Portaria 724/82
de 24 de Julho
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 77.º do Decreto 678/76, de 1 de Setembro, aprovar e pôr em execução o seguinte
Regulamento de Aproveitamento Escolar na Academia Militar (condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificações e aproveitamento escolar).
CAPÍTULO I
Articulação do ano escolar
Artigo 1.º
(Articulação e finalidade)
1 - O ano escolar da Academia Militar decorre de 1 de Outubro de cada ano civil a 30 de Setembro do ano civil imediato.
2 - Os trabalhos escolares distribuem-se em cada ano escolar, em princípio e de acordo com o estipulado no artigo 41.º do Decreto 678/76, de 1 de Setembro, conforme seguidamente se indica:
a) 1.ª parte - de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação e exames do 1.º semestre, constituída por:
1.º período ou 1.º semestre - de 1 de Outubro ao fim de Fevereiro;
2.º período ou 2.º semestre - de 1 de Março a 30 de Junho:
b) 2.ª parte - de 1 de Julho a 30 de Setembro, especialmente destinada a trabalhos de campo, exercícios, exames do 2.º semestre e da época de recurso, férias escolares, visitas, missões e estágios.
3 - A 2.ª parte, a que se refere a alínea b) do número anterior, articula-se, como regra, do seguinte modo:
a) O período de 1 a 31 de Julho é destinado a trabalhos de campo, exercícios finais e exames de 2.º semestre;
b) O período de 1 a 31 de Agosto é destinado a férias escolares;
c) O período de 1 a 30 de Setembro destina-se à realização de exames de recurso e de melhoria de classificação, visitas, missões e estágios que forem julgados adequados e possíveis para complemento da formação dos alunos;
d) Os alunos que não tenham actividades neste último período prolongam as suas férias até ao início do ano escolar seguinte, desde que lhes seja concedida a competente autorização.
4 - O comandante da Academia Militar, quando o julgar conveniente, pode reservar parte do mês de Outubro para trabalhos relacionados com o concurso de admissão, prolongar até 15 dias os períodos destinados à 1.ª ou 2.ª parte do ano escolar e ajustar, em cada ano, o calendário escolar a essas alterações e às flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.
CAPÍTULO II
Direito à frequência e condições de frequência
Artigo 2.º
(Direito à frequência)
1 - Em cada ano escolar os alunos frequentam os anos de ensino dos respectivos planos do curso a cuja frequência tiverem direito nos termos dos números seguintes.
2 - O direito à frequência do 1.º ano é obtido mediante aprovação no concurso de admissão para o curso respectivo.
3 - O direito à frequência de qualquer dos restantes anos dos cursos, com excepção do ano do tirocínio, é obtido por uma das seguintes condições:
a) Aprovação em todas as cadeiras e instruções do respectivo ano precedente, desde que não tenha havido lugar a eliminação nos termos regulamentares e salvaguardado o disposto no artigo 3.º deste Regulamento;
b) Admissão, mediante concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto 678/76, de 1 de Setembro.
4 - O direito à frequência do tirocínio é obtido mediante aprovação em todas as cadeiras e instruções precedentes, salvo em caso de eliminação nos termos regulamentares.
Artigo 3.º
(Passagem de ano com cadeiras em atraso)
Podem transitar de ano, mediante autorização do comandante da Academia Militar, sob proposta do respectivo conselho de curso, os alunos sem aproveitamento, no máximo, em 1 cadeira anual ou em 2 semestrais, sendo neste caso uma de cada semestre, desde que não esteja pendente de aprovação nenhuma das cadeiras e instruções do ano anterior.
Artigo 4.º
(Reprovação em cadeiras em atraso)
É impedida a frequência de qualquer ano do curso com cadeiras em atraso por mais de 1 ano lectivo. Nestes termos, a reprovação em exame de cadeiras em atraso na época de recurso (Setembro) constituirá motivo de perda de ano e implicará a frequência obrigatória, no ano lectivo seguinte, de todos os trabalhos escolares correspondentes à cadeira em atraso, mesmo com prejuízo da assistência aos trabalhos escolares do ano que perdeu pela repetida falta de aproveitamento naquela cadeira.
Artigo 5.º
(Condições de frequência dos alunos repetentes)
Os alunos repetentes frequentam obrigatoriamente as cadeiras e instruções dos respectivos planos do curso, de acordo com os correspondentes planos de trabalhos escolares estabelecidos anualmente, mesmo que tenham obtido aproveitamento nalgumas daquelas cadeiras e instruções em anos lectivos anteriores. No que a tais cadeiras respeita, tal frequência será considerada para melhoria de classificação.
Artigo 6.º
(Frequência de cadeiras para melhoria de classificação)
Aos alunos que, tendo frequentado cadeiras para melhoria de classificação nos termos do artigo anterior, não consigam obter tal melhoria, são averbadas como classificações finais das mesmas cadeiras as que tiverem sido obtidas em anos lectivos anteriores, deixando de se aplicar às mesmas a restrição constante do n.º 1 do artigo 49.º quando resultem de exame final.
Artigo 7.º
(Frequência de cadeiras sujeitas a precedência)
1 - É condição de frequência de cadeira sujeita a precedência o aproveitamento ou a ida a exame nas respectivas cadeiras precedentes.
