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Regulamento 253/2016, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Serviços do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Cascais

Texto do documento

Regulamento 253/2016

Nuno Francisco Piteira Lopes, Vereador da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sessão realizada no dia 23 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal realizada no dia 23 de novembro de 2015, foi aprovado o Regulamento de Serviços do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Cascais, o qual foi precedido de consulta pública.

O presente entrará em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

15 de janeiro de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento de Serviços do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Cascais

PARTE I

Disposições comuns

Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da AdC e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos Serviços.

Artigo 1.º-A

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 3 de setembro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Cascais às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 3.º

Definições

1 - No presente regulamento e respetivos anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados, terão o seguinte significado:

a) AdC - Águas de Cascais, S. A., entidade concessionária que assegura a exploração e a gestão do Sistema, no concelho de Cascais;

b) Água Destinada Ao Consumo Humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) Águas Pluviais - Águas com origem predominantemente meteórica, recolhidas no Sistema de Águas Pluviais;

d) Águas Residuais:

i) Águas residuais domésticas - as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

ii) Águas residuais industriais - as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

iii) Águas residuais urbanas - as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

e) Boca-de-Incêndio - equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

f) Utilizadores - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que usufrua de disponibilidade de utilização e/ou ligação ao Sistema;

g) Caudal - volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

h) CMC - Câmara Municipal de Cascais, a entidade concedente do Sistema;

i) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

j) Contador - aparelho metrológico concebido para medir, totalizar e indicar o volume de água que por este passa;

k) Contador Diferencial - Contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por Contador colocado a montante;

l) Contador Totalizador - Contador de água instalado a montante de um troço que abastece um conjunto de locais de consumo, sendo estes últimos também dotados dos respetivos Contadores, denominados diferenciais;

m) Contrato - vinculo jurídico estabelecido entre a AdC e o Utilizador, referente à prestação do serviço de Fornecimento de Água e/ou de drenagem de Águas Residuais, pela primeira ao segundo, nos termos e condições do presente Regulamento e legislação em vigor;

n) Dias - dias seguidos;

o) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, I. P.;

p) Especialidades - especialidades de água, Águas Residuais e Águas Pluviais;

q) Estrutura Tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

r) Famílias Carenciadas - famílias cujos rendimentos anuais do agregado familiar se encontram nos limites definidos para os primeiros e segundo escalões de IRS;

s) Famílias Numerosas - famílias cujo agregado familiar seja composto por três ou mais filhos dependentes;

t) Fornecimento de Água - serviço prestado pela AdC aos Utilizadores;

u) Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

v) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da AdC ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à AdC avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os Utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

w) Local de Consumo - Construção e/ou terreno que é ou pode ser abastecido nos termos do Contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

x) Loteamentos - resultado da realização coordenada de obra de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas;

y) Medidor de Caudal de Águas Residuais - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de Agua Residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do Caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

z) Normas de Higiene e Segurança - conjunto de normas legais e regulamentares que definam as condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no exercício das atividades de exploração do Sistema;

aa) Normas Técnicas - normas técnicas aprovadas pela AdC, constantes do Anexo IV do presente Regulamento, disponíveis em qualquer loja da AdC e no site da AdC;

bb) Penas de Água - direito adquirido pela aquisição de títulos que permitem, ao seu titular e herdeiros, o fornecimento gratuito de água por um período neles estabelecido;

cc) Ramais de Ligação - troço ou troços de canalizações que asseguram o abastecimento predial de água, de drenagem de Águas Residuais ou de Águas Pluviais, compreendido entre o limite da propriedade a servir e a respetiva rede pública;

dd) Renovação ou Remodelação de Rede - qualquer intervenção física que prolongue a vida do Sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

ee) Regulamento - presente regulamento de serviços;

ff) Serviços - serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

gg) Serviços Auxiliares - serviços prestados pela AdC, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do Utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do Utilizador, são objeto de faturação específica;

hh) Sistema - conjunto do Sistema de Abastecimento de Água e/ou o Sistema de Águas Residuais;

ii) Sistema de Abastecimento de Água - conjunto de captações, instalações de tratamento, reservatórios e condutas de abastecimento de água, respetivos Ramais de Ligação e acessórios gerais, designadamente marcos de rega e incêndio, descargas de fundo, ventosas, estações de recloragem e sistemas elevatórios, cuja exploração foi concessionada à AdC, atualmente existente e as que vierem a existir durante a referida Concessão;

jj) Sistema de Águas Pluviais - conjunto de coletores pluviais, respetivos Ramais de Ligação, ramais de sarjeta e sarjetas, com expressa exclusão de arruamentos ou valetas, linhas de água naturais e eventuais lagoas de regularização de caudais, atualmente existente e os que vierem a existir durante a referida Concessão;

kk) Sistema de Águas Residuais - significa o conjunto de coletores domésticos, respetivos Ramais de Ligação e sistemas elevatórios, cuja exploração foi concessionada à AdC, atualmente existente e os que vierem a existir durante a referida Concessão;

ll) Sistemas Prediais - conjunto de canalizações privadas de distribuição e recolha de água no interior dos prédios integrando todos os componentes, a partir do Ramal de Ligação até aos dispositivos de utilização/ recolha de água, com exceção do Contador;

mm) Tarifário - conjunto de preços que a AdC pode faturar e cobrar nos termos constantes do Anexo XII do Contrato de Concessão.

2 - Os termos técnicos e outros utilizados no Regulamento observam o significado que lhes é dado no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria 113/2015, de 22 de abril (identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro);

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos Utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos Utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho (estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos).

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com as Normas Técnicas da AdC desde que não contrariem o estabelecido nas normas europeias aplicáveis e na legislação portuguesa.

Artigo 4.º-A

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Cascais é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Cascais a Entidade Gestora responsável pela exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e da recolha e rejeição de efluentes domésticos e pluviais é a Águas de Cascais, S. A. (AdC).

Artigo 4.º-B

Direitos à prestação do serviço

1 - Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da AdC tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da AdC esteja em funcionamento e localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 5.º

Direitos dos utilizadores

Os Utilizadores usufruem dos seguintes direitos:

a) Dispor de água no domicílio, em serviço contínuo, nas condições higieno-sanitárias e com a pressão legalmente exigíveis e/ou de serviço contínuo de recolha de Águas Residuais, nos termos do artigo 4.º B, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º ;

b) Solicitar à AdC as informações, esclarecimentos e instruções necessárias, as quais deverão ser respondidas no prazo máximo de 22 dias úteis;

c) A que se lhe faturem em tempo útil, os consumos e outros serviços de acordo com o Tarifário;

d) Celebração de um Contrato escrito, sujeito às garantias da Lei vigente, designadamente o disposto na Lei 12/2008, de 26 de fevereiro;

e) Formular as reclamações, que julgue pertinentes, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, as quais deverão ter resposta no prazo máximo de 22 dias úteis;

f) Serem avisados, com 48 horas de antecedência, de qualquer interrupção programada no abastecimento de água;

g) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 6.º

Deveres dos utilizadores

Os Utilizadores estarão sujeitos às seguintes obrigações:

a) Usar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no Contrato;

b) Drenar as Águas Residuais para os respetivos coletores, no caso de haver Sistema;

c) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, de drenagem de Águas Residuais e de outros serviços prestados e/ ou cobrados pela AdC;

d) Pagar as importâncias devidas resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

e) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do Sistema Predial a que está vinculado por Contrato;

f) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da AdC que exiba a sua identificação, para efetuar leituras, efetuar a manutenção/reparação e/ou substituição de Contadores, fiscalizar as canalizações, verificar o controlo de qualidade, efetuar aberturas e/ou fechos de água e efetuar colheitas de água no âmbito do controlo de qualidade da água distribuída;

g) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da AdC ou organismos competentes, designadamente nos Contadores ou quaisquer outros dispositivos;

h) Cumprir as condições e obrigações constantes no Contrato;

i) Solicitar autorização à AdC para as modificações ao Sistema Predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede publica e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado, devendo a AdC pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, findo o qual se considera a autorização tacitamente concedida;

j) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento do Sistema;

k) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações ao Sistema sem autorização da AdC;

l) Não alterar os Ramais de Ligação;

m) Avisar a AdC de eventuais anomalias nos Contadores e/ou Ramais de Ligação;

n) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água, mantendo em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

o) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da AdC quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor.

p) Cumprir a obrigação de ligação ao Sistema, quando este esteja disponível.

Artigo 7.º

Obrigações da AdC

Constituem obrigações da AdC:

a) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

b) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

c) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

e) Dar conhecimento público, trimestralmente, através da publicação na imprensa regional, nos locais de atendimento e no sítio na Internet, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

f) Recomendar, nomeadamente através do seu sítio de internet, procedimentos para o uso eficiente da água;

g) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos Utilizadores, assim como as lamas das Fossas Séticas existentes na sua área de intervenção;

h) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

i) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

j) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação, nos termos do estabelecido no Contrato de Concessão;

k) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas, nos termos do estabelecido no Contrato de Concessão;

l) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos do estabelecido no Contrato de Concessão;

m) Fornecer, instalar e manter os Contadores, as válvulas a montante e os filtros de protecção dos mesmos;

n) Promover a atualização anual do Tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos Utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da AdC;

o) Proceder à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;

p) Disponibilizar meios de pagamento alternativos que permitam aos Utilizadores cumprir as suas obrigações;

q) Dispor de serviços de atendimento aos Utilizadores;

r) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos Utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade, nos termos do estabelecido no Contrato de Concessão;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Sempre que o Sistema se considere disponível, nos termos do artigo 4.º-B, é obrigatória a instalação de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de Águas Residuais por parte dos proprietários em todos os imóveis edificados ou que venham a ser construídos, remodelados ou ampliados, bem como a sua ligação à rede pública, tudo em conformidade com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e demais legislação, e nas Normas Técnicas em vigor, as quais poderão impor a realização de obras de adaptação, a cargo dos Utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser aceites, em casos especiais e com base em pedido devidamente fundamentado do Utilizador, soluções simplificadas de ligação que assegurem as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública, os prédios:

a) Cujo mau estado de conservação os torne inabitáveis, e que estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados ou fora de uso, e/ou;

b) Em vias de expropriação ou demolição;

c) Aqueles que disponham de sistemas próprios de abastecimento ou de saneamento devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

4 - Nos casos do número anterior, a isenção é requerida pelo interessado, podendo a AdC solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 39.º e 76.º do Regulamento, no caso de prédios cujo limite de propriedade se situe a uma distância superior a 20 metros dos Sistemas, para os quais a sua ligação à rede pública é facultativa, a AdC analisará cada situação e, caso estejam reunidas as condições técnicas (que permitam assegurar a qualidade da água) para a aceitação do Utilizador, fixará pontualmente a forma como poderá ser estabelecida a ligação, tendo em conta os aspetos técnicos e económicos inerentes, ficando os custos inerentes à ligação a cargo dos Utilizadores.

6 - O deferimento pela AdC de pedidos individuais de ligação de ramais de água e saneamento ou de ampliação de redes, que permitam aquela ligação em áreas urbanas de génese ilegal, carece da entrega, por parte dos Utilizadores, de uma autorização emitida pela CMC a permitir a sua ligação nos termos do artigo 72.º

7 - As novas redes exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão em qualquer circunstância propriedade exclusiva da CMC, sob gestão da AdC, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes.

8 - Os arrendatários e os comodatários, mediante autorização escrita dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de Águas Residuais, liquidando o valor fixado nos termos do Regulamento.

