2. A importância de que este produto se reveste para a economia nacional tem levado o Governo a preocupar-se constantemente com a sua máxima valorização e a tentar assegurar as condições de que depende a sua excepcional qualidade.
Este objectivo, expressamente referido no preâmbulo do Decreto 12007, foi largamente alcançado pelas disposições nele incluídas, segundo as quais se procurava concentrar, em determinada área, todas as operações relativas à armazenagem do vinho do Porto, limitando, nessa mesma área, a comercialização de outros vinhos, por forma a garantir a genuinidade daquele e a impedir quaisquer misturas ou falsificações.
3. Ao fim destes 40 anos de vigência do decreto que deu vida a um regime que se mantém em pleno conhecimento dos seus benefícios e da sua indispensabilidade e ao considerar outro aspecto do mesmo problema de valorização e qualidade do vinho do Porto, julga-se dever aproveitar a oportunidade, a fim de realçar a importância do diploma que marcou uma directriz de tão profunda influência neste sector da economia nacional.
4. Segundo idêntica ordem de preocupações, tendo sempre, portanto, em vista a defesa da qualidade e genuinidade do vinho do Porto, impõe-se, mais uma vez, tomar posição quanto ao problema de limitar a capacidade de venda dos exportadores, conforme percentagens estabelecidas em função das existências em seu poder ou dos vinhos adquiridos em determinadas condições.
Com efeito, este princípio, consagrado desde o início da organização corporativa e cujas raízes podem ainda ir buscar-se mais longe, tem sido sempre encarado como a afloração de um problema de reflexos incontestáveis em vários aspectos ligados à economia do vinho do Porto.
Aliás, se a constituição de reservas é atribuição normal do comércio armazenista e exportador, no caso particular do vinho do Porto, esse facto toma uma feição muito especial, atendendo a que o conveniente envelhecimento é condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam.
5. O diploma que tem vigorado nesta matéria é o Decreto-Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959, no qual o problema foi atentamente encarado, procurando-se então rever alguns aspectos do sistema instituído que não tinham dado plena satisfação às finalidades que se pretendia alcançar.
Reconhecera-se, com efeito, que o Decreto-Lei 41067, de 12 de Abril de 1957, que, por sua vez, alterara o regime do Decreto-Lei 26899, de 19 de Agosto de 1936, não se mostrava eficaz quanto à dupla necessidade de assegurar a defesa da qualidade do vinho do Porto, bem como de aliviar a lavoura do encargo de guardar massas vínicas beneficiadas, o qual representa para esta um ónus que, por princípio e por sistema, ela não deve suportar.
Decorridos, porém, quase sete anos sobre a publicação do Decreto-Lei 42604, verifica-se que, não obstante o avanço que representou, não foram totalmente atingidos todos os objectivos em vista, os quais não podem deixar de constituir preocupação constante neste sector económico.
6. Na realidade, em vez de ter aumentado, como se pretendia, baixou a relação entre o total das existências de vinho do Porto em poder do comércio e da lavoura e o total das vendas efectuadas. A explicação encontra-se no facto de o comércio, na sua generalidade, ter orientado os seus processos de trabalho, cingindo-se tangencialmente ao condicionalismo estabelecido, por forma que, apesar de ter aumentado o nível das exportações, não se deu a correspondente elevação das reservas. Para este facto concorreu a faculdade que lhes permitia, sempre que pretendiam exportar para além da capacidade de venda determinada em função das suas existências, adquirir à produção as quantidades de que necessitavam de vinho generoso com mais de cinco anos de idade e que podiam ser imediatamente exportadas.
Correlativamente, portanto, a lavoura duriense não tem obtido no comércio a necessária colocação das massas vínicas que produz e cujo destino normal e tradicional é o vinho do Porto, vendo-se muitas vezes obrigada a beneficiar essas massas vínicas, com os correspondentes e elevados encargos.
Os inconvenientes resultantes desta situação só têm sido atenuados através da acção da Casa do Douro, compelida a onerosas e avultadas operações de intervenção, as quais se espera venham a tornar-se menos necessárias, se as existências de vinhos velhos em poder do comércio se ajustarem à evolução da exportação e das vendas no mercado nacional.
Aliás, quando houve que estabelecer as condições em que iria realizar-se a intervenção da Casa do Douro na campanha de 1965-1966, em despacho do Ministério da Economia, desde logo se assinalou que não tinha sido atingida totalmente uma das finalidades procuradas pelo Decreto-Lei 42604, ou seja, a transferência para o comércio de uma parte crescente dos encargos de armazenagem que pesam sobre a produção, porquanto a análise de elementos estatísticos apresentados demonstrara que a relação entre o total das reservas e o total das vendas efectuadas fora, em 1963 e 1964, inferior à verificada em 1955, 1957 e 1958.
7. A esse estado de coisas se pretende obviar com as disposições do presente diploma, onde, mais uma vez, se reafirma uma orientação desde há muito gizada, mas cuja aplicação tem de ser gradual, porque a consideração dos interesses privados não se coaduna com soluções extremas.
Procura-se, pois, corrigir alguns defeitos dos sistemas anteriores que a experiência tem revelado, proporcionando o acréscimo das reservas em poder dos exportadores, por forma a criar condições mais efectivas de garantia sobre a qualidade dos vinhos exportados ou lançados no mercado interno e ao mesmo tempo dar à lavoura mais possibilidades de escoamento dos seus vinhos.