2 - A não obtenção de aproveitamento em cadeira precedente congela o eventual aproveitamento em cadeiras suas sequentes, enquanto se mantiver tal situação; se, entretanto, ocorrer a eliminação do aluno da Academia Militar, são anuladas todas as classificações das cadeiras sequentes.
Artigo 8.º
(Condições de frequência dos alunos considerados com o ano perdido)
1 - Os alunos que tenham perdido o ano antes do termo das aulas poderão, mediante proposta fundamentada do respectivo conselho de curso e homologada por despacho do comandante da Academia Militar, ser mandados entrar de licença registada ou ser autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso até ao final do ano escolar.
2 - Os referidos alunos que não sejam mandados entrar de licença registada nos termos do n.º 1 frequentam até final do ano lectivo todas as cadeiras e instruções dos respectivos planos de trabalhos escolares, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 11.º
CAPÍTULO III
Assistência aos trabalhos escolares, faltas e suas consequências
Artigo 9.º
(Presença obrigatória nos trabalhos escolares)
É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares, ressalvando-se os casos de incompatibilidade de horários resultante da aplicação do disposto no artigo 4.º
Artigo 10.º
(Cadeiras em atraso)
Os alunos autorizados a transitar de ano com cadeiras em atraso nos termos do artigo 3.º assistem, sempre que possível, às aulas dessas cadeiras, submetendo-se a todas as provas de avaliação de conhecimentos do seu âmbito. Todavia, caso os horários dessas cadeiras se sobreponham com o horário normal do ano que vão frequentar, os respectivos directores de curso proporão superiormente medidas pertinentes para a redução dos inconvenientes daí resultantes.
Artigo 11.º
(Alunos considerados com o ano perdido antes do termo das aulas)
Aos alunos que, tendo perdido o ano antes do termo das aulas, tenham sido autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso nos termos do n.º 1 do artigo 8.º é aplicável o princípio da obrigatoriedade de assistência a todas as actividades escolares correspondentes, incluindo as que respeitem a cadeira sujeita a precedência em que não obtiveram aproveitamento, mas sem atribuição na cadeira sequente de quaisquer classificações.
Artigo 12.º
(Consequências de faltas a trabalhos escolares)
1 - Sempre que um aluno dê faltas aos trabalhos escolares que comprometam o seu aproveitamento final em qualquer cadeira ou instrução, após ter excedido pelo menos um quinto do número total de tempos atribuídos à mesma no plano de curso respectivo, compete ao responsável pela cadeira ou instrução propor que o conselho de curso aprecie as condições de aproveitamento daquele aluno para julgar da conveniência de ser autorizado a continuar a sua frequência ou de ser considerado com o ano perdido. A decisão do conselho de curso carece de homologação do comandante da Academia Militar para produzir os seus efeitos.
2 - Sempre que, por motivo justificado, um aluno falte a qualquer prova de aproveitamento ou quando não entregue, dentro dos prazos fixados, trabalhos ou relatórios no âmbito das cadeiras, o professor marcará nova data ou novo prazo para a correspondente avaliação do aproveitamento daquele aluno. Se não houver possibilidade de marcação de nova data ou prazo para o efeito, o professor responsável comunicará o facto à direcção de instrução, com indicação dos motivos da impossibilidade e das eventuais consequências na classificação do aluno.
3 - As faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos de campo e exercícios finais e ou exercícios de conjunto ou manobras podem motivar perda de ano, se assim for de parecer o conselho de curso, com homologação do comandante da Academia Militar.
4 - A falta na época normal a qualquer prova de exame sem motivo justificado origina a reprovação na cadeira, com impossibilidade de ida à respectiva época de recurso, independentemente do procedimento disciplinar que a falta injustificada possa merecer.
5 - O aluno que falte na época normal de exames às provas práticas ou escritas de qualquer cadeira por motivo justificado é admitido a exame da mesma cadeira na época de recurso; todavia, não pode realizar nesta época exames em mais de 2 cadeiras.
6 - O aluno que falte na época normal à prova oral de qualquer exame por motivo justificado é admitido à prova oral na época de recurso, com as restrições indicadas no número anterior sobre o quantitativo de exames que pode realizar nessa época.
7 - Qualquer falta a prova de exame na época de recurso origina reprovação na respectiva cadeira.
8 - As provas de exame na época de recurso realizam-se no mês de Setembro, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Avaliação de conhecimentos e classificações
Artigo 13.º
(Sistema de avaliação de conhecimentos)
1 - A avaliação de conhecimentos dos alunos deve ser contínua, de modo a permitir no final do período atribuído a cada cadeira a apreciação do aproveitamento sem recurso a provas de exame.
A avaliação contínua de conhecimentos deve ser obtida através de um sistema de frequentes provas de apreciação de aproveitamento escolar, nomeadamente com base nas que constam do n.º 1 do artigo 15.º
2 - A realização de exames fica circunscrita aos casos especiais referidos neste Regulamento.
Artigo 14.º
(Classificações e informações sujeitas a registo)
Os tipos de classificações e informações sujeitas a registo para expressar o aproveitamento escolar dos alunos podem ser os seguintes:
a) Classificações:
De frequência;
De exames;
De provas finais de educação física;
Finais de cadeiras e instruções;
b) Informações de aproveitamento em línguas estrangeiras, que podem ser traduzidas em classificações;
c) Classificações ponderadas:
Anuais, incluindo as classificações de tirocínio;
De curso na Academia Militar;
Finais de curso.
