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Aviso 3674/2016, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos do Concelho de Pinhel

Texto do documento

Aviso 3674/2016

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna publico, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013. de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara de 21 de outubro de 2015, o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos do Concelho de Pinhel.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos do Concelho de Pinhel

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que introduziu o "Licenciamento Zero", alterou significativamente o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Foram, nomeadamente eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações de fiscalização à posterior e por mecanismos de responsabilização dos promotores.

Com a recente publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio introduzir grandes e significativas alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, estabelecendo um novo regime de horários, e introduziu também grandes e significativas alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, simplificando o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa de "Licenciamento Zero", torna-se imperioso e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 48/96, proceder à atualização da regulamentação existente sobre a matéria referida, no Concelho de Pinhel.

O princípio adotado pela atual legislação é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se assim de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se oportuno restringir os horários de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos situados no Concelho de Pinhel.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são suscetíveis de gerais problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Para além disso são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório no Concelho de Pinhel e um pouco por todo o país.

Os custos inerentes às medidas delineadas no presente regulamento são superados pelos benefícios que da aplicação do mesmo advêm para a atividade económica do Concelho, para os consumidores e população em geral.

Assim, tendo em conta as alterações originadas pela publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se o presente projeto de regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no Concelho de Pinhel, o qual irá ser objeto de audiência de interessados e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, sendo também para esse efeito ouvidas a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Pinhel, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia do Concelho de Pinhel.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 outubro, de 1 de abril, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público prestação de serviços, festas e divertimentos do concelho de Pinhel.

Capítulo II

Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos, Festas ou Divertimentos

Artigo 3.º

Regime Geral

1 - Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 6 horas.

3 - Os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas.

4 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2.00 horas.

5 - As festas e divertimentos na via pública ou recintos privados terão horário de funcionamento até às 3.00 horas de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal de trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Regime especial

Os estabelecimentos que funcionem dentro dos espaços municipais, tais como jardim público, mercado municipal, piscinas e outros, ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Regime excecional

1 - Os limites fixados no artigo 3.º do presente regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, mediante edital a publicar nos lugares públicos de costume e no site oficial do município na internet.

Artigo 7.º

Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados ou por deliberação da Câmara Municipal, podem ser alargados os limites fixados no artigo 3.º para os estabelecimentos, nas seguintes situações:

a) Quando o alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Em épocas festivas, como sejam a passagem de Ano, o Carnaval, durante as festividades locais, ou por motivo de realização de eventos municipais de carácter relevante.

2 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 14.º, onde o estabelecimento se situe, conceder alargamento de horário aos estabelecimentos, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, exceto se o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que em nada se opõem e houver prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído por parte das entidades acreditadas nos termos da Lei aplicável.

3 - No caso previsto no n.º 2, a Câmara Municipal deve, antes do deferimento do pedido, pedir parecer prévio à autoridade policial, considerando-se como parecer favorável a falta de pronúncia no prazo de dez dias seguidos.

4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 3 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 8.º

Requisitos de restrição dos horários de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados ou por deliberação da Câmara Municipal, podem ser restringidos os limites fixados no artigo 3.º para os estabelecimentos, nas seguintes situações:

a) Quando exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes, ou por razões de segurança.

b) Quando não sejam respeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias seguidos, presumem-se favoráveis à restrição de horário.

Artigo 9.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - Fora do seu horário normal é proibida a permanência nos estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.

2 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização, abastecimento ou outra razão que se justifique.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Alargamento ou restrição de horário de funcionamento

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Pinhel ou enviado para o email cm-pinhel@cm- pinhel.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido, bem como os factos que motivam a apresentação do pedido.

2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, inicia-se através de requerimento apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Pinhel ou enviado para o email cm-pinhel@cm-pinhel.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, e estar devidamente assinado pelos titulares e nele deve constar a identificação e domicilio destes, bem como os factos que o motivam.

Artigo 11.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 12.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de alargamento ou restrição de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios previstos no artigo 10.º do presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Deferimento da licença

O deferimento da licença pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Audição de entidades

1 - A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos no artigo 3.º do presente regulamento, estão sujeitos a audição das seguintes entidades, se existentes no Concelho de Pinhel:

a) Associações comerciais do setor;

b) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

c) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

d) Forças de segurança com competência material e territorial;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de disponibilização do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 15.º

Mapa de horários

O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior e é da responsabilidade da entidade exploradora.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 17.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior, é punível com a coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) no n.º 1, do presente artigo é punível com a coima de (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas.

4 - Compete ao Presidente da Câmara a instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias.

5 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Pinhel.

6 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 16.º do presente regulamento podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Compatibilidades

As disposições deste regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 outubro, de 1 de abril, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento municipal de Pinhel sobre regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, atualmente em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

09 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

209430039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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