelho bravo» os animais da espécie Oryctolagus cuniculus algirus criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas;
c) «Lebre» os animais da espécie Lepus europaeus, criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas;
d) «Outras espécies» os animais de espécies consideradas pecuárias ou exóticas, previstas na CAE 01494 da CAE Rev.3 - Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro -, que venham a ser detidas com o objectivo de reprodução, produção de carne, leite, ovos, lã, seda ou pele, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
e) «Núcleo de produção de coelhos (NPC)» a estrutura produtiva de coelhos (ou lebres), integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploração;
f) «Núcleo de produção de outra espécie (NPOE)» a estrutura produtiva de outras espécies, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploração;
g) «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
h) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro);
i) «Centro de agrupamento/local de venda» os locais tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou locais de comércio, onde são agrupados animais da família Leporidea, provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
j) «Entreposto de coelhos» as instalações onde os coelhos são agrupados com o objectivo de constituição de lotes destinados à recria/acabamento ou abate, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural;
l) «Barreira sanitária» o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, vestiário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento dos núcleos de produção (NP), limitando uma zona limpa envolvente que permita evitar a entrada ou a saída de outros animais estranhos à exploração e que assegure as condições de biossegurança da exploração ou do NP;
m) «Biossegurança sanitária» o conjunto de práticas relacionadas com as instalações e com o maneio, exclusiva, inclusiva ou interna, orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou no NP, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
n) «Filtro sanitário» a zona de acesso a cada NPC ou NPOE, de passagem obrigatória do pessoal afecto à exploração, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, localizado na barreira sanitária, ou na entrada de cada pavilhão;
o) «Plano de produção» o documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPC ou NPOE, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;
p) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.
Artigo 3.º
Classificação da actividade pecuária
1 - A actividade cunícola é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - As explorações ou os NP, de acordo com o sistema de exploração que utilizam, são classificados da seguinte forma:
a) Produção intensiva - quando produz animais utilizando uma alimentação constituída por alimentos compostos completos, em alojamentos específicos, com sistemas de maneio e reprodução programados;
b) Produção extensiva - quando produz animais com reduzida utilização de alimentos compostos completos, desenvolvendo a actividade com baixa intensidade produtiva ou com baixa intensidade animal, sendo a capacidade da instalação limitada a 35 CN.
3 - As explorações e os NPC, de acordo com o tipo de produção ou orientação zootécnica, são ainda, classificados da seguinte forma:
a) Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produção de sémen destinado à reprodução por inseminação artificial;
b) Selecção e ou multiplicação - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação, visando a obtenção de reprodutores de multiplicação ou reprodutores de raças puras ou híbridos, destinados às unidades de produção;
c) Produção - que, de acordo com a sua aptidão principal, são denominadas:
i) De coelhos de carne - produção de coelhos destinados à produção directa de
carne;
ii) De coelhos de pêlo ou peles - produção de coelhos destinados prioritariamente à produção de pêlo ou peles, sendo a carne um subproduto;iii) De coelhos de companhia - produção de coelhos destinados à comercialização como animais de companhia;
d) Recria e acabamento - quando tem por objectivo a recria de animais provenientes de outra exploração, com vista ao abate;
e) Produção cinegética - quando tem por objectivo a multiplicação e criação de animais destinados à produção de espécies cinegéticas, para repovoamentos ou outras actividades.
4 - As explorações ou os NP podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntariamente aderido.
5 - Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no ponto 3 do n.º 2, do anexo ii, do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro:
a) A exploração ou NP, centro de colheita de sémen;
b) A exploração ou NP de selecção e ou multiplicação;
c) O entreposto com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN;
d) O centro de agrupamento, que funcione com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN.
6 - As explorações ou os NP da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
7 - Cada exploração ou NP é classificada em função do tipo de produção ou orientação zootécnica principal, podendo desenvolver produções secundárias desde que a Direcção-Geral de Veterinária considere que as medidas de biossegurança são adequadas e suficientes para prevenir a introdução e disseminação de enfermidades.
8 - As explorações ou os NP de selecção ou de multiplicação só podem recriar os animais provenientes da sua produção própria.
9 - Para as explorações ou os NPC que promovam a recria e o acabamento (em ciclo fechado) dos animais aí nascidos, cada fêmea reprodutora deve ser considerada com um valor equivalente a 0,10 CN, sendo que por cada reprodutora instalada, em média, considerar-se-á existirem sete animais em recria.
CAPÍTULO II
Condições a observar pelas explorações ou pelos NPC
SECÇÃO I
Classe 1
Artigo 4.º
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestão Territorial, as explorações ou os NPC devem assegurar as seguintes condições de implantação:1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPC a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente, de outras instalações de explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais, que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPC;
3) É interdita a ampliação de instalações ou a construção de novas instalações, a menos de 50 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPC, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com as competências relacionadas.