9 - É obrigatória, previamente à ligação à rede pública de abastecimento de água, a separação do sistema predial de abastecimento de água com outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados.

10 - Caso o prédio disponha de Fossa Sética, deverá a mesma ser desativada no prazo máximo de 30 dias após a ligação à rede pública de saneamento.

11 - Para o efeito do previsto no número anterior, a fossa deverá ser despejada pela AdC, e posteriormente entulhada pelo Utilizador.

12 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem proceder à sua desativação, deixando de as utilizar para esse fim, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

13 - Se os prédios se encontrarem em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

Artigo 9.º

Incumprimento da obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação efetuada para o efeito, a AdC poderá proceder, sob autorização do proprietário ou usufrutuário, a expensas dos próprios ou dos Utilizadores, às respetivas ligações, executando o ramal de ligação e instalando o contador, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no Regulamento.

2 - O pagamento das despesas correspondentes às ligações referidas no número anterior, nomeadamente ramais e outras, deve ser efetuado pelos Utilizadores dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual a AdC procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Nos casos previstos no presente artigo, será cobrada aos proprietários e/ou usufrutuários de prédios em que o Sistema esteja disponível, imediatamente após a execução dos respetivos ramais de ligação nos termos dos números anteriores deste artigo, a respetiva Tarifa de Disponibilidade e/ou Tarifa Fixa de Saneamento, nos termos do Tarifário.

Artigo 10.º

Horário de atendimento ao público

1 - Os serviços de atendimento ao público da AdC que se mostrem suficientes para satisfazer as necessidades da população a servir em todo o perímetro territorial da concessão, estão abertos todos os dias úteis da semana, sendo o respetivo horário, no mínimo, coincidente com o horário de funcionamento das repartições públicas.

2 - Em caso de modificação dos horários e locais de atendimento, a AdC obriga-se a proceder à sua comunicação prévia junto dos Utilizadores pelos meios adequados, nomeadamente, através da comunicação social local.

Artigo 11.º

Serviço de piquete - emergências

A AdC mantém em funcionamento ininterrupto, nas 24 horas de todos os dias do ano, um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos Utilizadores.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os Utilizadores deverão formular as suas reclamações, por escrito, às quais a AdC responderá, por qualquer meio escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis.

2 - Para além do livro de reclamações, existente nos locais de atendimento ao público, a AdC disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na Internet.

3 - A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador, após informação dos custos aplicáveis, solicite a verificação extraordinária do Contador. A interrupção do fornecimento, quando realizada antes da apresentação da reclamação, não é revertida, salvo quando o resultado do relatório de verificação extraordinária confirme a reclamação do Utilizador.

4 - Os Utilizadores poderão recorrer às formas legais de impugnação administrativa reguladas pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º-A

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços prestados pela AdC estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos Utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do centro de arbitragem de conflitos de consumo mais próximo.

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

3 - Os Utilizadores podem ainda solicitar a resolução de conflitos emergentes da prestação dos serviços pela AdC aos Julgados de Paz de Cascais.

CAPÍTULO II

Contraordenações e sanções

Artigo 13.º

Contraordenações punidas nos termos da lei

1 - Constituem contraordenações punidas nos termos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, tratando-se de pessoa singular ou (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00 caso a infração seja praticada por pessoa coletiva ou equiparada, as seguintes condutas:

a) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede pública e a rede predial e/ou o ramal de ligação de Águas Residuais entre a rede predial e o Coletor público;

b) Inobservância dos deveres impostos nas alíneas i), j), k) e l) do artigo 6.º;

c) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 1 e 10 do artigo 8.º;

d) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º;

e) Execução de ligações aos Sistemas ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da AdC.

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidas a metade dos limites máximos e mínimos das coimas referidas no número anterior.

3 - São igualmente consideradas contraordenações o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 82.º, 85.º, 117.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 205.º, 236.º, 250.º, 263.º, 273.º e 285.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e das Normas de Higiene e Segurança, nos termos e com as coimas ai previstas.

Artigo 14.º

Contraordenações punidas nos termos do Regulamento

Constituem contraordenações punidas nos termos do Regulamento as seguintes condutas:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de Águas Residuais, sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Inobservância dos deveres impostos nas alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o) e p) do artigo 6.º;

c) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 9, 10 e 12 do artigo 8.º;

d) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;

e) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 28.º;

f) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º;

g) Não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 33.º;

h) Não cumprimento das obrigações definidas no artigo 83.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º;

i) Modificação da posição e/ou localização do Contador, sua danificação, seu manuseamento e/ou violação dos respetivos selos (ou consentir que os outros o façam);

j) Não desinfeção e limpeza dos Sistemas Prediais;

k) Oposição a que a AdC, exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização prevista no Regulamento e noutras normas vigentes;

l) Descargas ilegais de efluentes na rede, nos termos do artigo 87.º;

m) Execução de obras em desconformidade com o respetivo projeto, inicial e/ou de alteração, aprovado nos termos do artigo 31.º;

n) Lançamento de Águas Residuais, no seu estado bruto ou diluído no Sistema Pluvial.

Artigo 15.º

Sanções

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoa singular com uma coima de 1/2 a 7 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em caso de negligência, e de 1 a 7 Vezes em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoa coletiva de 3/4 a 60 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 e 1/2 a 90 vezes em caso de dolo.

2 - A tentativa e negligência são sempre puníveis.

3 - A determinação do montante da coima far-se-á em função da gravidade da infração, culpa do infrator, verificação de reincidência, situação económica do infrator e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

4 - Para efeitos do Regulamento, retribuição mínima mensal garantida corresponde ao salário mínimo nacional em vigor no ano a que respeita, atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/89, de 9 de fevereiro, ou da legislação que lhe suceder.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de qualquer contraordenação punida nos termos do Regulamento podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício, no Município de Cascais, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou atividades similares;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da atividade danosa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias do presente Código são os constantes no Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 17.º

Competências

1 - A instrução e fiscalização do processo com vista à aplicação de coimas é efetuado pela AdC, cabendo a decisão de aplicação de coimas à CMC, revertendo a respetiva receita em partes iguais para a AdC e para a CMC.