Artigo 15.º
(Apuramento das classificações sujeitas a registo)
1 - O apuramento das classificações e informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º é feito, consoante os casos, com base em:
Chamadas, testes e provas de aproveitamento;
Trabalhos práticos ou de aplicação;
Estágios, missões, instruções ou exercícios militares;
Provas de aptidão física e provas finais das instruções de educação física;
Exames;
Observação pessoal dos professores, mestres ou instrutores.
2 - As classificações e informações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra natureza, com exclusiva excepção para os casos de fraude em relação a qualquer trabalho escolar sujeito a classificação, que implica nota de 0 valores nesse trabalho e participação escrita ao director de instrução para efeitos disciplinares.
3 - As classificações a que se refere a alínea c) do artigo 14.º são apuradas nos termos dos artigos 52.º, 57.º e 58.º
Artigo 16.º
(Classificações não sujeitas a registo)
1 - As classificações de trabalhos, provas de aproveitamento, chamadas, testes e outros meios de avaliação que servem de fundamento às classificações referidas na alínea a) do artigo 14.º, as classificações de aproveitamento periódico mencionadas no artigo seguinte e bem assim as classificações de estágios não são sujeitas a registo escolar, embora sejam sempre publicadas.
2 - O aproveitamento dos alunos em cursos e estágios de frequentem fora da Academia Militar, na época reservada para o efeito, será sempre considerado no âmbito de cadeiras ou instruções do curso a que respeitam e influenciará as respectivas classificações.
Artigo 17.º
(Classificações de aproveitamento periódico para efeitos informativos)
1 - No âmbito das cadeiras, a meio de cada semestre, é atribuída uma nota ou classificação que traduz:
a) Nas semestrais, o aproveitamento obtido pelo aluno desde o início das respectivas aulas;
b) Nas anuais, o aproveitamento obtido desde o início do ano escolar.
Nas cadeiras anuais é também atribuída no final do 1.º semestre uma classificação que traduz o aproveitamento nele obtido, apenas rara efeito informativo.
2 - No âmbito da educação física e da formação militar é atribuída no final do 1.º semestre uma classificação em cada uma das instruções referidas no artigo 37.º, uma classificação na instrução militar geral (IMG), sempre que haja, e outra na instrução de corpo de alunos (ICA), que traduzem o aproveitamento obtido pelo aluno no semestre, apenas para efeito informativo.
Artigo 18.º
(Grupos de classificações)
As classificações a atribuir em cada ano escolar aos alunos, no âmbito da alínea a) do artigo 14.º são distribuídas pelos seguintes grupos:
Grupo I - Classificações das cadeiras;
Grupo II - Classificações de educação física;
Grupo III - Classificações de formação militar.
CAPÍTULO V
Processamento administrativo das classificações
Artigo 19.º
(Competência da direcção de instrução)
Compete à direcção de instrução a recepção, registo e arquivo das classificações e informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, o cálculo, registo e arquivo das classificações referidas na alínea c) do mesmo artigo, a recepção e arquivo das classificações não sujeitas a registo e a publicação de todas elas.
Artigo 20.º
(Comunicação e registo das classificações não ponderadas)
1 - As classificações relativas a provas de exame ou a provas finais de educação física são lançadas pelo júri no respectivo livro de termos ou de registo logo que atribuídas; este livro, cuja guarda incumbe à direcção de instrução, é devolvido a esta depois de lavrado e assinado o respectivo termo. As restantes classificações e informações são comunicadas à direcção de instrução em boletins apropriados, preenchidos e assinados pela entidade que as atribui.
2 - As classificações de frequência das cadeiras e das instruções de educação física, as classificações finais de instrução de corpo de alunos e instrução militar geral e as informações de aproveitamento em línguas estrangeiras são obrigatoriamente apreciadas em conselho de curso e entregues na direcção de instrução conjuntamente com as actas das reuniões e as pautas das classificações devidamente autenticadas.
3 - As classificações que ao abrigo do disposto nos n.os 2 dos artigos 16.º e 29.º só possam ser atribuídas depois de efectuados os cursos, estágios e exercícios finais de conjunto ou manobras ali referidos são entregues na direcção de instrução depois de concluídas aquelas actividades, ficando dispensada a sua prévia apreciação em conselho de curso, se este houver de se realizar antes.
Artigo 21.º
(Forma de expressão e cálculo das classificações)
1 - As classificações referidas na alínea a) do artigo 14.º são expressas por um número inteiro de valores, variável de 0 a 20. As informações referidas na alínea b) do mesmo artigo são expressas em condições a estabelecer, tendo em conta o disposto nos artigos 47.º e 48.º
2 - O cálculo das médias anuais correspondentes aos grupos de classificações especificados no artigo 18.º, bem como das classificações ponderadas, referidas na alínea c) do artigo 14.º, é feito de acordo com o disposto nos artigos 49.º a 52.º, 57.º e 58.º do presente Regulamento.
3 - As médias ou classificações referidas no número anterior são apresentadas sob a forma de números decimais, expressos até às centésimas, com arredondamento de 5 ou mais milésimas para a centésima superior e anulação dos valores inferiores a 5 milésimas.
Artigo 22.º
(Registos individuais)
As classificações e informações sujeitas a registo são transcritas para os registos individuais dos alunos, sob a responsabilidade da direcção de instrução.
Artigo 23.º
(Arquivo dos documentos de registo e da comunicações de classificações)
1 - Os registos individuais dos alunos e os livros de termos de exames ou de registo de provas finais de educação física são de arquivo perpétuo; os boletins de classificações e informações não sujeitas a registo são mantidos em arquivo na direcção de instrução até ao final do ano lectivo a que respeitem; os boletins de classificações e informações sujeitas a registo são mantidos em arquivo no mesmo local até final do curso respectivo.
2 - As entidades que, nos termos das disposições aplicáveis deste Regulamento, forneçam à direcção de instrução quaisquer classificações ou informações conservam os registos que lhes tenham servido de base até um ano, pelo menos, após o envio do boletim respectivo; no caso dos professores, esses registos são representados pelas respectivas cadernetas do modelo aprovado.
3 - Quando um professor suspende ou termina as suas funções docentes entrega na direcção de instrução as cadernetas abrangidas pelo prazo referido no número anterior, devidamente actualizadas; quando for caso disso, a direcção de instrução entrega-as ao professor que vem assumir as mesmas funções.
Artigo 24.º
(Publicação das classificações)
A publicação das classificações e informações de aproveitamento dos alunos é feita nas seguintes condições:
a) Por afixação, em local facilmente acessível aos alunos, dos duplicados ou cópias dos boletins relativos a classificações não sujeitas a registo;
b) Por afixação, em local acessível aos alunos, e posterior publicação na Ordem de Serviço da Academia Militar de extractos:
Das pautas das classificações e informações atribuídas nos finais dos semestres;
Dos livros de termos de exame e provas finais de educação física, na parte respeitante às classificações obtidas pelos alunos nessas provas;
c) Por publicação na Ordem de Serviço da Academia Militar:
Das classificações de curso na Academia Militar e consequentes números de curso;
Das classificações de tirocínio ou estágio;
d) Por publicação na Ordem de Serviço da Academia Militar e na Ordem do Exército das classificações finais de curso e consequentes números de curso.
Artigo 25.º
(Esclarecimentos e reclamações sobre classificações)
1 - O aluno a quem se suscitem dúvidas sobre classificações de provas de aproveitamento, chamadas, testes ou quaisquer trabalhos escritos pode, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da respectiva publicação, pedir verbalmente à entidade que as atribui o seu esclarecimento, o qual lhe deve ser dado, também verbalmente, no prazo de 5 dias a partir da data da apresentação do pedido.
2 - O aluno a quem se suscitem dúvidas sobre médias de grupos de classificações ou classificações anuais pode, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da respectiva publicação, apresentar petição escrita à direcção de instrução a solicitar o devido esclarecimento, o qual lhe deve ser dado, também por escrito, no prazo de 5 dias a partir da data da entrada do pedido na direcção de instrução.
3 - O aluno a quem se suscitem dúvidas sobre a classificação de curso na Academia Militar ou a classificação final de curso que lhe foram atribuídas pode, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da Ordem de Serviço da Academia Militar que publicou tais classificações, pedir por escrito à direcção de instrução o respectivo esclarecimento; este é dado, também por escrito, no prazo de 5 dias a partir da data de entrada do pedido na direcção de instrução.
4 - O aluno que não se conformar com o esclarecimento obtido nos termos dos números anteriores pode, no prazo de 5 dias, reclamar para o comandante da Academia Militar.
CAPÍTULO VI
Classificações das cadeiras (grupo I)
Artigo 26.º
(Classificação de frequência de uma cadeira)
1 - A cada aluno é atribuída, por ano lectivo e por cadeira que frequenta, uma única classificação de frequência, que traduz o grau de aproveitamento conseguido durante o funcionamento normal dos trabalhos da cadeira.
2 - Para possibilitar classificações de frequência objectivas, são efectuadas no âmbito das cadeiras, ao longo do semestre ou ano lectivo, as provas constantes do n.º 1 do artigo 15.º
3 - As classificações atribuídas são da responsabilidade do respectivo professor catedrático.
Artigo 27.º
(Chamadas, testes e provas de aproveitamento)
1 - As chamadas, testes e provas de aproveitamento de cada cadeira destinam-se a completar os elementos de classificação referidos nos artigos 28.º e 29.º e a estimular a consolidação e a recapitulação frequente dos conhecimentos adquiridos pelos alunos e devem inserir-se no âmbito do funcionamento normal das aulas da cadeira.
2 - As chamadas e testes são interrogatórios respectivamente orais e escritos, de curta duração (10 a 15 minutos), abrangendo assuntos muito limitados da matéria exposta e que podem realizar-se com pequeno intervalo de tempo. Como regra, cada aluno deve ser submetido a uma chamada oral e em cada cadeira semestral devem ser realizados, pelo menos, 4 testes escritos.
3 - As provas de aproveitamento destinam-se a recapitular extensões mais amplas do programa, têm a duração normal de um tempo de instrução e, em princípio, são menos frequentes que as chamadas e testes. Como regra, devem ser realizadas 2 provas de aproveitamento, no mínimo, em cada cadeira por semestre.
4 - A duração e periodicidade estabelecidas nos n.os 2 e 3 são susceptíveis de ajustamentos e adaptações, consoante as características específicas de cada cadeira.
Artigo 28.º
(Trabalhos práticos e de aplicação)
1 - Consideram-se trabalhos práticos aqueles que, no âmbito das cadeiras científicas ou técnicas, têm por objectivo o conhecimento e utilização do material e aparelhagem, quer sejam realizados em gabinetes, laboratórios ou museus, quer no campo.
