Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 86/86, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor, nomeadamente as que se referem ao controle de qualidade, de existência e de capacidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/86

de 7 de Maio

Com a finalidade de se garantir a pureza e a genuinidade dos vinhos generosos do Douro foi criado em 1926 um entreposto único e privativo em Vila Nova de Gaia, concentrando-se em limites territoriais definidos todas as empresas exportadoras de vinho do Porto.

Cerca de 50 anos mais tarde, numa época em que o Governo dedicou uma particular atenção à região do Douro, e constatando-se a exiguidade territorial daquele entreposto e a impossibilidade física de o alargar, foi criado pelo Decreto-Lei 436/78, de 28 de Dezembro, o entreposto da Régua, a título experimental e transitório e com vista à armazenagem e comercialização de vinhos generosos produzidos na região.

Não chegou, contudo, a constituir-se a sociedade que pelo Decreto-Lei 436/78, de 28 de Dezembro, utilizaria o regime do entreposto, pelo que nunca, de facto, foram atingidos os fins pretendidos.

Mantêm-se assim sem satisfação as pretensões antigas e legítimas da lavoura duriense de ver instalados na região um ou vários entrepostos que permitam a comercialização dos vinhos generosos que produz, em moldes idênticos ao que vem sendo praticado no entreposto de Gaia.

Mais recentemente, tem ainda a viticultura duriense manifestado a necessidade da introdução de alterações no circuito comercial, de modo a torná-lo mais consentâneo com as realidades actuais, mormente as decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, cujas regras consagram a liberdade de comércio. Dentro do espírito de uma verdadeira liberdade de comércio não deverá ser restringida ao produtor a possibilidade de exportação, embora no caso concreto do vinho do Porto se deva salientar que esta possibilidade de forma alguma poderá vir a restringir o regime de defesa da qualidade que tem vindo a ser aplicado eficientemente pelo Instituto do Vinho do Porto.

Parece assim que no momento actual, para além da viabilização de um entreposto na região do Douro, deverá ser admitida a possibilidade de existência de outros armazéns, desde que situados na área da Região Demarcada do Douro, a partir dos quais possa ser efectuada a exportação do vinho do Porto.

Importa, no entanto, e antes de mais, evidenciar alguns aspectos que de forma alguma poderão ser minimizados.

Assim, o nível qualitativo dos vinhos exportados directamente da Região não poderá ser inferior ao dos vinhos exportados por Gaia, devendo mesmo procurar-se uma valorização qualitativa.

Deverão, portanto, ser respeitadas todas as regras que visam a elaboração e conservação de um produto de qualidade como é o vinho do Porto, consagrado mundialmente e de relevante interesse económico para o País.

Também a acção de controle, quer no aspecto qualitativo, quer no de existências, deverá ser idêntica à que actualmente se processa no entreposto de Gaia, mantendo-se, concretamente, o estipulado no Decreto-Lei 47176, de 2 de Setembro de 1966, nomeadamente o sistema vulgarmente designado por regime do terço, quando se trata de vinhos com mais de um ano.

Estas acções de verificação continuarão a ser cometidas ao Instituto do Vinho do Porto tal como têm vindo a ser exercidas até ao presente no entreposto de Gaia. Porque tal tarefa, para uma efectiva concretização, exige meios humanos e materiais de que o Instituto do Vinho do Porto não está provido, haverá que dotá-lo dos mesmos, tão rapidamente quanto possível, e por forma que a finalidade principal deste diploma não venha a ser protelada por mais tempo, ou não venha o diploma a ser utilizado para perverter a qualidade Julga o Governo que com as medidas contidas neste decreto-lei se contribui para um efectivo desenvolvimento económico e social da região do Douro, muito particularmente no sector vitivinícola, permitindo satisfazer uma legítima aspiração da lavoura, defendida pelas entidades representativas da região, nomeadamente a Casa do Douro, e sem encontrar oposição por parte do comércio exportador, uma vez que se mantêm as mesmas regras que têm vigorado no referente à possibilidade de exportação, isto é, sem privilégios nem prejuízos no que concerne quer à qualidade quer aos circuitos comerciais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor, nomeadamente as que se referem ao controle de qualidade, de existências e de capacidades.

Art. 2.º - 1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no Instituto do Vinho do Porto e devem satisfazer as seguintes condições:

a) Possuir armazéns próprios ou adquirir capacidade de armazenagem nos entrepostos ou na Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro;

b) Possuir e manter uma existência permanente não inferior a 150000 l de vinho do Porto, em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo uma fiscalização fácil e eficiente, e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento e higiene;

c) Obter o certificado de garantia e submeter-se a todas as normas regulamentares do Instituto do Vinho do Porto;

d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no Instituto do Vinho do Porto, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 47176, de 2 de Setembro de 1966.

2 - O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não será exigível em relação aos proprietários que exportem vinho engarrafado exclusivamente com uvas produzidas em propriedades suas.

Art. 3.º A inscrição em registo apropriado referida no artigo anterior deverá ser feita obrigatoriamente nos meses de Abril e Maio, considerando-se renovada anualmente, salvo comunicação expressa do interessado em contrário.

Art. 4.º Para fazer face aos custos de verificação técnica e controle qualitativo do vinho generoso elaborado na Região Demarcada do Douro, particularmente o comercializado directamente a partir da Região, poderá o Instituto do Vinho do Porto proceder à aplicação de taxas diferenciadas em correspondência com diferentes encargos de verificação e controle.

Art. 5.º É revogado, na parte que contraria este decreto-lei, o artigo 6.º do Decreto-Lei 24382, de 18 de Agosto de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/07/plain-17705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-18 - Decreto-Lei 24382 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Determina que a qualidade dos vinhos do Porto destinados a exportação ou ao consumo do país seja apreciada por uma câmara de provadores oficiais, que funcionará junto do Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-02 - Decreto-Lei 47176 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, os sócios do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto para exportar, vender ou ceder, quer por troca, quer por empréstimo, em cada ano civil, quantidades de vinho superiores às que resultarem da sua capacidade de venda.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 436/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria o Entreposto da Régua, com vista à armazenagem e comercialização de vinhos generosos produzidos na região.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 110/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 29601, de 16 de Maio de 1939, no que respeita aos certificados de existência de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda