de 20 de Maio
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;
Na sequência das recomendações da comissão de avaliação e consulta prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei 354/88, nomeada pelo Despacho 71/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1989;
Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º É revogada a Portaria 732/89, de 28 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais para acesso ao ensino superior.2 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os que constam do guia do acesso ao ensino superior e seus suplementos - editados anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro - correspondentes ao ano em causa.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os cursos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, são objecto de concurso local.
Artigo 2.º
Concursos especiais
Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados:a) Concurso para titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
b) Concurso para titulares de cursos médios e superiores;
c) Concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou em curso de ensino superior estrangeiro;
d) Concurso para nacionais brasileiros titulares de qualificação para a matrícula e inscrição no ensino superior brasileiro.
Artigo 3.º
1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento.2 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo do concurso geral de acesso ao ensino superior ou como supranumerários.
CAPÍTULO II
Concursos especiais
SECÇÃO I
Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino
superior de maiores de 25 anos
Artigo 4.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Julho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 49/86, de 6 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 614/88, de 3 de Setembro, e 21/84, de 13 de Janeiro, respectivamente.
Artigo 6.º
Seriação
Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:a) Classificação no exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.
SECÇÃO II
Titulares de cursos médios e superiores
Artigo 7.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:a) Os titulares do curso do magistério primário, os titulares do curso de educadores de infância e os titulares do curso de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;
b) Os titulares de um curso superior.
Artigo 8.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
Artigo 9.º
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.ºSECÇÃO III
Estudantes provenientes de outros sistemas de ensino superior
Artigo 10.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os estudantes:a) Que hajam estado matriculados em curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público português não dependente do Ministério da Educação e que não o tenham concluído;
b) Que hajam estado matriculados em curso de ensino superior particular e cooperativo português e que não o tenham concluído;
c) Que hajam estado matriculados em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.
2 - São ainda condições para ser abrangido por este concurso:
a) Ter um mínimo de duas inscrições e a frequência, durante dois anos, de um curso de ensino superior;
b) Ter aproveitamento em, pelo menos, 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas constantes do guia do acesso ao ensino superior como condições específicas para acesso ao curso.
Artigo 12.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.ºSECÇÃO IV
Estudantes de nacionalidade brasileira com qualificação para acesso ao
ensino superior brasileiro
Artigo 13.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os estudantes de nacionalidade brasileira que hajam sido aprovados no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e que hajam realizado o exame vestibular.2 - A aprovação do 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida na República Federativa do Brasil, directamente e não por equivalência.
3 - É ainda condição para ser abrangido por este concurso a demonstração de efectivo tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
Artigo 14.º
Curso a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se a curso para que disponham de aprovação no 2.º grau em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas que constam do guia do acesso como condições específicas para acesso a esse curso.2 - Podem ainda candidatar-se a curso em relação ao qual tenham obtido aprovação - ou equivalência - no ensino secundário português nas disciplinas que constam do guia do acesso como condições específicas para acesso a esse curso.
Artigo 15.º
Seriação
Os candidatos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:a) Média das classificações das disciplinas homólogas ou afins a que se refere o artigo anterior;
b) Classificação do 2.º grau do ensino secundário.
CAPÍTULO III
Regras
Artigo 16.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - As vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente Regulamento serão fixadas:a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto ou presidente da comissão instaladora;
c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora ou presidente do conselho directivo.
2 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.
Artigo 17.º
Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.2 - A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar na instituição de ensino superior em que se pretende matricular e inscrever.
Artigo 18.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 19.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura será instruído com:a) Boletim de candidatura, de modelo aprovado pelas instituições de ensino superior, devidamente preenchido;
b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 - Os candidatos não colocados em anos anteriores e que disponham de documentos de igual teor arquivados na instituição de ensino superior a que se candidatam não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.
3 - Da candidatura passar-se-á recibo em cópia do boletim, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.
Artigo 20.º
Decisão
1 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 16.º 2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 21.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada concurso, disputem o último lugar disponível de um par estabelecimento/curso para esse concurso, cabe aos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 16.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 22.º
Comunicação da decisão
A decisão de aceitação ou rejeição será tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.
Artigo 23.º
Reclamações
1 - Das decisões previstas no artigo 20.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.
3 - As decisões sobre reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 20.º e deverão ser proferidas no prazo de 15 dias sobre a data do registo de entrada e comunicados por via postal aos reclamantes.
Artigo 24.º
Matrícula e inscrição
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 18.º 2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso para qualquer estabelecimento de ensino superior público abrangido por este Regulamento.3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º 4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
Artigo 25.º
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reúnam as condições necessárias à apresentação da candidatura a um dos concursos, se encontrem numa das seguintes condições:a) Tenham sido apresentados fora dos prazos;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 27.º
Exclusão da candidatura
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 28.º
Não realização da candidatura
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
Artigo 29.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Artigo 30.º
Erros dos serviços
1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.
3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 31.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão que, nos termos do estatuto da instituição de ensino superior, detenha a competência para a concessão de equivalências.
3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na instituição em causa.
Artigo 32.º
Cursos com pré-requisitos
A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 33.º
Aproveitamento de vagas
As vagas sobrantes destes concursos só poderão ser colocadas a concurso no âmbito do concurso geral de acesso ao ensino superior, nos termos do regulamento deste.
Artigo 34.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior expedirá as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de
Setembro, da DGES
1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.2 - O prazo que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 18.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular mencionada no número anterior, pelo que, se concluírem um curso durante um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.
Artigo 36.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto quando tal se justifique, designadamente quando se tenha em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.