2 - Consideram-se trabalhos de aplicação todos os que, no âmbito de qualquer cadeira, sob a forma de temas, problemas, estudos, cálculos, projectos ou outros de índole análoga, visem a aplicação prática do respectivo ensino teórico.
3 - Os trabalhos práticos e os de aplicação a executar em cada ano no âmbito das diversas cadeiras são estabelecidos de acordo com os respectivos programas e podem ser individuais ou colectivos.
Artigo 29.º
(Trabalhos de campo e instruções tácticas)
Consideram-se trabalhos de campo e instruções tácticas, no âmbito das cadeiras tácticas e afins, os realizados normalmente ao ar livre e tendo por objectivo o conhecimento de problemas relativos a situações tácticas, o consequente emprego dos meios e a execução de exercícios correlativos; incluem também as respectivas instruções preparatórias.
Artigo 30.º
(Efeitos da classificação de frequência de uma cadeira)
1 - A classificação de frequência é igual à classificação final na respectiva cadeira, a menos que venha a ser anulada conforme o previsto no n.º 2 do artigo 7.º ou alterada mediante repetição da frequência e ainda em casos de exame que alterem a classificação final.
2 - A classificação de frequência igual ou superior a 10 valores implica aprovação na cadeira, podendo o aluno requerer exame para melhoria dessa classificação nos termos do n.º 1 do artigo 34.º
3 - A classificação de frequência inferior a 10 valores implica reprovação na cadeira e perda de ano, salvo se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º, o respectivo conselho de curso propuser a ida do aluno a exame e tal proposta for homologada pelo comandante da Academia Militar.
Artigo 31.º
(Tipos de exame)
Os exames das cadeiras podem ser:
a) Para efeitos de aprovação;
b) Para efeitos de melhoria de classificação.
Artigo 32.º
(Regime de exames)
1 - Os exames constam de provas práticas ou laboratoriais, de provas escritas e orais ou apenas de alguns tipos de provas.
2 - As matérias a incluir nas provas de exame são relativas a temas desenvolvidos durante a frequência da cadeira e correspondem, total ou parcialmente, ao programa respectivo.
3 - O professor catedrático da cadeira deve entregar na direcção de instrução, até 30 dias antes do início das provas de exame, uma relação dos pontos e parte vaga a incluir nas respectivas provas orais, podendo esta relação ser diferente conforme se trate de exames prescritos nas alíneas a) ou b) do artigo anterior; quando existam provas práticas ou laboratoriais, deve ser simultaneamente entregue uma relação dos trabalhos que constituem programa das mesmas.
Artigo 33.º
(Exames para efeitos de aprovação)
1 - No final de cada semestre, pode o comandante da Academia Militar, sob proposta do conselho de curso, autorizar que os alunos com classificação de frequência inferior a 10 valores em apenas 1 ou 2 cadeiras frequentadas no semestre que não estejam incursos em qualquer outra situação de perda de ano sejam submetidos a exame nessas cadeiras, a fim de nelas poderem obter aprovação; para este efeito, as cadeiras anuais são consideradas como cadeiras do 2.º semestre do correspondente ano lectivo.
2 - Os períodos destinados, no final de cada semestre, à realização dos exames referidos no número anterior constituem as épocas normais desses exames.
3 - Nos exames para efeito de aprovação observa-se o seguinte:
a) Se o aluno obtiver nas provas práticas ou laboratoriais e na prova escrita classificação superior a 9 ou inferior a 8 valores, não faz prova oral;
b) Nos restantes casos é submetido à prova oral e classificado nesta;
c) A classificação de exame e a classificação final da cadeira é a da prova oral ou, na falta desta, a das restantes provas de exame, implicando aprovação se for igual ou superior a 10 valores e reprovação no caso contrário.
4 - Os alunos que, no conjunto de 2 épocas normais de exames do ano escolar, tenham sido reprovados nos exames de apenas 1 ou 2 cadeiras podem repeti-los na época de recurso desse ano escolar.
5 - É considerada época de recurso para as cadeiras semestrais e anuais a época de Setembro.
Artigo 34.º
(Exames para melhoria de classificação)
1 - Os alunos que até ao final da época normal de exames do 2.º semestre tenham obtido aprovação em todas as cadeiras do ano lectivo, incluindo as cadeiras em atraso, podem solicitar, até 5 dias após a publicação da sua última classificação, a realização numa única época, Setembro, de exames para melhoria de classificação em 1 cadeira anual ou 2 cadeiras semestrais frequentadas nesse ano, desde que tenham sido nelas aprovados pela classificação da frequência e que não se trate de cadeiras cuja frequência foi repetida nos termos do artigo 5.º
2 - Quando a classificação obtida nas provas práticas ou laboratoriais e na prova escrita for inferior a 10 valores, o aluno não é admitido à prova oral; nos restantes casos, o aluno faz prova oral, salvo se dela prescindir; a classificação de exame é a obtida na prova oral ou, na falta desta, a das provas precedentes. Se essa classificação não for superior à de frequência, esta é mantida como final, e o resultado do exame é expresso pela fórmula "Não obteve melhoria de classificação»; no caso contrário, a classificação final será a obtida no exame.
3 - Os exames para melhoria de classificação não podem ser realizados mais de uma vez em relação a cada cadeira.
