Micropterus salmoides, Baylei et Hubbs (achigã);
Carassius carassius, L. (pimpão);
Anguilla anguilla, L. (enguia);
Cyprinus carpio, L. (carpa comum);
Barbus barbus, L. (barbo).
Atendendo aos aspectos social e turístico que esta lagoa apresenta, dada a sua situação, e que há toda a conveniência em que a mesma seja aberta à pesca desportiva como zona de pesca reservada;
Considerando o estipulado no n.º 1 da base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e atendendo a que nas zonas de pesca reservada o exercício da pesca só pode ser levado a efeito depois da aprovação do respectivo regulamento especial, como dispõe o § único do artigo 5.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;
Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que a massa hídrica que forma a lagoa das Braças, integrada nas dunas de Quiaios, constitua uma zona de pesca reservada que se designará por «Zona de pesca reservada da lagoa das Braças» e que nela se faça cumprir o seguinte:
Regulamento Especial para a Zona de Pesca Reservada da Lagoa das Braças
CAPÍTULO I
Artigo 1.º A zona de pesca reservada da lagoa das Braças situa-se no perímetro florestal das dunas de Quiaios, concelho da Figueira da Foz.Art. 2.º Só poderão pescar nesta zona de pesca reservada:
a) Os indivíduos que além de serem titulares de uma licença legal de pesca cuja validade territorial abranja o concelho da Figueira da Foz ou concelhos seus limítrofes, possuam uma licença especial diária passada pela Administração Florestal da Figueira da Foz, no valor de 20$00;
b) Os menores de 14 anos, devidamente acompanhados do pai ou tutor, quando estes estejam nas condições previstas na alínea anterior;
c) Os indivíduos estrangeiros, turistas não residentes no País, que possuam uma licença especial diária no valor de 40$00.
Art. 3.º Sempre que na lagoa das Braças tenha aplicação o estipulado no artigo 42.º do Regulamento da Pesca aprovado pelo Decreto 44623, competirá à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tomar as medidas que entender mais adequadas:
CAPÍTULO II
Art. 4.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá interditar o exercício da pesca, no todo ou em parte desta zona de pesca reservada, logo que o quantitativo piscícola fique reduzido a densidades julgadas inconvenientes ou porque se tenham levado a efeito, nas mesmas, repovoamentos que necessitem de protecção.Art. 5.º Só é permitido pescar nesta reserva de 1 de Julho a 31 de Outubro, inclusive, pelo que se considera época de defeso o período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Junho.
Art. 6.º Cada licença especial diária não dá direito ao seu titular de retirar da lagoa das Braças mais de 30 achigãs (número que se fixa a título experimental), devendo o pescador submeter-se sempre à contagem, junto do guarda florestal encarregado da vigilância e fiscalização desta zona de pesca reservada, do número de achigãs pescado em cada dia.
Art. 7.º A não observância do preceito que se estabelece no artigo anterior, ou qualquer tentativa que vise esconder o número de achigãs pescado, implica a caducidade imediata da licença especial diária e a impossibilidade de voltar a pescar nesta zona de pesca reservada, independentemente de qualquer outro procedimento penal previsto no Decreto 44623.
Art. 8.º Não poderão ser capturados achigãs com menos de 25 cm e as outras espécies referidas neste regulamento com menos de 20 cm, medidas nas condições legalmente estipuladas. Todas as espécies que não possuam as medidas indicadas deverão ser imediatamente lançadas à água, quaisquer que sejam os seus ferimentos.
Art. 9.º Cada pescador não poderá utilizar simultâneamente mais do que uma cana e cada cana não pode ter mais do que um anzol.
Art. 10.º O exercício da pesca só pode fazer-se de terra ou vadeando.
CAPÍTULO III
Art. 11.º Todo o indivíduo que, sem licença especial diária, proceder ao exercício da pesca dentro desta zona reservada fica sujeito à multa prevista na alínea b) do artigo 72.º do Decreto 44623.Art. 12.º A pesca na época do defeso prevista no artigo 5.º deste regulamento constitui crime punível nos termos do § único do artigo 67.º do Decreto 44623.
Art. 13.º A retenção de espécies piscícolas com inobservância do estabelecido no artigo 8.º do presente regulamento, bem como a captura e retenção de maiores quantidades do que se estipula no artigo 6.º deste mesmo regulamento, constitui contravenção punível nos termos do artigo 73.º do Decreto 44623.
Art. 14.º O exercício da pesca com inobservância do estipulado no artigo 9.º deste regulamento é punível nos termos do artigo 65.º do referido Decreto 44623.
Art. 15.º O uso de barco a motor é punível com as penas constantes do artigo 79.º do Decreto 44623, com apreensão e perda do barco a motor a favor do Estado.
Art. 16.º Aos indivíduos que, nesta zona de pesca reservada, cometam outras infracções não mencionadas neste regulamento ser-lhes-ão aplicáveis as disposições previstas pelos §§ 2.º e 3.º do artigo 83.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623.
Art. 17.º Todos os indivíduos que praticarem o exercício da pesca nesta reserva ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca.
Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.