2 - O pagamento de coima não isenta o infrator da responsabilidade civil a que houver lugar.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 45.º, a AdC pode ainda utilizar as seguintes medidas:

a) Ordenar o infrator para que, no prazo razoavelmente estipulado pela AdC e nunca inferior a 15 dias, introduza nas obras e instalações realizadas as retificações necessárias para serem ajustadas às condições da licença, do projeto e/ou às disposições deste Regulamento;

b) Ordenar ao infrator, que proceda, no prazo razoavelmente estipulado pela AdC e nunca inferior a 15 dias, à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargo do respetivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação e da aplicação de coimas.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no âmbito do presente capítulo aplicar-se-á, o Regime Geral das Contraordenações, bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 20.º

Responsabilidade criminal

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a infração às normas que ponham em causa a segurança e a saúde públicas (nos termos da legislação aplicável) constitui ilegalidade grave, suscetível de procedimento criminal.

PARTE II

Distribuição de água

CAPÍTULO I

Qualidade da água

Artigo 21.º

Qualidade da água

1 - Cabe à AdC garantir:

a) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

b) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

c) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O Utilizador do serviço de Fornecimento de Água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Sistema público de distribuição

Artigo 21.º-A

Responsabilidade de instalação, conservação e renovação

1 - À AdC compete promover a instalação e gestão do Sistema de Abastecimento de Água e também dos respetivos Ramais de Ligação aos Sistemas Prediais, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos Ramais de Ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Pela instalação dos Ramais de Ligação serão cobrados os encargos decorrentes da sua execução, de acordo com o Tarifário em vigor.

3 - No caso de Fornecimento de Água para rega de espaços verdes municipais ou sob gestão municipal, os procedimentos administrativos a adotar pela AdC requerem a aprovação prévia do Município de Cascais.

Artigo 22.º

Prevenção e responsabilidade por rotura e outros consumos não medidos

1 - Os componentes ocultos e visíveis do Sistema devem ser respeitados e vigiados, em geral, pelos cidadãos e pelos Utilizadores e, em particular, pelos colaboradores da AdC e pelos operadores ocasionais ou permanentes em serviço de outras infraestruturas urbanas.

2 - Caso venham a ocorrer roturas nas redes de água provocadas nomeadamente, por trabalhos mal conduzidos, ou se verifiquem consumos não medidos de caudais e/ou abusivamente retirados do Sistema, ficarão os causadores desses danos sujeitos aos débitos previstos no Tarifário em vigor, à qual acresce o pagamento integral dos custos de reparação das redes e dispositivos afetados, se for esse o caso.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição predial

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - Os Sistemas Prediais são concebidos, tendo em consideração as condições de ligação aos Sistemas, sujeitas a verificação pela AdC, de acordo com normas técnicas e regulamentares traduzidas em projeto apresentado previamente à AdC e são executados pelo proprietário, usufrutuário ou condomínios de edifícios, de acordo com esse documento e com as boas regras de arte aplicáveis à sua execução.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a AdC, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

3 - Os Sistemas Prediais são licenciados pela CMC, após aprovação pela AdC sempre que a mesma tiver sido solicitada.

4 - Os Sistemas Prediais não podem ser utilizados para abastecimento de dispositivos de utilização que se localizem fora dos limites da respetiva propriedade.

5 - Considera-se como fazendo parte da rede predial, as redes existentes dentro de propriedades privadas que permitam o abastecimento da mesma.

6 - Para as situações já existentes a AdC poderá impor a instalação de um Contador Totalizador sempre que exista reservatório de águas, sistemas hidropressores ou se tratem de prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal.

Artigo 24.º

Manutenção e reparação

1 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação dos componentes que constituem os Sistemas Prediais, ficando obrigados a executar, em prazo a fixar pela AdC mas nunca inferior a 15 dias, qualquer alteração que esta considere imprescindível ao normal abastecimento do prédio, ainda que este já se encontre abastecido.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a AdC, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

3 - Compete aos condomínios as obrigações definidas nos números anteriores, sempre que estejam em causa áreas comuns dos edifícios ou da propriedade.

Artigo 25.º

Perdas de água nos sistemas prediais

1 - As perdas e fugas de água que se verifiquem nos Sistemas Prediais são da responsabilidade dos Utilizadores e dos condomínios, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e/ou a terceiros pelas fugas e perdas de água.

2 - No caso de não ter sido possível contabilizar as perdas e fugas de água referentes ao número anterior, estas serão estimadas nos termos do artigo 64.º e o seu valor faturado ao Utilizador.

3 - Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, serão aplicados ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras realizadas pela AdC os preços dos escalões tarifários respetivos e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa prevista para o terceiro escalão do Tarifário aplicável.

4 - A AdC deverá devolver ao Utilizador as tarifas pagas a título de tarifa variável de saneamento, sempre que se verificar que a água perdida não foi encaminhada para o sistema público de águas residuais, e a título de tarifa de resíduos sólidos urbanos (cobrada pela AdC em nome da CMC), por serem indexadas ao consumo, correspondente ao excedente em relação à leitura real anterior à perda de água e fuga de água verificada.

Artigo 26.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais de abastecimento de água

1 - A AdC não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao Fornecimento de Água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela AdC, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - Compete aos Utilizadores tomar as providências informadas pela AdC, para evitar acidentes, que possam resultar das perturbações no abastecimento de água que serão divulgadas localmente.

Artigo 27.º

Ligação à rede predial

1 - Nenhum Sistema Predial poderá ser ligado às redes públicas sem que satisfaça todas as condições do Regulamento.

2 - O Sistema Predial ligado ao Sistema é sempre independente:

a) De qualquer outro sistema de distribuição de águas privado, a partir de minas, poços, furos ou outras origens, que possam existir;

b) De outros ramais do Sistema, não podendo existir dois ramais distintos interligados pelo Sistema Predial.

3 - Nas zonas que são servidas ou que venham a ser servidas pelo Sistema, a CMC só emitirá nova licença de utilização após estar emitido pela AdC o certificado de conformidade para efeitos de emissão da autorização de utilização.

4 - Nos casos em que não é possível a ligação à rede pública de água, a AdC comunicará tal situação ao Utilizador.

Artigo 28.º

Reservatórios nos sistemas prediais

1 - Não é permitida, exceto nos casos previstos no número seguinte, a receção de Água Destinada Ao Consumo Humano em reservatórios que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior.

2 - Casos especiais, suscitados por razões técnicas das redes pública e/ou privada ou de segurança das atividades e dos imóveis, poderão ser autorizados, caso a caso, pela AdC.

3 - Nos casos em que existam reservatórios inseridos nos Sistemas Prediais, os proprietários individuais ou em condomínio, devem assegurar no mínimo uma ação de limpeza e desinfeção em cada ano civil. Anualmente deve ser entregue à AdC o boletim de análises realizadas à água do reservatório e respetivo relatório.

4 - As análises referidas no ponto anterior, deverão ser no mínimo, análise bacteriológica, condutividade e turvação, reservando-se a AdC o direito de solicitar ao Utilizador, outros tipos de análise, caso se justifique.

5 - As análises a efetuar sob a responsabilidade do Utilizador, deverão ser realizadas por laboratório acreditado para os parâmetros em causa.

6 - Caso se verifique o não cumprimento do disposto no n.º 3, a AdC poderá proceder, a expensas dos Utilizadores, a análises de água e à limpeza e desinfeção dos reservatórios.

Artigo 29.º

Instalações elevatórias e sobrepressores

1 - São encargos dos Utilizadores e dos condomínios todas as despesas com dispositivos que visem aumentar a pressão no Sistema Predial, quando se encontrem instalados ou sejam necessários em novas construções, para obter pressões adequadas de serviço.

2 - Os dispositivos a instalar serão sempre do tipo instalação elevatória e deverão ser instalados a jusante de um reservatório.

3 - A AdC não poderá proceder, por razões de exploração da rede pública, a alterações no Sistema que visem reduzir a pressão disponível sempre que tal redução vá para além dos valores mínimos regulamentares, cabendo-lhe a responsabilidade pela instalação e manutenção dos dispositivos elevatórios ou sobrepressores necessários a assegurar a pressão anterior às alterações, ou a mínima regulamentar, para os Utilizadores com ligação efetiva ao Sistema.

Artigo 30.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida qualquer ligação entre o Sistema Predial de distribuição de água e o Sistema Predial de drenagem de Águas Residuais.

2 - O Fornecimento de Água Destinada Ao Consumo Humano aos aparelhos sanitários não pode pôr em risco a sua potabilidade, pelo que os dispositivos a utilizar devem impedir a contaminação da água, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, mesmo em caso de depressão na rede de Água Destinada Ao Consumo Humano.

3 - Não é permitida qualquer ligação entre o Sistema predial de drenagem de águas residuais e o Sistema público de drenagem de águas pluviais.

Artigo 31.º

Projeto do sistema predial

1 - Estão isentas de apresentação à AdC de projeto inicial e/ou de alterações de engenharia das Especialidades quer:

a) As construções novas, isentas de controlo prévio camarário nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) As alterações ao Sistema Predial decorrentes de obras de conservação, alteração ou remodelação executadas no interior dos edifícios, isentas de controlo prévio camarário nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, desde que não alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede publica e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de ser necessária autorização da AdC, esta deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, findo o qual se considera a autorização tacitamente concedida.

3 - A apresentação, metodologia e conteúdo dos projetos segue o regime previsto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, devendo ainda observar as cláusulas particulares contidas nas Normas Técnicas em vigor.

4 - Tanto os projetos iniciais como os de alterações devem ser subscritos pelo técnico autor nos termos fixados na Lei 31/2009, de 3 de julho e serem acompanhados de termo de responsabilidade e devem seguir a mesma tramitação.

5 - A elaboração dos projetos é encargo dos proprietários, usufrutuários ou dos condomínios, que os deverão confiar a técnicos habilitados, e seguem a legislação relativa a licenciamento de obras particulares, no que se refere à tramitação e responsabilidade dos autores.

6 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º deste Regulamento.

Artigo 32.º

Ações de inspeção e correções

1 - A AdC procederá a ações de inspeções das obras dos Sistemas Prediais no que respeita à verificação do correto cumprimento do projeto, devendo, para isso, durante a construção, estar à disposição dos agentes de fiscalização, no local da obra, um exemplar do projeto aprovado.

2 - Os Sistemas Prediais ficam, ainda, sujeitos a ações de inspeções por parte da AdC sempre que existam reclamações de Utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, suspeita de fraude ou para verificação de aparelhos de utilização face às regras de segurança.

3 - Salvo em caso de urgência, as ações de Inspeção deverão ser notificadas, por carta registada ou outro meio equivalente, aos Utilizadores com uma antecedência mínima de oito dias, com indicação da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstas para a Inspeção.

4 - Quando notificados para os efeitos referidos nos números anteriores, os proprietários, usufrutuários, condomínios de edifícios, arrendatários ou comodatários dos prédios, são obrigados a permitir o acesso às instalações a inspecionar ao pessoal credenciado pela AdC.

5 - Após o ato de vistoria final ou de acompanhamento, a AdC notifica por escrito, o proprietário, sempre que se verifiquem anomalias ou irregularidades, indicando as correções a efetuar e fixando o prazo para a sua correção.

