Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os indivíduos que antes de atingirem a idade de prestar o serviço militar, mas com mais de 18 anos de idade, pertençam aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha, e desejem efectuar o mesmo serviço na Armada, são alistados provisòriamente:
a) Na reserva naval (reserva N), como cadetes da reserva N, os que tenham, pelo menos, o curso completo dos liceus ou habilitações equivalentes;
b) Na reserva marítima (reserva M), como segundos-grumetes recrutas da reserva M (PC), os que tenham habilitações inferiores às indicadas na alínea anterior.
2.º Os reservistas, referidos no número anterior, são licenciados até ao ano civil em que perfizerem 21 anos de idade, sendo então presentes a uma junta de recrutamento e selecção, que apreciará a sua aptidão para o serviço da Armada. Os considerados inaptos e, ainda, os que, antes de serem presentes à junta de recrutamento e selecção, deixem, por qualquer motivo, de pertencer aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha serão abatidos às reservas da Marinha e transferidos para o Exército.
3.º Os cadetes a que se refere a alínea a) do n.º 1.º desta portaria são designados para frequentar o primeiro curso de formação de oficiais da reserva naval (C. F. O. R. N.) que funcione depois de terem perfeito 21 anos de idade.
A distribuição dos cadetes pelas diversas classes da reserva naval é feita pela Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta as suas habilitações escolares, preparação profissional e elementos obtidos pela 7.ª Repartição da mesma Direcção.
4.º Os segundos-grumetes a que se refere a alínea b) do n.º 1.º desta portaria são
designados para:
a) Frequentar o curso de formação de sargentos de complemento (C. F. S. C.) quando, não dispondo das habilitações indicadas na alínea a) do n.º 1.º desta portaria, possuam, pelo menos, o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;b) Frequentar a instrução de recruta (IR) e a instrução técnica elementar (ITE) estabelecidas para o pessoal do quadro do activo, desde que possuam habilitações inferiores às referidas na alínea anterior.
sendo, na data em que se inicia a instrução, alistados definitivamente na reserva marítima [ramo (PC)] como segundos-grumetes recrutas da reserva M (PC).
5.º A instrução e prestação de serviço dos reservistas, referidos na alínea a) do número anterior, serão reguladas por disposições legais relativas aos sargentos da Armada dos
quadros de complemento.
6.º A distribuição dos segundos-grumetes, a que se refere a alínea b) do n.º 4.º desta portaria, pela (ITE) das diversas classes é feita pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com as habilitações profissionais dos mesmos grumetes e os elementos obtidos pela 7.ª Repartição (selecção do pessoal) daquela Direcção.7.º Depois de completada a instrução a que se refere a alínea b) do n.º 4.º desta portaria, os reservistas que a frequentaram são designados por segundos-grumetes, da respectiva
classe, da reserva M (PC).
8.º Os segundos-grumetes a que se refere o número anterior prestam quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados desde a data do seu alistamento definitivo na reserva marítima, sendo promovidos a primeiros-grumetes quando, a partir da mesma data, concluam dezoito meses de serviço efectivo.9.º Por despacho do Ministro da Marinha, os primeiros-grumetes da reserva marítima (PC) podem ser colocados nos organismos do Ministério da Marinha em que serviam como civis, a fim de desempenharem as funções que nessa situação lhes pertenciam.
10.º Os grumetes da reserva marítima (PC) que, durante a prestação de serviço, tenham frequentado com aproveitamento os cursos de aplicação de l.º grau das respectivas classes são promovidos a marinheiros na data do seu licenciamento.
11.º Os segundos-grumetes que, por motivo de doença, não puderem completar a instrução a que se refere a alínea b) do n.º 4.º serão licenciados até serem convocados
para o período de instrução seguinte.
12.º Os refractários e compelidos podem ser obrigados a prestar serviço na Armada atéao dobro do tempo referido no n.º 8.º
13.º Os reservistas da reserva M (PC) podem ser convocados para fins de instrução ou de exercícios, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, e na Lei de Recrutamento e Serviço Militar.14.º Aos reservistas da reserva M (PC) que sejam convocados em tempo de guerra ou de emergência pode, por portaria do Ministro da Marinha, ser atribuída uma graduação superior à estabelecida neste diploma, atendendo às suas habilitações literárias e
profissionais.
15.º Os reservistas da reserva M (PC), quando prestam serviço efectivo na Armada, usam os artigos de fardamento e de pequeno equipamento que forem estabelecidos pordespacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 26 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.