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Portaria 416-A/91, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas aos cursos de oficiais para os quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, criados pelo Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio.

Texto do documento

Portaria 416-A/91
de 17 de Maio
Considerando o disposto no Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 173/91, de 11 de Maio;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.º
Organização dos cursos
Os cursos criados pelo Decreto-Lei 173/91, de 11 de Maio, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3.º
Planos de estudo
1 - O plano de estudo de cada curso é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

4.º
Precedências
1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º
Tirocínios
1 - O tirocínio, que integra cada um dos cursos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 173/91, de 11 de Maio, tem lugar no último ano do curso, nos centros de instrução ou instituições adequadas, propostos pelos comandos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.

3 - Os tirocínios decorrem sob a orientação da Academia Militar, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os comandantes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, ouvido o conselho académico.

6.º
Classificação de licenciatura
1 - A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

((d - 1) x (AC) + T)/d
em que:
d = duração normal do curso;
AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidas os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

T = classificação final do tirocínio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC são de 2 para as cadeiras anuais e de 1 para as cadeiras semestrais.

7.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso a que se refere a Portaria 724/82, de 24 de Julho, é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

8.º
Entrada em funcionamento
Os cursos agora criados entram em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação.

Assinada em 6 de Maio de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Ciências Militares
Especialidade de Guarda Nacional Republicana
Ramo Armas
1 - Área científica do curso: Ciências Militares.
2 - Duração normal do curso:
a) Parte escolar: quatro anos lectivos;
b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.
3 - Estrutura curricular:
a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:
Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 29,5
Física e Química ... 4,5
Ciências da Terra e do Espaço ... 3
Organização, Táctica e Logística ... 21
Material e Tiro ... 4,5
Comando e Estratégia Militar ... 12
Economia, Gestão e Administração ... 5
Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 47,5
TPO ... 35
Total ... 134,5
b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:
Horas
Preparação e Treino Militares ... 510
Treino Físico ... 510
Línguas Estrangeiras ... 240
Total ... 1260

ANEXO II
Licenciatura em Ciências Militares
Especialidade de Guarda Nacional Republicana
Ramo Administração
1 - Área científica do curso: Ciências Militares.
2 - Duração normal do curso:
a) Parte escolar: quatro anos lectivos;
b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.
3 - Estrutura curricular:
a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:
Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 37,5
Física e Química ... 4,5
Ciências da Terra e do Espaço ... 3
Organização, Táctica e Logística ... 14
Material e Tiro ... 4,5
Comando e Estratégia Militar ... 12
Economia, Gestão e Administração ... 47,5
Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 14
Tirocínio ... 35
Total ... 172
b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:
Horas
Preparação e Treino Militares ... 510
Treino Físico ... 510
Línguas Estrangeiras ... 240
Total ... 1260

ANEXO III
Licenciatura em Ciências Militares
Especialidade de Guarda Fiscal
Ramo Fiscal e Aduaneiro
1 - Área científica do curso: Ciências Militares.
2 - Duração normal do curso:
a) Parte escolar: quatro anos lectivos;
b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.
3 - Estrutura curricular:
a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:
Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 29,5
Física e Química ... 4,5
Ciências da Terra e do Espaço ... 3
Organização, Táctica e Logística ... 21
Material e Tiro ... 4,5
Comando e Estratégia Militar ... 12
Economia, Gestão e Administração ... 28
Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 28
TPO ... 35
Total ... 165,5
b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:
Horas
Preparação e Treino Militares ... 510
Treino Físico ... 510
Línguas Estrangeiras ... 240
Total ... 1260

ANEXO IV
Licenciatura em Ciências Militares
Especialidade de Guarda Fiscal
Ramo Administração
1 - Área científica do curso: Ciências Militares.
2 - Duração normal do curso:
a) Parte escolar: quatro anos lectivos;
b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.
3 - Estrutura curricular:
a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:
Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 37,5
Física e Química ... 4,5
Ciências da Terra e do Espaço ... 3
Organização, Táctica e Logística ... 14
Material e Tiro ... 4,5
Comando e Estratégia Militar ... 12
Economia, Gestão e Administração ... 47,5
Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 14
Tirocínio ... 35
Total ... 172
b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:
Horas
Preparação e Treino Militares ... 510
Treino Físico ... 510
Línguas Estrangeiras ... 240
Total ... 1260

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Portaria 724/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o Regulamento de Aproveitamento Escolar na Academia Militar (condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificações e aproveitamento escolar).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 173/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-01 - Portaria 338/2004 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a nova estrutura curricular dos cursos de formação de oficiais do quadro permanente da GNR, ministrados na Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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