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Portaria 22240, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Especial para a Zona de Pesca Reservada da Lagoa das Braças.

Texto do documento

Portaria 22240

Considerando que a massa hídrica que constitui a lagoa das Braças, sita nas dunas de Quiaios, concelho da Figueira da Foz, ocupa uma área de 30 ha e que nela se encontram, com interesse para o exercício da pesca desportiva, além de outras, as seguintes espécies da fauna piscícola:

Micropterus salmoides, Baylei et Hubbs (achigã);

Carassius carassius, L. (pimpão);

Anguilla anguilla, L. (enguia);

Cyprinus carpio, L. (carpa comum);

Barbus barbus, L. (barbo).

Atendendo aos aspectos social e turístico que esta lagoa apresenta, dada a sua situação, e que há toda a conveniência em que a mesma seja aberta à pesca desportiva como zona de pesca reservada;

Considerando o estipulado no n.º 1 da base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e atendendo a que nas zonas de pesca reservada o exercício da pesca só pode ser levado a efeito depois da aprovação do respectivo regulamento especial, como dispõe o § único do artigo 5.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que a massa hídrica que forma a lagoa das Braças, integrada nas dunas de Quiaios, constitua uma zona de pesca reservada que se designará por «Zona de pesca reservada da lagoa das Braças» e que nela se faça cumprir o seguinte:

Regulamento Especial para a Zona de Pesca Reservada da Lagoa das Braças

CAPÍTULO I

Artigo 1.º A zona de pesca reservada da lagoa das Braças situa-se no perímetro florestal das dunas de Quiaios, concelho da Figueira da Foz.

Art. 2.º Só poderão pescar nesta zona de pesca reservada:

a) Os indivíduos que além de serem titulares de uma licença legal de pesca cuja validade territorial abranja o concelho da Figueira da Foz ou concelhos seus limítrofes, possuam uma licença especial diária passada pela Administração Florestal da Figueira da Foz, no valor de 20$00;

b) Os menores de 14 anos, devidamente acompanhados do pai ou tutor, quando estes estejam nas condições previstas na alínea anterior;

c) Os indivíduos estrangeiros, turistas não residentes no País, que possuam uma licença especial diária no valor de 40$00.

Art. 3.º Sempre que na lagoa das Braças tenha aplicação o estipulado no artigo 42.º do Regulamento da Pesca aprovado pelo Decreto 44623, competirá à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tomar as medidas que entender mais adequadas:

CAPÍTULO II

Art. 4.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá interditar o exercício da pesca, no todo ou em parte desta zona de pesca reservada, logo que o quantitativo piscícola fique reduzido a densidades julgadas inconvenientes ou porque se tenham levado a efeito, nas mesmas, repovoamentos que necessitem de protecção.

Art. 5.º Só é permitido pescar nesta reserva de 1 de Julho a 31 de Outubro, inclusive, pelo que se considera época de defeso o período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Junho.

Art. 6.º Cada licença especial diária não dá direito ao seu titular de retirar da lagoa das Braças mais de 30 achigãs (número que se fixa a título experimental), devendo o pescador submeter-se sempre à contagem, junto do guarda florestal encarregado da vigilância e fiscalização desta zona de pesca reservada, do número de achigãs pescado em cada dia.

Art. 7.º A não observância do preceito que se estabelece no artigo anterior, ou qualquer tentativa que vise esconder o número de achigãs pescado, implica a caducidade imediata da licença especial diária e a impossibilidade de voltar a pescar nesta zona de pesca reservada, independentemente de qualquer outro procedimento penal previsto no Decreto 44623.

Art. 8.º Não poderão ser capturados achigãs com menos de 25 cm e as outras espécies referidas neste regulamento com menos de 20 cm, medidas nas condições legalmente estipuladas. Todas as espécies que não possuam as medidas indicadas deverão ser imediatamente lançadas à água, quaisquer que sejam os seus ferimentos.

Art. 9.º Cada pescador não poderá utilizar simultâneamente mais do que uma cana e cada cana não pode ter mais do que um anzol.

Art. 10.º O exercício da pesca só pode fazer-se de terra ou vadeando.

CAPÍTULO III

Art. 11.º Todo o indivíduo que, sem licença especial diária, proceder ao exercício da pesca dentro desta zona reservada fica sujeito à multa prevista na alínea b) do artigo 72.º do Decreto 44623.

Art. 12.º A pesca na época do defeso prevista no artigo 5.º deste regulamento constitui crime punível nos termos do § único do artigo 67.º do Decreto 44623.

Art. 13.º A retenção de espécies piscícolas com inobservância do estabelecido no artigo 8.º do presente regulamento, bem como a captura e retenção de maiores quantidades do que se estipula no artigo 6.º deste mesmo regulamento, constitui contravenção punível nos termos do artigo 73.º do Decreto 44623.

Art. 14.º O exercício da pesca com inobservância do estipulado no artigo 9.º deste regulamento é punível nos termos do artigo 65.º do referido Decreto 44623.

Art. 15.º O uso de barco a motor é punível com as penas constantes do artigo 79.º do Decreto 44623, com apreensão e perda do barco a motor a favor do Estado.

Art. 16.º Aos indivíduos que, nesta zona de pesca reservada, cometam outras infracções não mencionadas neste regulamento ser-lhes-ão aplicáveis as disposições previstas pelos §§ 2.º e 3.º do artigo 83.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623.

Art. 17.º Todos os indivíduos que praticarem o exercício da pesca nesta reserva ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/07/plain-253915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-11 - Portaria 292/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue a zona de pesca reservada na lagoa das Braças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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