Manteve-se o sistema da capacidade inicial e da capacidade adquirida, mas reduziu-se a capacidade de venda e exportação atribuída pela compra de vinhos na vindima, que passou de um terço para 30 por cento, princípio que certamente também deveria ser adoptado quanto às existências, o que não se fez ainda a fim de não dificultar o comércio, ao criar, de momento, encargos superiores às suas possibilidades. Por isso se preferiu adoptar um sistema misto, pelo qual permanece o regime do terço para os vinhos de mais de um ano e apenas se altera para 30 por cento a capacidade atribuída pela compra de vinhos na vindima, dentro de limites considerados normais, percentagem, porém, que diminui em função das quantidades adquiridas e em relação às vendas efectuadas, a fim de, tanto quanto possível, manter as aquisições na vindima em nível adequado ao duplo interesse, aparentemente antagónico, de fomentar o escoamento dos vinhos da produção e assegurar o conveniente envelhecimento das existências.
Por outro lado, procurou-se também obviar ao inconveniente de utilizar a compra directa de vinhos velhos na produção para elevar a capacidade de venda e exportação sem, em contrapartida, se verificar proporcionalmente o aumento das respectivas existências, pelo que se sujeitou a utilização desta faculdade à satisfação de determinadas condições. Adoptou-se ainda a solução de atribuir percentagens diferentes de capacidade aos vinhos generosos adquiridos à produção consoante a idade dos mesmos, o que, sem dúvida, os valoriza por facilitar a sua venda, sem que esta fique limitada, como até aqui, aos de idade superior a cinco anos, mas também não prejudicando o princípio do necessário envelhecimento.
Embora as providências adoptadas neste diploma não constituam ainda uma solução decisiva para atingir o fim que se pretende, julga-se, no entanto, que representam mais um passo no caminho pelo qual desde há muito se enveredou no sector económico do vinho do Porto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os sócios do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto não poderão, a partir de 1 de Janeiro de 1967, exportar, vender ou ceder, quer por troca, quer por empréstimo, em cada ano civil, quantidades de vinho superiores às que resultarem da sua capacidade de venda, a qual é determinada de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes.
§ único. A tolerância prevista na alínea 20) do artigo 84.º do Decreto 7934, de 16 de Dezembro de 1921, é fixada em 5 por cento, e sòmente para menos, sobre o saldo da conta corrente a que se refere o artigo 65.º e seus parágrafos desse mesmo decreto.
Art. 2.º A capacidade inicial de venda de cada exportador é fixada em função das existências registadas em seu nome no Instituto do Vinho do Porto, em 31 de Dezembro do ano anterior, nos termos seguintes:
a) Um terço dos vinhos de mais de um ano;
b) 30 por cento dos vinhos adquiridos na última vindima, desde que as compras se situem entre um mínimo de 75 por cento e um máximo de 125 por cento das vendas efectuadas no ano anterior a essa vindima;
c) 15 por cento dos vinhos adquiridos na última vindima, se as compras tiverem ultrapassado o máximo de 125 por cento referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;
d) A percentagem resultante da fórmula (A/B) = (30/X') se os vinhos adquiridos na última vindima não atingirem 75 por cento das vendas efectuadas no ano anterior, representando A os 75 por cento que a firma deveria ter adquirido, B a quantidade adquirida e X a percentagem de capacidade que os vinhos adquiridos atribuirão.
§ único. Por vinhos adquiridos na vindima entender-se-ão aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo Instituto do Vinho do Porto, ouvido o seu conselho geral.
Art. 3.º Os exportadores poderão durante o ano adquirir capacidade de venda pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos, os quais atribuirão, conforme a idade, a seguinte capacidade de venda:
Até 3 anos - 20 por cento;
De mais de 3 até 4 anos - 40 por cento;
De mais de 4 até 5 anos - 60 por cento;
De mais de 5 até 6 anos - 80 por cento;
De mais de 6 anos - 100 por cento.
§ 1.º Metade, pelo menos, da capacidade a adquirir nos termos deste artigo deverá obter-se pela compra de vinhos que atribuam, no máximo, 40 por cento de capacidade.
§ 2.º Só poderão beneficiar do disposto neste artigo os exportadores que, em 31 de Dezembro do ano anterior, tenham adquirido vinhos em quantidade não inferior a 75 por cento das vendas a que se refere a alínea b) do artigo 2.º ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem apenas 20 por cento de capacidade.
§ 3.º O Instituto do Vinho do Porto pronunciar-se-á prèviamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos aos produtores, verificando também se são limpos de prova e cheiro ou susceptíveis de assim se tornarem mediante tratamento conveniente.
§ 4.º Os vinhos em poder da lavoura ficarão em regime de contas correntes com a Casa do Douro, que as comunicará ao Instituto para efeitos de fiscalização e confirmação de data, se a merecerem.
Art. 4.º O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos exportadores que se encontrem em regime de liquidação.
Art. 5.º A partir da publicação deste decreto-lei e durante o ano civil em curso, os exportadores poderão utilizar a faculdade concedida no artigo 3.º sem o condicionalismo estabelecido nos seus §§ 2.º e 4.º Art. 6.º O presente diploma revoga os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.