Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 264/2016, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas no Município de Grândola

Texto do documento

Edital 264/2016

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/3013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Grândola, tomada em reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2016 e aprovação da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2016, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 23 de novembro de 2015, foi aprovado o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas no Município de Grândola, nos termos constantes do anexo que faz parte integrante do presente Edital.

Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 17.º, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente edital.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo e devidamente publicitados.

8 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, de Restauração ou de Bebidas no Município de Grândola

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais em vigor no Município de Grândola foi aprovado em 2010.

O Regime Jurídico dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e alterado pelo Regime do «Licenciamento Zero» aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi objeto de alterações profundas com a publicação do RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

A iniciativa «Licenciamento Zero» tem como objetivo reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, introduziu profundas alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento, no sentido da sua liberalização.

Além da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o legislador descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam nos termos da nova redação, dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Na realidade, a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Grândola, permite concluir que o ruído decorrente da atividade desenvolvida nos estabelecimentos que se situam em zonas habitacionais justifica que se estabeleçam limites ao seu horário de funcionamento, no sentido de permitir a coabitação entre os estabelecimentos comerciais e os residentes na zona, permitindo o direito ao descanso dos moradores.

Face ao exposto e dadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 98.º do CPA, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 7 de maio de 2015, desencadear o procedimento de elaboração do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas no Município de Grândola, com publicitação do início de procedimento na internet, no sítio do Município de Grândola, indicando o modo de participação procedimental e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 11.05.2015 a 29.05.2015, sem que tenham sido recebidos quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento que foi aprovado em reunião de Câmara de 5 de novembro de 2015, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 23 de novembro de 2015.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Grândola na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as restrições necessárias ao período de funcionamento dos estabelecimentos onde se desenvolvem atividades de venda ao público e/ou prestação de serviços situados na área do Município de Grândola, tendo em consideração razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime Geral

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, e do disposto nos artigos seguintes do presente Regulamento, de acordo com o artigo 1.º do n.º 1 do citado diploma legal, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre, salvo as restrições previstas no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Requisitos

Qualquer que seja o horário praticado, deve ser sempre respeitado:

a) As características socioculturais e ambientais da zona e a densidade populacional residente, bem como as caraterísticas estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

b) Os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes, nomeadamente os que se prendem com razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, ao repouso e à defesa da saúde pública.

Artigo 5.º

Permanência de Pessoas no Estabelecimento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozam de um período de 15 minutos após o horário de encerramento para que possam ser concluídas as prestações de serviços já iniciadas, devendo contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após o horário estabelecido.

2 - Após o encerramento do estabelecimento, nos ternos do número anterior, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes, seus familiares e funcionários, para fins exclusivos e comprovados de limpeza do estabelecimento, pelo período de tempo e em número estritamente necessário à sua realização.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 6.º

Intervalos de Funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer interrupções, desde que tal se encontre indicado no horário de funcionamento afixado em local bem visível do exterior.

2 - As disposições constantes no presente regulamento não prejudicam a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, estabelecido por lei, instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho em vigor.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 7.º

Restrição do Horário de Funcionamento

1 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e em respeito do princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, é restringido o horário de funcionamento aos estabelecimentos situados nos espaços urbanos do Concelho.

2 - Os Estabelecimentos referidos no número anterior, agrupam-se:

a) Grupo 1: Estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas;

b) Grupo 2: Estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services e ainda lojas de conveniência, com música e/ou espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizam, de forma acessória, espetáculos de natureza artística. E, recintos fixos de espetáculo e de divertimentos públicos não artísticos;

c) Grupo 3: Estabelecimentos de dancing, clubes, cabarés, boîtes, discotecas, e estabelecimentos análogos.

3 - Os estabelecimentos integrados nos Grupos 2 e 3, devem estar dotados de documento comprovativo do cumprimento dos limites de ruído, definidos no Regulamento Geral do Ruído, para os estabelecimentos em causa, emitido por entidade competente.

4 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher para os mesmos e, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de funcionamento, em todos os dias da semana, que não ultrapassem o seguinte horário:

a) Grupo 1 - Entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte todos os dias da semana e em todas as épocas do ano;

b) Grupo 2 - Entre as 9 horas e as 2 horas do dia seguinte de domingo a sexta-feira, entre as 9 horas e as 3 horas do dia seguinte ao sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano;

c) Grupo 3 - Entre as 9 horas e as 2 horas do dia seguinte de domingo a quinta-feira, entre as 9 horas e as 4 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado.

5 - Os estabelecimentos incluídos nos grupos 2 e 3 têm obrigatoriamente de cumprir os requisitos a seguir indicados:

Insonorização do espaço, de acordo com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho e demais legislação em vigor;

Colocação de limitadores de som com o respetivo registo de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

Funcionar com as portas e janelas fechadas.

6 - Enquanto não forem cumpridos os requisitos indicados no número anterior, não podem os referidos estabelecimentos, utilizar música e promover espetáculos de natureza artística.

7 - Os estabelecimentos deverão adotar normas de gestão do espaço que resultem na redução do ruído produzido dentro e fora do estabelecimento, designadamente a dissuasão da permanência dos clientes no exterior, junto ao estabelecimento e a proibição de saída do estabelecimento com bebidas.

8 - A Câmara Municipal mediante deliberação devidamente fundamentada, excecionalmente, poderá fixar períodos de restrição diferentes, sem audição prévia das entidades, em ocasiões a considerar.

9 - Da deliberação da Câmara Municipal que determinar a restrição deve ser dado conhecimento às Autoridades Policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 8.º

Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento

1 - Em ocasiões festivas ou em casos de acontecimentos declarados de interesse turístico-cultural local, a Câmara Municipal pode, alargar temporária e excecionalmente, o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos nos artigos anteriores, sem audição prévia das entidades, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - O pedido de alargamento excecional de horário de funcionamento depende:

a) De requerimento do interessado, apresentado em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e quais os fundamentos da pretensão, com pelo menos dez dias de antecedência;

b) Do pagamento de taxa, cujo valor é fixado na Tabela de Taxas Tarifas e Preços do Município de Grândola.

3 - Quando o estabelecimento se situe em edifício de habitação individual ou coletiva, deve ser apresentada declaração de consentimento assinada pelos condóminos. É condição bastante para a recusa do pedido de alargamento, a oposição de apenas um ocupante.

4 - Da deliberação da Câmara Municipal que determinar o alargamento deve ser dado conhecimento às Autoridades Policiais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 9.º

Requisitos do Alargamento de Horário de Funcionamento

O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos deverá observar os seguintes requisitos:

a) Ter em conta os interesses dos consumidores;

b) Contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área;

c) Situar-se em zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

d) Respeitar a proteção da segurança dos cidadãos na via pública e os níveis de ruído que a lei impõe tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes à tranquilidade e ao descanso;

e) Respeitar as características socioculturais e ambientais da zona bem como a circulação e estacionamento.

Artigo 10.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - O Titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à afixação do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, devendo especificar as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de interrupção temporária por motivos de descanso.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e ao Município de Grândola, sem prejuízo das competências atribuídas às demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 12.º

Contraordenação e Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário Estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da Câmara Municipal.

3 - As Autoridades de Fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 13.º

Sanções Acessórias

A Câmara Municipal pode, em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Contagem dos Prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Direito Subsidiário e Interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito de aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2010.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

209433855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda