Alteração ao Regulamento 11/2016
No âmbito das competências de supervisão do Sistema Petrolífero Nacional, a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC) está legalmente obrigada a monitorizar a qualidade do serviço aos consumidores, prestada pelos comercializadores retalhistas.
Nessa medida, e em articulação com o Instituto Português da Qualidade, I. P. que, na prossecução das suas atribuições deve promover a articulação e colaboração com outros serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Economia nas respetivas áreas de atuação, a ENMC procede à verificação extraordinária da conformidade dos equipamentos de distribuição dos combustíveis, numa ótica de otimização de recursos e inseridas nas ações fiscalização da qualidade planeadas.
O Regulamento 11/2016, de 6 de janeiro, objeto da declaração de retificação n.º 40/2016, de 21 de janeiro de 2016, faz referência ao controlo metrológico por parte da ENMC sem, contudo, mencionar o respetivo âmbito de atuação. Deste modo, e de forma a evitar sobreposições de competências com outras entidades administrativas, importa alterar a referida norma com vista a compatibilizá-la com o disposto no n.º 5 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro. Com efeito, a referida norma estabelece que a ENMC tem competência para efetuar verificações extraordinárias no âmbito do Sistema Metrológico Nacional, ou seja, sem criar qualquer outro tipo de sistema diferente ou paralelo.
Procede-se ainda à retificação dos quadros do Anexos I e II, introduzindo a referência correta ao Decreto-Lei 214-E/2015, de 30 de setembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional para os Combustíveis.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, procede-se à primeira alteração do Regulamento da Qualidade do Abastecimento dos Combustíveis, aprovado pelo Regulamento 11/2016, de 6 de janeiro, como se segue:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 8.º do Regulamento 11/2016, de 6 de janeiro
O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 11/2016, de 6 de janeiro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - A ENMC, no âmbito do sistema metrológico nacional, procede à realização de verificações extraordinárias ao equipamento métrico de distribuição de combustíveis.
2 - [...]»
Artigo 2.º
Retificação dos Anexos I e II
Onde se lê «Decreto-Lei 241-E/2015, de 30 de setembro» deve ler-se «Decreto-Lei 214-E/2015, de 30 de setembro»
7 de março de 2015. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona, presidente - José Reis, vogal executivo.
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