Artigo 5.º
Condições das instalações
As explorações ou os NPC têm de assegurar as seguintes condições:1) Possuir uma barreira sanitária física, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure a protecção da exploração ou do NPC de forma a evitar o contacto com outros animais;
2) Possuir um filtro sanitário dotado de instalações sanitárias, implantado de modo a constituir o único acesso às instalações, de forma a poder ser atribuída autonomia sanitária;
3) Caso sejam previstos outros pontos de acesso na barreira sanitária, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;
4) Possuir instalações apropriadas para quarentena dos animais provenientes de outras explorações, excepto nas unidades de recria ou acabamento, nos entrepostos e nos centros de agrupamento;
5) Possuir um depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração ou do NPC;
6) Possuir um rodilúvio ou outro sistema de desinfecção na zona de acesso dos veículos;
7) Possuir instalações ou contentores para acondicionamento dos animais mortos que aguardam eliminação;
8) Se a exploração possuir sistema próprio de eliminação dos animais mortos, este deverá estar localizado fora da barreira sanitária;
9) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração;
10) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada seja sujeita ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril e, em caso de mistura com resíduos, os do Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril;
11) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Artigo 6.º
Disposições sobre as instalações de alojamento
As instalações destinadas a alojar coelhos ou lebres devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:
1) Ser construídas de forma a assegurar condições adequadas de isolamento térmico e higrométrico, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção, sendo que as paredes e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;
2) Estar dimensionadas de modo a disporem das estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção previsto, tendo em consideração a legislação vigente em matéria de bem-estar animal;
3) Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção;
4) Dispor de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
5) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
6) Ter janelas e outras aberturas de arejamento e locais de alimentação protegidos, de forma a evitar a entrada de pássaros e roedores;
7) Dispor de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado, à entrada de cada pavilhão;
8) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como enfermos ou acidentados;
9) No caso de explorações com áreas de produção ao ar livre, deverão ser estabelecidas as medidas hígio-sanitárias necessárias ao controlo efectivo dos agentes infecto-contagiosos e parasitários.
Artigo 7.º
Equipamentos
1 - O equipamento mínimo exigido para as explorações ou NPC deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e hígio-sanitário dos animais e das instalações, devendo possuir:a) Comedouros e bebedouros que cumpram as normas de bem-estar vigentes e que evitem os derrames para as camas;
b) Jaulas para alojamento dos animais que cumpram as condições de bem-estar;
c) Equipamento de lavagem por pressão que permita lavar as instalações;
d) Equipamento de pulverização destinado à aplicação de desinfectantes ou insecticidas nas instalações.
2 - Caso se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte dos animais, bem como das jaulas de alojamento, após a sua descarga na exploração ou no NPC, a mesma deverá ser realizada com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.
Artigo 8.º
Condições gerais de funcionamento
As explorações ou os NPC devem assegurar as seguintes condições:
1) O pessoal afecto à exploração ou ao NPC terá de usar vestuário apropriado para o trabalho e os visitantes vestuário protector;
2) Após a saída de cada grupo de animais ou quando termina um ciclo de produção, as jaulas e o material de produção (comedouros, bebedouros e ninhos) devem ser limpos e desinfectados, bem como assegurado um vazio sanitário, antes da introdução de um novo grupo de animais;
3) Os animais domésticos e silvestres não podem ter acesso aos pavilhões de alojamento dos animais, devendo ainda ser estabelecido e mantido um plano de controlo de pragas e outros invasores;
4) Estabelecer e manter actualizado um plano de produção, bem como implementar as medidas de biossegurança programadas;
5) Executar as medidas higiénicas, sanitárias, de bem-estar animal e de controlo que venham a ser determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
6) Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de detecção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água nos processos bem como a separação das águas pluviais;
7) Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;
8) Promover um programa de controlo ambiental assegurando nomeadamente o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;
9) Promover e manter actualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quanto a falhas de energia, abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
SECÇÃO II
Classe 2 - Produção intensiva
Artigo 9.º
Condições de implantação
As explorações ou os NPC da classe 2, no sistema de exploração intensiva, devem cumprir as normas constantes do artigo 4.º, considerando no entanto que quando a capacidade de alojamento for inferior a 75 CN, as distâncias referidas possam ser diminuídas até ao limite de metade das previstas no citado artigo.
Artigo 10.º
Condições das instalações
1 - As explorações ou NPC com uma capacidade superior a 75 CN, devem dispor de uma barreira sanitária envolvente das instalações de produção, com um único acesso, que permita condicionar a circulação e o acesso de pessoas, viaturas e outros animais às instalações de alojamento do efectivo cunícola.2 - O acesso à zona de alojamento dos animais só deve ser possível pelo filtro sanitário.
3 - As explorações ou os NPC devem dispor de água de qualidade adequada e de condições adequadas de abeberamento e alimentação do efectivo.
4 - As explorações ou os NPC devem possuir condições que permitam a realização de quarentena, exceptuando as de recria e acabamento, os entrepostos e os centros de agrupamento, bem como adequada compartimentação, que permita também o alojamento de animais doentes ou suspeitos de doenças contagiosas, e que permita a realização do respectivo vazio sanitário.
5 - As instalações de alojamento dos animais devem ainda:
a) Ser construídas com material que permita uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, com paredes e pavimentos íntegros e lisos;
b) Dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação, temperatura, humidade e luminosidade;
c) Ter janelas ou outras aberturas das instalações e locais de alimentação protegidas de forma a evitar a entrada de aves e de roedores;
d) Dispor de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, localizado no acesso aos pavilhões de alojamento dos animais.
6 - No caso de explorações com áreas de produção ao ar livre, deverão ser estabelecidas medidas hígio-sanitárias que permitam o controlo dos agentes infecto-contagiosos e parasitários.
Artigo 11.º
Condições gerais de funcionamento de explorações
O funcionamento das explorações ou dos NPC da classe 2 devem obedecer às condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 8.º
SECÇÃO III
Classe 2 - Produção extensiva
Artigo 12.º
Condições das instalações
1 - A produção extensiva de coelhos deve assegurar que as explorações ou os NPC não tenham uma capacidade de alojamento superior ao equivalente a 35 CN.2 - Os parques a que os animais tenham acesso devem estar afastados das linhas de água e ser vedados de forma a evitar o contacto com animais silváticos, bem como a prevenir a fuga dos animais da exploração.
3 - Nestas instalações devem ser tomadas precauções a fim de evitar o arrastamento de fezes para as linhas de água.
4 - Os parques exteriores de suporte à produção extensiva devem obedecer às condições previstas nos números anteriores, assegurando ainda a rotação pelo menos anual da sua utilização de forma a permitir a recuperação do coberto vegetal, ou a recolha, pelo menos anual, das fezes acumuladas, que devem ser consideradas como efluente pecuário, aplicando-se a este produto as regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes pecuários.
Artigo 13.º
Condições gerais de funcionamento
A produção extensiva de coelhos deve assegurar:1) O cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo, estabelecidas em legislação específica ou determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
2) Que a alimentação e o abeberamento sejam realizados de forma adequada nas instalações ou, num refúgio, bem como permitir outras medidas que restrinjam o contacto com aves ou outros animais silvestres.
SECÇÃO IV
Classe 3
Artigo 14.º
Condições das instalações e de funcionamento
A produção de coelhos ou outros leporídeos em explorações ou em NPC da classe 3 devem assegurar as seguintes condições:
1) As instalações devem permitir a separação destes animais face a outros animais de espécies diferentes, existentes na exploração pecuária;
2) As instalações e os equipamentos devem ser mantidos limpos bem como dispor de meios de controlo de insectos;
3) As instalações não devem estar localizadas na zona limpa de outras explorações ou NP, ou de outras actividades pecuárias de classe superior;
4) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;
5) Dispor de dispositivos que impeçam o contacto com aves silvestres, assegurando a sua alimentação e abeberamento dentro das instalações, ou no caso das explorações ao ar livre num refúgio que restrinja o contacto dos animais silvestres com o alimento e a água;
6) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.
SECÇÃO V
Condições particulares das explorações ou dos NPOE
Artigo 15.º
Condições das instalações e de funcionamento dos NPOE
Às explorações ou aos NPOE aplicam-se as condições previstas para os NPC com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe, o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvida, sendo as condições particulares de cada espécie animal determinadas, no âmbito das condições hígio-sanitárias ou de bem-estar animal, pela Direcção-Geral de Veterinária e pela Autoridade Nacional Florestal, no âmbito das condições de exploração das espécies cinegéticas.
CAPÍTULO III
Entrepostos e centros de agrupamento
SECÇÃO I
Entrepostos
Artigo 16.º
Condições de implantação
Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 8.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.
