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Decreto-lei 24382, de 18 de Agosto

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Sumário

Determina que a qualidade dos vinhos do Porto destinados a exportação ou ao consumo do país seja apreciada por uma câmara de provadores oficiais, que funcionará junto do Instituto do Vinho do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/987.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto-Lei 86/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor, nomeadamente as que se referem ao controle de qualidade, de existência e de capacidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Decreto-Lei 313/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE O REGIME GERAL DA JUNTA CONSULTIVA DE PROVADORES, CRIADA PELO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 24382, DE 18 DE AGOSTO DE 1934, DEFININDO A SUA CONSTITUICAO, FUNCIONAMENTO E RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 137/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 2º do Decreto-Lei nº 313/88, de 7 de Setembro, que estabelece o regime geral da Junta Consultiva de Provadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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