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Decreto-lei 48240, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a inscrever as verbas necessárias no orçamento em vigor, como despesa extraordinária, para ocorrer à satisfação dos encargos provenientes da reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em Novembro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 48240

Considerando a necessidade, em reforço dos meios já concedidos, de intensificar os trabalhos de reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em

Novembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o

seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer à satisfação dos encargos provenientes da reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em Novembro de 1967 é autorizado o Ministro das Finanças a inscrever as verbas necessárias no orçamento em vigor como

despesa extraordinária.

§ único. Os créditos especiais a abrir para os fins indicados neste artigo constarão de diplomas referendados pelo Ministro das Finanças e pelo da respectiva pasta.

Art. 2.º Os levantamentos de fundos por parte dos serviços encarregados das obras e reparações serão feitos por simples requisições remetidas à respectiva repartição de contabilidade pública, podendo as despesas, quando se mostrar indispensável, realizarem-se independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

§ 1.º A documentação justificativa das despesas efectuadas pelos fundos adiantados nos termos deste artigo, depois de conferida na respectiva repartição de contabilidade pública, será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a

competente prestação de contas.

§ 2.º O saldo que se verificar entre as importâncias adiantadas e as despendidas reentrará nos cofres do Tesouro, mediante guia de reposição.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/17/plain-254068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254068.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-17 - Decreto 48241 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, destinado a ocorrer aos encargos resultantes do Decreto-Lei n.º 48240, desta data.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-12 - Decreto 48680 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, para a respectiva importância ser inscrita como despesa extraordinária do segundo dos referidos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-28 - Decreto 48715 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, devendo a respectiva importância ser inscrita no n.º 1) do artigo 124.º, capítulo 15.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-28 - Decreto 48716 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças para as respectivas importâncias serem inscritas como despesa extraordinária nos orçamentos em vigor dos Ministérios do Exército e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1969 (Orçamento Geral do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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