6 - Após nova comunicação da qual conste que estas correções foram efetuadas, proceder-se-á a nova fiscalização ou ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

7 - Equivalem à notificação indicada no n.º 4 do presente artigo, as inscrições no livro de obra ou em auto das ocorrências aí referidas.

8 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo, a AdC pode determinar a suspensão do Fornecimento de Água, podendo este ser de caráter imediato.

Artigo 33.º

Execução de obras em sistemas prediais e loteamentos

1 - Na fase de execução, as obras do Sistema Predial decorrem sob responsabilidade do proprietário ou usufrutuário, que as deverá mandar realizar de acordo com o projeto apresentado previamente à AdC, a qual realizará as vistorias que julgar convenientes.

2 - Previamente à execução das obras, deverá ser submetida à AdC as alterações aos projetos apresentados, quando aplicável, bem como as telas finais.

3 - As ligações diretas no interior da propriedade que sejam necessárias durante a execução das obras deverão ser efetuadas a jusante do Contador de obra e são da responsabilidade do técnico responsável pela execução da obra, o qual se obriga a retirá-las antes de executado o ramal definitivo.

4 - Concluídas as obras, será realizada a vistoria final por técnicos da AdC e na presença do técnico responsável pela execução, sendo inscritas em livro de obra ou em auto as ocorrências desta e de outras vistorias que sejam realizadas.

5 - No caso de existirem correções a realizar, será solicitada pelo dono de obra nova vistoria final, após a aprovação do projeto de alterações, caso seja necessário, e da realização em obra dessas correções.

6 - O resultado positivo da vistoria final e a conclusão dos ramais de água e saneamento serão oportunamente comunicados ao proprietário ou usufrutuário, para efeitos de emissão de autorização de utilização.

7 - A AdC não é responsável por alterações às redes internas após vistoria final.

8 - Os custos associados às vistorias realizadas pela AdC no âmbito do presente artigo serão da responsabilidade dos respetivos Utilizadores.

9 - Aplicam-se aos loteamentos os procedimentos indicados nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

10 - Ao estabelecido no presente artigo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Ramais e ampliações

Artigo 34.º

Instalação de novo ramal de ligação

1 - A instalação de um novo Ramal de Ligação será efetuada pela AdC, mediante requerimento do proprietário e com custos a cargo do requerente, caso exista rede do Sistema.

2 - O Ramal de Ligação não contempla a instalação do Contador, o qual apenas será instalado após a celebração do respetivo Contrato.

Artigo 35.º

Custo do ramal de ligação

1 - Por cada Ramal de Ligação e ligação à rede a AdC cobrará o serviço prestado, o qual inclui as tubagens e acessórios necessários, até à ligação da conduta do Sistema, com base no Tarifário em vigor e no disposto no n.º 5 do artigo 8.º e artigo 60.º

2 - O comprimento do ramal decorre da procura do traçado mais curto possível, entre a conduta distribuidora e o limite de propriedade.

3 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante fatura emitida pela AdC, sendo aplicável o disposto no artigo 68.º acerca de pagamento em prestações.

4 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela AdC para o Ramal de Ligação do Sistema Predial à rede pública, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do Sistema, deverá tal pretensão ser sujeita à prévia aprovação pela AdC e só poderá ser, em qualquer caso, deferida desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se houver.

Artigo 36.º

Ramal divisionário

1 - Nos casos em que passem a existir novas condições de fracionamento da propriedade urbana, que justifiquem uma divisão de rede predial de águas com instalação de Contadores, deverá ser solicitada a instalação de novo Ramal de Ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto, cujas condições de ligação serão definidas, caso a caso, pela AdC.

2 - Nos casos em que exista um Contador geral, poderá o proprietário ou arrendatário da parte comercial ou industrial de um imóvel solicitar a instalação de um novo Ramal de Ligação independente desde que, no caso do arrendatário o mesmo tenha sido autorizado pelo proprietário e desde que seja reconhecida justificação comercial ou técnica, no relacionamento com a AdC.

Artigo 37.º

Colocação de ramal em carga

Instalado o Ramal de Ligação, a AdC colocará o mesmo em carga, até à válvula de corte (olho-de-boi), que apenas pode ser manobrada por pessoal ao serviço da AdC.

Artigo 38.º

Remodelação e renovação de ramais

1 - A renovação e remodelação dos Ramais de Ligação relativos ao Sistema de Abastecimento de Água é da competência da AdC.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do Utilizador, e não decorra de más condições de conservação para os efeitos do número anterior, o seu custo será suportado pelo requerente.

3 - Em qualquer situação em que haja lugar a uma renovação de ramais por iniciativa da AdC no cumprimento das suas obrigações não será cobrado o respetivo custo ao Utilizador.

4 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades, resultem de danos causados por terceiros, os encargos de reparação serão por conta desses. Se, em virtude desta ocorrência, se verificarem custos com perdas de água, cumulativos com a reparação do ramal afetado, estes serão debitados pela AdC aos seus responsáveis de acordo com o que se encontra estabelecido no Tarifário em vigor, sendo aplicável o terceiro escalão da tarifa aplicável.

Artigo 39.º

Ampliações e remodelações de rede

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, para as edificações urbanas legalizadas situadas em arruamentos ou zonas em que o Sistema não se encontra disponível e que requeiram o abastecimento de água ou zonas em que as condições técnicas não permitam a ligação à rede existente, a AdC fixará, caso a caso, os requisitos a satisfazer para a ampliação da rede pública de abastecimento, atendendo aos aspetos técnicos e financeiros aplicáveis, ficando os custos inerentes à concretização da ampliação da rede a cargo dos Utilizadores.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ampliação o aumento da extensão ou do diâmetro ou da capacidade funcional de uma parte do Sistema.

3 - Às remodelações de rede é aplicável o artigo 38.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Contratação e fornecimento água

Artigo 40.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial ou público, fica sujeita a medição.

