Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do das Obras Públicas, um crédito especial da quantia de 55000000$00, que será inscrito como despesa extraordinária no actual orçamento do segundo dos referidos Ministérios, com a seguinte classificação:
Capítulo 15.º «Outros investimentos»:
Artigo 124.º «Despesas resultantes do Decreto-Lei 48240, de 17 de Fevereiro de1968»:
1) «Para trabalhos em linhas de água, a executar pela Direcção-Geral dos ServiçosHidráulicos» ... 20000000$00
2) «Para obras de infra-estrutura urbanística a executar nos bairros de realojamento definitivo, a executar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização» ... 10000000$00 3) «Para obras a executar em colaboração entre a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais dos concelhos limítrofes de Lisboa» ...
25000000$00
... 55000000$00
Art. 2.º Para compensação do crédito referido no artigo anterior, é inscrita igual quantia no orçamento em vigor como receita extraordinária, a qual constituirá no capítulo 9.º o artigo 284.º-A, sob a rubrica «Produto da venda de certificados de aforro».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Albino Machado Vaz.