Artigo 35.º
(Júris de exame)
1 - Para a realização dos exames de cada cadeira, quer nas épocas normais quer na de recurso, o director de instrução nomeia um júri constituído por 3 professores, que inclui obrigatoriamente o professor catedrático da cadeira, e 1 adjunto, se o houver; os elementos do júri estranhos à cadeira devem, tanto quanto possível, estar familiarizados com as matérias nela versadas.
2 - Preside ao júri o professor catedrático militar de maior graduação.
3 - Em princípio, não deve ser alterada a composição do júri de exame final de uma cadeira em cada ano lectivo.
Artigo 36.º
(Condução das provas de exame)
1 - O júri é responsável pela preparação e execução de todas as provas que constituem o exame; a elaboração do texto das provas escritas, a preparação das provas práticas ou laboratoriais e a orientação dos interrogatórios competem ao professor catedrático da cadeira, coadjuvado pelo professor-adjunto, se o houver; os demais elementos do júri podem intervir nos interrogatórios para se esclarecerem sobre os conhecimentos dos examinandos.
2 - O júri assiste completo a todas as provas de exame.
3 - O período de tempo posto à disposição dos examinandos para efectuar as provas práticas ou laboratoriais é definido pelo júri e não é, em princípio, inferior e 1 hora e 30 minutos nem superior a 3 horas, incluindo-se neste período o tempo necessário para a elaboração do correspondente relatório, quando exista; os trabalhos a realizar nestas provas podem ser definidos por sorteio, imediatamente antes da realização da prova, na presença de todo o júri e dos alunos interessados, de entre os expressos na parte final do n.º 3 do artigo 32.º
4 - O período de tempo posto à disposição do examinando para efectuar as provas escritas é definido pelo júri e não é, em princípio, inferior e 1 hora e 30 minutos nem superior a 3 horas.
5 - As provas orais têm a duração normal de 30 minutos e máxima de 1 hora; contudo, em qualquer altura, desde que o aluno declare desistir da prova, esta termina imediatamente, com a consequente reprovação. O interrogatório incidirá sobre a parte vaga e um dos pontos definidos na relação a que se refere a parte inicial do n.º 3 do artigo 32.º, mediante sorteio efectuado com 24 horas de antecedência.
6 - De cada prova de exame será lavrado o respectivo termo em livro apropriado, previamente preparado e posto à disposição do júri pela direcção de instrução; estes termos são autenticados por todos os membros do júri.
7 - A decisão do júri, em cada prova, é feita por votação verbal, caso exista unanimidade; quando tal não suceda, o membro vencido exara no correspondente livro a respectiva declaração de voto.
8 - Terminada cada sessão de provas orais, e depois de exaradas as classificações no respectivo livro de termos, todos os alunos examinados na sessão comparecem perante o júri para lhes ser dado conhecimento verbal dos resultados obtidos.
CAPÍTULO VII
Classificações de educação física (grupo II)
Artigo 37.º
(Instruções de educação física sujeitas a classificação)
As instruções sujeitas a classificação para apuramento do aproveitamento dos alunos em educação física são:
a) Ginástica e desportos;
b) Esgrima e luta;
c) Equitação.
Artigo 38.º
(Classificação de frequência nas instruções de educação física)
1 - Além da classificação de aproveitamento periódico referida no n.º 2 do artigo 17.º, é atribuída a cada aluno, no final do ano lectivo, uma classificação de frequência em cada uma das instruções de educação física por ele frequentadas nesse ano; essa classificação é dada pelo respectivo mestre.
2 - Os alunos que, por lesão temporária devidamente reconhecida, não efectuem durante o ano escolar, numa ou mais instruções, provas de aptidão física que habilitem os respectivos mestres a dar-lhes classificação de frequência são submetidos nessas instruções às provas finais referidas no artigo 40.º, salvo se a incapacidade subsistir ou, entretanto, tiverem perdido o ano.
Artigo 39.º
(Efeitos e condicionamentos da classificação de frequência nas instruções de educação física)
A classificação de frequência em qualquer instrução de educação física, quando inferior a 8 ou superior a 9 valores, implica, respectivamente, reprovação e aprovação nessa instrução e é considerada como classificação final; quando essa classificação de frequência for de 8 ou 9 valores e o aluno tiver perdido o ano, não realizará provas finais nessa instrução; caso contrário, deve realizá-las nos termos do artigo seguinte.
Artigo 40.º
(Provas finais das instruções de educação física para efeitos de aprovação)
1 - Os alunos com classificações de frequência iguais a 8 ou 9 valores numa ou mais instruções de educação física que não tenham perdido o ano, bem como os referidos no n.º 2 do artigo 38.º, prestam provas finais dessas instruções perante júris constituídos pelo comandante ou 2.º comandante do corpo de alunos, que preside, pelo mestre da modalidade em causa e por outro mestre ou instrutor de educação física; estas provas finais têm o carácter de provas de aptidão física, realizam-se durante o período destinado a exames do 2.º semestre e a classificação nelas obtida constitui a classificação final na respectiva instrução.
2 - Os alunos abrangidos pelo presente artigo que por incapacidade física justificada não realizem até ao final da respectiva época normal de exames uma ou mais das provas finais de Educação Física a que estão obrigados, realizam essas provas na época de Setembro, salvo se a incapacidade subsistir ou entretanto perderem o ano.
3 - Nos casos em que subsista a incapacidade física referida no número anterior, podem as provas referidas no mesmo número ser realizadas até ao início das aulas do ano lectivo imediato.