2 - A medição da água fornecida far-se-á através de Contadores, devidamente selados e instalados pela AdC, sujeitos à cobrança de Tarifa de Disponibilidade nos termos do Tarifário em vigor, ficando a responsabilidade da sua manutenção a cargo da AdC.

3 - A AdC poderá não estabelecer o Fornecimento de Água quando existam débitos por regularizar, da responsabilidade do requerente, independentemente do Local de Consumo em causa.

4 - A AdC não poderá recusar a celebração de contratos de fornecimento com novo Utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que anteriormente tenha ocupado o mesmo imóvel, salvo se for manifesto que tal alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 41.º

Contratos

1 - O Contrato será celebrado com a AdC, por quem tiver comprovadamente legitimidade para o fazer de acordo com o Anexo I, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sendo lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - O Contrato considerar-se-á em vigor desde a data da sua celebração até à denúncia por quem tiver comprovadamente legitimidade para o fazer, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º

3 - A AdC faturará todas as verbas correspondentes às tarifas aplicáveis durante a vigência do Contrato.

4 - Outorgar-se-á, no máximo, um Contrato por prédio, ou fração com artigo matricial próprio ou dependência, mesmo que estas pertençam ao mesmo proprietário, usufrutuário ou arrendatário e sejam contíguas, respeitando-se o fracionamento da propriedade urbana como critério de contratação, salvo quando existirem vários Contadores numa mesma fração, caso em que o critério de contratação será o número previsto de Contadores.

5 - Exceto no caso de pessoas singulares, a natureza jurídica do contratante define o tipo de tarifas aplicáveis na venda de água, de entre as que se seguem:

a) Doméstico;

b) Comércio, Indústria, Agrícolas;

c) Juntas de Freguesia, Instituições e Agremiações Privadas de Beneficência, Culturais, Desportivas e Outras de Interesse Público;

d) Estado, Empresas Públicas e Serviços Autónomos do Estado e Outras Pessoas Coletivas de Direito Público;

e) Câmara Municipal de Cascais (incluindo programa CEVAR).

6 - Tratando-se de pessoas singulares, o tipo de tarifa aplicável na venda de água deverá ser definido de acordo com a atividade a que se destina o Local de Consumo:

a) Doméstico se o Local de Consumo for para habitação;

b) Comércio, Indústria, Agrícolas, se o Local de Consumo for para uso diferente do definido na alínea anterior.

7 - A AdC é responsável pelo Fornecimento de Água e recolha de Águas Residuais, pelo que o Contrato é único e englobará ambos os serviços, quando aplicável.

8 - Do Contrato celebrado é entregue uma cópia ao Utilizador.

9 - A AdC obriga-se a iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrada em vigor do contrato de fornecimento e de recolha.

Artigo 42.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos Clientes à AdC para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do Ramal de Ligação;

b) Valor das tarifas de ensaios e vistorias dos Sistemas Prediais, apreciação de projetos, instalação do Contador e outras decorrentes do Tarifário;

c) Cauções, nos casos em que se apliquem.

Artigo 43.º

Prestação de cauções, acionamento e restituição

1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, a AdC pode exigir a prestação de uma caução, nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de Fornecimento de Água e de recolha de águas residuais urbanas, desde que o Utilizador não seja considerado como Utilizador Doméstico;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento e da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de Utilizadores Domésticos, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior poderá ser prestada por:

a) Numerário;

b) Cheque;

c) Transferência Bancária;

d) Garantia bancária;

e) Seguro-caução.

3 - A AdC passará recibo nas opções a), b) e c).

4 - A caução referida no n.º 1 do presente Artigo terá um valor igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

5 - Não será prestada caução por Utilizadores Domésticos se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária por débito direto (SEPA) como forma de pagamento de serviços.

6 - Sempre que o Utilizador Doméstico que haja prestado caução nos termos do n.º 1 do presente artigo, opte, posteriormente, pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do n.º 11 do presente artigo, sendo a quantia a restituir atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7 - A AdC utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo Utilizador.

8 - Acionada a caução, a AdC pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 20 dias, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 4 do presente artigo.

9 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a AdC de exercer o direito de interrupção do fornecimento desde que o montante da caução seja suficiente para a liquidação integral do valor em dívida.

10 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 8 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

11 - Findo o Contrato por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada deduzida dos montantes eventualmente em dívida será restituída, nos termos da legislação vigente, ao Utilizador ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique e se comprove a existência do depósito.

12 - Do levantamento do depósito em numerário será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

Artigo 44.º

Prioridade do abastecimento

1 - São prioritárias as necessidades dos serviços públicos de saúde e de outras instalações médico/hospitalares, as necessidades domiciliárias da população e a resolução de situações insalubres e de socorro em caso de incêndio, em que possam estar em causa a saúde pública e a defesa de bens patrimoniais, reconhecidos pela autoridade sanitária, ou pela proteção civil, ou outros.

2 - A AdC não se responsabiliza pelas consequências da interrupção do abastecimento mencionadas no artigo seguinte, quando esta afete processos industriais, processos clínicos de privados, e outros de natureza análoga, que deverão ser concebidos e explorados admitindo essa possibilidade de falta de pressão e de Caudal na rede pública.

