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Portaria 487/70, de 3 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 23245, que estabelece as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação de serviço dos reservistas das reservas da Marinha provenientes do pessoal que pertence aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Portaria 487/70

de 3 de Outubro

Tornando-se necessária alterar a Portaria 23245, de 26 de Fevereiro de 1968, de modo a serem considerados os casos dos indivíduos pertencentes aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha beneficiando de adiamento das provas de classificação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 23245, de 26 de Fevereiro de 1968, passem a ter a seguinte redacção:

1.º Os indivíduos pertencentes aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha, com mais de 18 anos, que antes de atingirem a idade de prestar o serviço militar ou a idade em que deixem de beneficiar de novos adiamentos dessa prestação desejem efectuar o mesmo serviço na Armada são alistados provisòriamente:

a) Na reserva naval (reserva N), como cadetes da reserva N, os que tenham como habilitações literárias mínimas as que estiverem estabelecidas para a admissão à mesma reserva;

b) Na reserva marítima (reserva M), como segundos-grumetes recrutas da reserva M (PC), os que tenham habilitações inferiores às referidas na alínea anterior.

2.º Os reservistas referidos no número anterior são licenciados até ao ano em que perfizerem 21 anos ou deixem de beneficiar dos adiamentos fixados na Lei do Serviço Militar, sendo então presentes a uma junta de recrutamento e selecção, que apreciará a sua aptidão para o serviço da Armada; os que forem considerados inaptos para esse serviço e ainda os que, antes de serem presentes à junta de recrutamento e selecção, deixem, por qualquer motivo, de pertencer aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha serão abatidos às reservas da Marinha e transferidos para o Exército.

3.º Os cadetes a que se refere a alínea a) do n.º 1.º desta portaria são designados para frequentar o primeiro curso de formação de oficiais da reserva naval (C. F. O. R.

N.) que funcione depois de terem perfeito 21 anos ou após terem deixado de beneficiar dos adiamentos citados no número anterior.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/03/plain-243607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-26 - Portaria 23245 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação do serviço dos reservistas das reservas da Marinha provenientes do pessoal que pertence aos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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