Artigo 41.º
(Provas finais das instruções de educação física para melhoria de classificação)
Os alunos com classificação de frequência igual ou superior a 10 valores numa ou mais instruções de educação física que não tenham perdido o ano e cuja classificação nessas instruções tenha sido prejudicada por incapacidade física temporária devida a doença ou acidente podem, a seu pedido, fazer provas finais para melhoria de classificação; os pedidos são feitos por escrito e apresentados nas respectivas companhias nas 48 horas seguintes à publicação das classificações de frequência, obedecendo estas provas também ao estipulado no n.º 1 do artigo anterior para as provas finais para efeito de aprovação.
Artigo 42.º
(Efeitos e condicionamentos das classificações finais de educação física)
1 - Classificação final inferior a 8 valores numa ou mais instruções de educação física ou média inferior a 10 valores no grupo II implicam para o aluno, além da perda de ano, reprovação em todas as instruções de educação física frequentadas nesse ano.
2 - A perda de ano implica sempre para o aluno em causa a anulação das classificações eventualmente obtidas no mesmo ano lectivo nas instruções de educação física.
CAPÍTULO VIII
Classificações de formação militar (grupo III)
Artigo 43.º
(Instruções e formação militar sujeitas a classificação)
As instruções sujeitas a classificação para apuramento escolar dos alunos em formação militar são:
a) Instrução de corpo de alunos (ICA);
b) Instrução militar geral (IMG), que compreende as instruções constantes do programa anual em vigor, incluindo o tiro.
Artigo 44.º
(Classificações em instrução de corpo de alunos)
As classificações final e de aproveitamento periódico em instrução de corpo de alunos são atribuídas pelo respectivo comandante, ouvidos o 2.º comandante, os comandantes de batalhão e de companhia e os instrutores que mais directamente contactam com os alunos.
Artigo 45.º
(Classificações em instrução militar geral)
1 - As classificações final e de aproveitamento periódico em instrução militar geral são atribuídas pelo comandante do corpo de alunos, com base nas classificações propostas pelo 2.º comandante do mesmo corpo, comandantes de batalhão e de companhia, que, para o efeito, ouvem os instrutores que mais contactam com os alunos, tendo ainda em consideração as provas teóricas, os trabalhos de aplicação, a classificação de tiro, os exercícios de conjunto e a sua impressão pessoal.
2 - As classificações na instrução de tiro são anuais e entram na classificação final de instrução militar geral, depois de terminada a execução das tabelas do programa anual em vigor, com o coeficiente de 0,30.
Artigo 46.º
(Efeitos das classificação de formação militar)
1 - Perdem o ano os alunos com classificação final inferior a 10 valores em instrução de corpo de alunos ou inferior a 8 valores em instrução militar geral e os que obtenham no grupo III média anual inferior a 10 valores.
2 - A perda de ano implica sempre para o aluno em causa a anulação das classificações eventualmente obtidas no mesmo ano lectivo em instrução de corpo de alunos e instrução militar geral.
CAPÍTULO IX
Línguas estrangeiras
Artigo 47.º
(Frequência obrigatória de línguas estrangeiras)
Os planos de curso da Academia Militar incluem o ensino de línguas estrangeiras, cuja frequência é obrigatória, sendo 2 anos de ensino obrigatório de língua inglesa, devendo proceder-se anualmente à classificação do nível de conhecimentos linguísticos obtido por cada aluno. A falta de aproveitamento em línguas estrangeiras é obrigatoriamente apreciada em conselho de curso, podendo conduzir, sob sua proposta, a perda de ano.
Artigo 48.º
(Línguas estrangeiras de frequência facultativa)
No âmbito das actividades circum-escolares podem funcionar, com carácter facultativo, cursos de línguas estrangeiras para além dos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO X
Classificação anual e número de curso
Artigo 49.º
(Média anual do grupo I - Classificações das cadeiras)
1 - Em cada ano do curso e para cada aluno a média anual das classificações do grupo I é a média aritmética das classificações finais obtidas nas cadeiras pertencentes a esse ano, atribuindo-se às cadeiras anuais peso duplo do atribuído às cadeiras semestrais. Quando a classificação final haja sido obtida em exame para efeito de aprovação, não poderá exceder, para efeitos de média, a classificação mais baixa obtida pelos alunos do mesmo curso aprovados na frequência daquela cadeira.
Quando se trate de cadeiras em atraso, a classificação a averbar ao aluno para apuramento da média deste grupo não poderá exceder a classificação mais baixa obtida na cadeira pelos alunos do mesmo curso.
2 - Em relação às cadeiras frequentadas apenas em estabelecimentos universitários civis, tomam-se como classificações finais das carreiras, para efeitos deste grupo, as classificações finais obtidas nesses estabelecimentos.
Artigo 50.º
(Média anual no grupo II - Classificações de educação física)
1 - A média anual das classificações do grupo II é a média aritmética das classificações finais atribuídas ao aluno nesse ano lectivo em cada uma das instruções de educação física referidas no artigo 37.º, afectadas pelos seguintes coeficientes:
Ginástica e desportos - 0,60;
Esgrima e luta - 0,25;
Equitação - 0,15.
2 - Quando alguma das 3 instruções referidas não faça parte do currículo dos cursos ou quando, por qualquer motivo justificado, alguma delas não possa ser ministrada, o respectivo coeficiente reverte em proveito das instruções de educação física frequentadas.
