Decreto-Lei 110/2003
de 4 de Junho
A figura dos certificados de existência de vinho do Porto tem constituído para os operadores deste sector de actividade um importante instrumento de recurso ao crédito, pela sólida garantia real que representam.
Estes certificados, atenta a sua natureza, sempre foram reservados ao sector do comércio e para os vinhos armazenados no entreposto de Vila Nova de Gaia, definido pelo Decreto 12007, de 31 de Julho de 1926.
Contudo, o Decreto-Lei 86/86, de 7 de Maio, veio permitir a expedição de vinho do Porto engarrafado directamente a partir da Região Demarcada do Douro, passando a admitir o armazenamento daquele produto nessa região, cessando assim o exclusivo anteriormente conferido ao entreposto de Vila Nova de Gaia, de onde partia toda a exportação dos vinhos generosos do Douro.
Neste novo enquadramento, as limitações acima referidas deixaram de se justificar, pelo que se alarga agora o universo dos beneficiários destes títulos, que passam ainda a abranger vinhos armazenados na região do Douro.
Por último, aproveita-se a oportunidade para introduzir no articulado do citado Decreto-Lei 29601 algumas alterações tornadas necessárias por força da evolução legislativa e económica entretanto verificada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O regime previsto no Decreto-Lei 29601, de 16 de Maio de 1939, e no Decreto-Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 47176, de 2 de Setembro de 1966, é aplicável a todos os vinhos aptos a obter a denominação de origem "Porto», relativamente aos quais se verifiquem as duas condições seguintes:
a) Estarem armazenados no entreposto de Vila Nova de Gaia ou na Região Demarcada do Douro;
b) Pertencerem a pessoas inscritas no Instituto do Vinho do Porto ou na Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 29601, de 16 de Maio de 1939
Os artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei 29601, de 16 de Maio de 1939, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - O requerimento de emissão de certificado de existência é instruído com apólice de seguro, que cubra todos os riscos que possam causar a diminuição ou a perda da quantidade de vinho declarada e ou a deterioração da sua qualidade.
2 - O beneficiário da apólice, em caso de sinistro, é o Instituto do Vinho do Porto.
3 - (Anterior § 1.º)
4 - (Anterior § 2.º)
Artigo 13.º
1 - Os vinhos dados em garantia são selados pelo Instituto do Vinho do Porto e não são transaccionáveis ou oneráveis, a qualquer título, enquanto aquela subsistir, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 - O devedor pode, em qualquer momento, libertar quantidades determinadas de vinho, mediante a entrega dos títulos respectivos para cancelamento no Instituto do Vinho do Porto, ou através do depósito das importâncias correspondentes aos valores declarados à ordem do Instituto do Vinho do Porto.
Artigo 14.º
No caso de falta de pagamento, o portador do certificado entrega-o, para cobrança, no Instituto do Vinho do Porto, no prazo de 10 dias contado da data do vencimento.
Artigo 15.º
1 - O Instituto do Vinho do Porto notifica o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para pagar o montante titulado no prazo de oito dias a contar da recepção da carta.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o devedor efectue o pagamento, o Instituto investe-se na posse do vinho e respectivo vasilhame, com a faculdade de obter a colaboração das autoridades policiais.
Artigo 16.º
1 - O Instituto do Vinho do Porto, uma vez na posse dos vinhos e do vasilhame, inicia de imediato diligências com vista à respectiva alienação pelo melhor preço, tomando como valor base o preço médio da vindima anterior.
2 - Se os vinhos não obtiverem comprador pelo preço acima referido no prazo de seis meses, o Instituto do Vinho do Porto notifica o credor por carta registada com aviso de recepção para, em 10 dias, contado do recebimento da carta, querendo, requerer que os vinhos lhe sejam adjudicados, pelo preço constante do título.
3 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior ou declarando o credor que não pretende a adjudicação dos vinhos, o Instituto do Vinho do Porto promove a sua venda de acordo com a regulamentação quanto à primeira colocação no mercado, nomeadamente no que respeita à colocação em reserva e ou introdução gradual no mercado.
Artigo 17.º
O vinho adquirido, nos termos do artigo anterior, por qualquer comerciante de vinho do Porto, inscrito no Instituto do Vinho do Porto, confere a este mais 50% da capacidade de venda que esse volume de vinho tem nos termos da regulamentação em vigor.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O regime constante deste diploma aplica-se aos certificados de existência emitidos pelo Instituto do Vinho do Porto em data anterior ao início da sua vigência.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.