Artigo 17.º
Condições das instalações
As instalações devem assegurar os seguintes requisitos:1) Os entrepostos devem situar-se numa área delimitada, separada do exterior e que permita um controlo da entrada e saída de pessoas e veículos, bem como dispor de sistemas que protejam os animais do contacto com vectores que transmitam doenças;
2) Dispor de água de qualidade adequada ao abeberamento dos animais e de condições adequadas à sua alimentação;
3) Dispor de instalações que permitam a observação e o isolamento de animais acidentados, doentes ou suspeitos de doenças contagiosas;
4) As instalações devem ser construídas com materiais que permitam uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, sendo que as paredes e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos, bem como dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação, temperatura, humidade e luminosidade;
5) As janelas ou outras aberturas das instalações e locais de alimentação devem estar protegidas de forma a evitar a entrada de aves e de roedores;
6) Dispor de vestiário para o pessoal, dotado de instalações sanitárias, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados destinados à mudança de vestuário e calçado e de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado;
7) Possuir instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
8) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:1) Uma quantidade suficiente de comedouros e bebedouros, adequadamente distribuídos, que assegurem o acesso a todas os animais presentes no entreposto;
2) Instalações ou contentores para acondicionamento dos animais mortos que aguardam eliminação;
3) Equipamentos para lavagem e ou desinfecção das instalações e das jaulas;
4) Equipamentos para lavagem de jaulas e ou caixas de transporte dos animais, quando aplicável.
Artigo 19.º
Condições de funcionamento
O funcionamento dos entrepostos deve basear-se, na medida do possível, no princípio de «tudo dentro, tudo fora», assegurando as seguintes condições:1) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto pelo período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os sete dias;
2) Imediatamente após o seu esvaziamento, deve proceder-se à lavagem e desinfecção dos alojamentos dos animais, assegurando o respectivo vazio sanitário antes da introdução de um novo grupo de animais, bem como outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes;
3) Os entrepostos devem assegurar um vazio sanitário de 24 horas, cada sete dias, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção;
4) Os entrepostos devem possuir e manter actualizado um programa com as medidas de biossegurança previstas;
5) Os entrepostos devem executar as medidas higiénicas, sanitárias e de bem-estar animal que venham a ser impostas pela Direcção-Geral de Veterinária.
SECÇÃO II
Centros de agrupamento
Artigo 20.º
Condições das instalações
As instalações devem assegurar as condições previstas no artigo 17.º, com as seguintes especificações:1) Os centros de agrupamento podem albergar mais que uma espécie animal, desde que estas estejam claramente separadas umas das outras;
2) Os centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre devem, no mínimo, dispor de dispositivos que impeçam o contacto entre os animais presentes no centro de agrupamento com a fauna silvestre (aves ou mamíferos).
Artigo 21.º
Condições de funcionamento
O funcionamento do centro de agrupamento deve assegurar as condições previstas no artigo 19.º, com as seguintes especificações:1) Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas directamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfectado;
2) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de animais de produção e de outros animais de companhia ou exóticos;
3) Os centros de agrupamento devem possuir e manter actualizado um programa com as medidas de biossegurança estabelecidas no estabelecimento ou para o evento;
4) No caso de não ser possível aplicar o princípio «tudo dentro, tudo fora», os animais que sejam introduzidos num centro de agrupamento ou local de venda devem ser alojados num local separado, e aí permanecer durante pelo menos sete dias, antes de entrarem em contacto com os outros animais existentes no centro de agrupamento, assegurando que as instalações ou os alojamentos sejam limpos e desinfectados com uma periodicidade no mínimo semanal;
5) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido;
6) Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos;
7) Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização;
8) As condições particulares a serem observadas, nas instalações ou no funcionamento dos centros de agrupamento de coelhos ou de outras espécies animais, podem ser determinadas caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo por base as condições sanitárias da região.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 22.º
Condições a que devem obedecer as explorações ou os NP de espécies
cinegéticas
1 - As explorações ou os NP de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro carecem de parecer favorável da Autoridade Nacional Florestal.2 - As explorações ou os NP de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas de controlo hígio-sanitário que sejam determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 23.º
Responsabilidade sanitária
No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações ou dos NPC, ou NPOE, bem como dos entrepostos e centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o produtor deve permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida e de acordo com as determinações da Direcção-Geral de Veterinária;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.
Artigo 24.º
Condições de reclassificação das explorações pecuárias
1 - No âmbito da reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, os 30 % de aumento da capacidade ou dos efectivos explorados podem ser satisfeitos pelo aumento na mesma exploração ou NP ou em outros NP da mesma espécie pecuária ou de outras, situados na mesma exploração pecuária.
2 - Para efeitos de validade das licenças ou títulos atribuídos, a data de licenciamento corresponde à data de instrução favorável referida no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que suportou o processo de reclassificação, excepto se a licença de exploração previsto no âmbito do regime PCIP, fixar outro termo, caso em que este prevalece.
3 - As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º deste decreto-lei, para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.
Artigo 25.º
Condições de regularização das actividades pecuárias
1 - Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes, do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, podem ser aplicadas, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido decreto-lei, derrogações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º e 20.º sobre as condições de implantação e das instalações, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades com as competências relacionadas.
2 - Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.