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Portaria 22733, de 20 de Junho

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Sumário

Cria, na Junta de Investigações do Ultramar, a comissão de planeamento da investigação científica e tecnológica, com a incumbência de habilitar o Ministério a planear as correspondentes actividades em função do desenvolvimento económico-social e a fornecer ao Ministério da Educação Nacional os elementos de que carece para a tarefa cometida à comissão interministerial criada pela Portaria n.º 21570, de 14 de Outubro de 1965.

Texto do documento

Portaria 22733

A avaliação precisa dos recursos humanos e materiais envolvidos na investigação científica e tecnológica em curso na metrópole para o ultramar, e no ultramar, torna-se indispensável, não só para habilitar o Ministério a planear as correspondentes actividades em função do desenvolvimento económico-social, mas também para fornecer ao Ministério da Educação Nacional os elementos de que carece para a tarefa cometida à comissão interministerial criada pela Portaria 21570, de 14 de Outubro de 1965.

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do fixado nos n.os 7.º, 8.º e 22.º do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada, na Junta de Investigações do Ultramar, a comissão de planeamento da investigação científica e tecnológica.

2.º Compete à comissão estudar as necessidades da investigação científica e tecnológica do ultramar em função dos programas de desenvolvimento económico-social e propor as providências de política científica a curto e longo prazo fundamentadas nos resultados obtidos.

3.º Para realizar o objectivo expresso no número anterior incumbe à comissão:

a) Precisar a situação actual da investigação científica e tecnológica em curso no ou para o ultramar;

b) Analisar os projectos actuais de desenvolvimento económico-social do ultramar e apurar as concomitantes necessidades de investigação científica e tecnológica;

c) Analisar as perspectivas e aspirações de desenvolvimento económico-social a longo prazo e confrontá-las com as tendências previsíveis do progresso científico e tecnológico;

d) Propor o planeamento e organização da investigação científica e tecnológica requerida pelo desenvolvimento económico-social do ultramar;

e) Propor as providências de política científica a longo prazo, nomeadamente as relativas ao recrutamento e preparação de pessoal científico e técnico e à mobilização de recursos;

f) Cooperar com a comissão interministerial criada pela Portaria 21570, de 14 de Outubro de 1965, e conduzir os seus trabalhos em íntima ligação com a equipa piloto criada pela mesma portaria;

g) Colaborar com os serviços de estatística do ultramar na realização do inventário dos recursos gastos em investigação e desenvolvimento, quer pelo sector público, quer pelo sector privado, podendo para o efeito proceder a inquéritos directos.

4.º Os serviços do Ministério e das províncias ultramarinas prestarão à comissão todo o apoio de que esta necessitar no desempenho das suas incumbências, e em particular na urgente colectânea dos elementos informativos requeridos pela execução da alínea f) do n.º 3.º da presente portaria.

5.º A comissão é constituída pelo pessoal constante do quadro anexo, por um economista representante da Direcção-Geral de Economia e por um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, a designar pelo Ministro do Ultramar.

§ único. Para actuar em Angola e em Moçambique, serão agregados à comissão representantes dos institutos de investigação científica e de outros estabelecimentos de investigação, e economistas, a designar pelos governos-gerais respectivos.

6.º A presidência da comissão será exercida por um funcionário ultramarino ou do Ministério, de categoria não inferior à da letra D do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e com larga experiência no planeamento, organização e administração da investigação científica e tecnológica e no estudo dos problemas de desenvolvimento das regiões tropicais, nomeado em comissão.

7.º O adjunto e o secretário serão nomeados em comissão, ou contratados pela Junta segundo as disposições aplicáveis do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

8.º O presidente da comissão executiva da Junta de Investigações do Ultramar poderá destacar pessoal da Junta para prestar serviço na comissão, na qual também ficará destacado o pessoal da missão referida no n.º 10.º da presente portaria, quando se encontre na metrópole.

9.º A comissão poderá subsidiar e assalariar, além do quadro, o pessoal de investigação e o pessoal auxiliar de que careça, nas categorias do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

10.º A comissão actua no ultramar por intermédio da Missão de Recolha e Processamento de Dados sobre a Investigação Científica e Tecnológica, que fica, desde já criada.

§ 1.º A Missão será chefiada pelo presidente da comissão ou quem o representar e constituída pelo pessoal referido nas alíneas b) a h) do § 1.º e no § 2.º do artigo 5.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, que venha a ser superiormente julgado necessário, e funcionará nos termos dos artigos 28.º a 38.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e nos termos aplicáveis do Decreto 44364, já mencionado, e do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os encargos com a criação e manutenção da Missão serão suportados pelos subsídios que a Junta de Investigações do Ultramar, devidamente autorizada por despacho ministerial, anualmente conceda, por força das dotações que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado e dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 34177, de 6 de Dezembro de 1944, pelas verbas atribuídas anualmente à rubrica «Investigação científica» dos planos de fomento e por dotações provenientes de verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas.

11.º Os encargos com a criação e manutenção da comissão serão suportados por subsídio que a Junta anualmente conceda, devidamente autorizada por despacho ministerial, por força dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 34177, de 6 de Dezembro de 1944, pelas dotações atribuídas pela Missão referida no n.º 10.º da presente portaria e por dotações adequadas dos planos de fomento.

Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Quadro do pessoal da comissão referido no n.º 5.º da Portaria 22733,

de 20 de Junho de 1967

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/20/plain-253349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-14 - Portaria 21570 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia

    Cria uma comissão interministerial para orientar superiormente a elaboração de um estudo de conjunto sobre as necessidades da investigação científica e técnica em função do desenvolvimento económico-social, em ordem a preparar o planeamento daquela investigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-01 - DESPACHO DD5398 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1969 da Missão de Recolha e Processamento de Dados sobre a Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-01 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão de Planeamento da Investigação Científica e Tecnológica - Missão de Recolha e Processamento de Dados sobre a Investigação Científica e Tecnológica

    De receita e despesa para 1969 da Missão de Recolha e Processamento de Dados sobre a Investigação Científica e Tecnológica

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 583/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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