Artigo 51.º
(Médio anual no grupo III - Classificações de formação militar)
A média anual nas classificações do grupo III é a média aritmética das classificações finais atribuídas ao aluno nesse ano lectivo, afectadas pelos seguintes coeficientes:
Instrução de corpo de alunos - 0,60;
Instrução militar geral - 0,40.
Artigo 52.º
(Cálculo de classificação anual)
1 - A classificação anual respeitante a cada aluno e ano do curso só é atribuída depois de o aluno ter sido aprovado na totalidade das cadeiras e instruções desse ano e obtém-se afectando as médias anuais dos diferentes grupos de classificações pelos seguintes coeficientes:
Grupo I (classificações das cadeiras) - 0,55;
Grupo II (classificações de educação física) - 0,20;
Grupo III (classificações de formação militar) - 0,25.
2 - A classificação do tirocínio é estabelecida segundo normas específicas.
Artigo 53.º
(Número de curso)
1 - No início do ano lectivo é atribuído a cada aluno do 2.º ano e dos anos seguintes um número, designado por número de curso, que indica a sua ordenação no mesmo no ano que vai frequentar.
2 - Para efeitos do número anterior, os alunos são ordenados em cada curso por ordem decrescente da média das classificações anuais efectivamente obtidas nos anos anteriores; havendo no mesmo curso alunos com igual classificação, observam-se as preferências seguintes, pela ordem indicada:
Ter frequentado o curso em menor número de anos;
Ter maior idade.
3 - O número de curso dos alunos repetentes em qualquer ano é estabelecido tomando como base a média das classificações anuais relativas ao ano ou anos em que obtiveram aprovação.
4 - Os alunos com cadeiras em atraso, enquanto nesta situação, são classificados à esquerda dos alunos do mesmo ano que transitaram de ano com aproveitamento em todas as cadeiras e ordenados segundo o número de cadeiras feitas (contando as cadeiras anuais em coeficiente duplo do das semestrais) e as médias obtidas nestas; em caso de igualdade, observam-se as preferências indicadas no n.º 2; concluídas as cadeiras em atraso, esses alunos retomam o lugar que lhes competir dentro dos respectivos cursos.
5 - No 1.º ano não há número de curso.
CAPÍTULO XI
Perdas de ano por falta de aproveitamento escolar
Artigo 54.º
(Falta de aproveitamento nas cadeiras)
Os alunos perdem o ano por falta de aproveitamento nas cadeiras quando se encontrem nas seguintes condições:
a) Perda de ano por falta de aproveitamento na frequência - classificação de frequência inferior a 10 valores em qualquer cadeira, salvo se, nos termos do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento e não estando o aluno em qualquer outra situação de perda de ano, o comandante da Academia Militar autorizar, sob proposta do respectivo conselho de curso, a ida a exame;
b) Perda de ano por reprovação em exames nas épocas normais - reprovação, no conjunto das épocas normais de exames em mais de 2 cadeiras, incluindo em qualquer caso as cadeiras em atraso;
c) Perda de ano por reprovação em exames na época de recurso:
1) Reprovação na época de recurso em exame de uma cadeira em atraso;
2) Reprovação na época de recurso em exame de qualquer outra cadeira, a menos que seja autorizado a transitar de ano com cadeira ou cadeiras em atraso, nos termos do artigo 3.º
Artigo 55.º
(Falta de aproveitamento em educação física ou formação militar)
Os alunos perdem o ano por falta de aproveitamento nas instruções a que se referem os grupos II e III em qualquer das seguintes situações:
a) Classificação final inferior a 8 valores numa ou mais instruções de educação física ou instrução militar geral;
b) Classificação final inferior a 10 valores em instrução de corpo de alunos;
c) Média anual inferior a 10 valores em qualquer dos grupos II e III.
Artigo 56.º
(Outras situações de falta de aproveitamento)
Os alunos podem também perder o ano ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 47.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO XII
Classificação de curso na Academia Militar e classificação final de curso
Artigo 57.º
(Classificação de curso)
1 - A classificação de curso na Academia Militar - classificação da parte escolar - é a média aritmética, arredondada até às centésimas, das classificações anuais obtidas durante a frequência do curso propriamente dito.
2 - Em consequência desta classificação, os alunos são ordenados dentro do curso de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 58.º
(Classificação final de curso)
1 - A classificação final de curso a inscrever na respectiva carta de curso dos alunos militares é a média aritmética, arredondada até às centésimas, da classificação de curso da Academia Militar, calculada como se indica no artigo anterior e afectada de um coeficiente igual ao número de anos de duração normal do curso respectivo, e da classificação obtida no tirocínio, afectada do coeficiente 1.
2 - Os alunos militares são integrados dentro do curso a que pertencem por ordem decrescente da classificação final de curso; em caso de igualdade de classificação prefere o aluno que tiver maior soma das respectivas classificações de curso e de tirocínio; subsistindo ainda a igualdade, aplicam-se as preferências indicadas no n.º 2 do artigo 53.º
CAPÍTULO XIII
Disposições diversas
Artigo 59.º
(Disposições revogadas)
Com a publicação do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições anteriores que o contrariam.
Artigo 60.º
(Dúvidas e omissões)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento são resolvidos pelo comandante da Academia Militar, dentro dos princípios gerais que nele se contêm.
Estado-Maior do Exército, 2 de Julho de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.