Artigo 45.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

1 - O Fornecimento de Água pode ser interrompido ou restrito nas seguintes condições:

a) Avarias ou obras no Sistema e/ou no sistema multimunicipal de abastecimento gerido pela EPAL, a montante do Sistema;

b) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração iminente;

c) Anomalias ou irregularidades no Sistema Predial detetadas pela AdC no âmbito de inspeções ao mesmo;

d) Ausência de condições de salubridade no Sistema Predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, tais como atos de guerra, subversão, greves gerais ou sectoriais, reduções imprevistas de Caudal no caso de captações próprias, contaminação temporariamente incontrolável de captações da água bruta, epidemias, ciclones, tremores de terra, inundações, fogo e raios;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de Ramais de Ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

g) Trabalhos de reparação ou de substituição do Sistema ou dos Sistemas Prediais, sempre que exijam essa suspensão;

h) Modificação programada das condições de exploração do Sistema ou ainda do Sistema Predial, sob notificação da AdC ou alteração justificada das pressões de serviço;

i) Por falta de pagamento das faturas, nos termos do artigo 67.º;

j) Por falta de pagamento das faturas do respetivo Contador Totalizador quando aplicável;

k) Impossibilidade de acesso ao Contador para leitura, Inspeção, manutenção, reparação e/ou substituição por duas vezes;

l) Quando o Contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;

m) Sempre que o Sistema Predial de distribuição tenha sido modificado, sem prévia aprovação ou apresentação de termo de responsabilidade do técnico responsável, ou se verifiquem circunstâncias de perigo de contaminação ou poluição decorrentes desse Sistema Predial;

n) Quando o Contrato não esteja em nome do Utilizador efetivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo de 15 dias;

o) Por falta de ligação do prédio ao Sistema de Águas Residuais;

p) Por ligação indevida ao Sistema;

q) Sempre que se detete ligação indevida entre o Sistema Predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema.

2 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras programadas ou por motivo não urgente, a AdC avisará os Utilizadores, bem como a CMC, com 48 horas de antecedência.

3 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer acidente que obrigue à interrupção do Fornecimento de Água ou à descarga de Águas Residuais sem tratamento por um período que se preveja superior a quatro horas, a AdC dará conhecimento da situação aos Utilizadores especiais afetados, designadamente hospitais, clínicas, estabelecimentos escolares e grandes indústrias, através dos meios considerados adequados, bem como informará, de imediato e diretamente, a CMC.

4 - Nos casos previstos nas alíneas i), j), n), o) e q) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao Utilizador com pelo menos 20 dias de antecedência, e desde que não ocorra a regularização da situação.

5 - No caso previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão do fornecimento só poderá ocorrer no caso de se frustrar o aviso que a AdC fará ao Utilizador por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, com a respetiva cominação dessa suspensão.

6 - A interrupção do Fornecimento de Água não priva a AdC de recorrer aos meios e instituições que lhe permitam manter o uso dos seus direitos, para obter o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e ainda para imposição de coimas e penas legais a infratores.

7 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador não o isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.

8 - As situações em corte sem pedido de restabelecimento ficam sujeitas a ações inspetivas frequentes, pelo que os Utilizadores deverão evitar que a AdC tenha que recorrer a técnicas onerosas na consumação do corte, as quais agravam os custos a cargo do Utilizador na normalização subsequente do Contrato.

Artigo 45.º-A

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do Fornecimento de Água por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem e pagamento dos respetivos encargos.

2 - No caso de mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em divida ou celebração de acordo de pagamento para os referidos montantes, acrescido de juros e dos respetivos encargos de abertura.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado, no máximo, no dia útil seguinte à regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 46.º

Denúncia do contrato

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à AdC, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais.

2 - Num prazo de 15 dias os Utilizadores devem facultar acesso a leitura final, fecho de água ou, quando aplicável, retirada do Contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a realização da leitura e/ou acesso ao Contador no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Sempre que o Fornecimento de Água se encontre suspenso por período continuado de 30 dias, na sequência de corte de água nas condições explicitadas no n.º 1 do artigo 45.º, a AdC poderá usar da presunção de denúncia do Contrato.

5 - Nos casos previstos no número anterior do presente artigo, o Utilizador será notificado da situação de denúncia presumida, dispondo de 10 dias para se opor fundamentadamente e regularizar a situação, sem o que e no término daquele prazo, será efetiva a cessação da vigência do Contrato.

Artigo 47.º

Situações de arrendamento

Sempre que o Contrato não esteja em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, deverão comunicar à AdC, quando for do seu interesse, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios como a entrada de novos arrendatários, sob pena de assumir os débitos decorrentes do consumo relativos ao período entre a referida saída e entrada.

Artigo 48.º

Marcos de água e boca-de-incêndio particulares

1 - A AdC poderá fornecer a água para marcos de água e Bocas-de-Incêndio particulares, sujeitos a medição por Contador, e nas condições seguintes:

a) As Bocas-de-Incêndio serão instaladas e as válvulas de manobra serão seladas de acordo com as Normas Técnicas;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a AdC ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro;

c) Todos os custos de instalação serão por conta do requerente;

d) Deve ser garantido o acesso aos selos das válvulas em condições idênticas às que são utilizadas para Contadores.

2 - Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela AdC, cumprida que seja a formalidade da alínea b) do número anterior, acompanhado de comprovativo emitido pelos Bombeiros.

3 - Na falta da comunicação e/ou de comprovação, serão os consumos faturados, de acordo com o Tarifário em vigor.

4 - Os projetos, a instalação, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combates a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 49.º

Marcos de água e boca-de-incêndio da rede pública

1 - Os marcos de água e as Boca-de-Incêndio da rede pública, encontram-se permanentemente em carga e destinam-se, exclusivamente, ao serviço de incêndio.

2 - Estes dispositivos só podem ser manobrados em situações de socorro a incêndio ou deles extraídos caudais por pessoal em serviço de corporações de bombeiros para esse mesmo fim, ou afeto à AdC, devidamente identificados.

3 - Os Utilizadores, os trabalhadores da AdC e os munícipes em geral deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, denunciando à AdC fugas de água e utilização abusiva de caudais do Sistema.

4 - A(s) corporação(ões) de Bombeiros deverão comunicar mensalmente à AdC os volumes de água utilizados no combate de incêndios no mês anterior.

5 - Serão aplicadas penalidades aos Utilizadores não autorizados ou em caso de extração de caudais para fins não autorizados, estando a AdC habilitada para avaliar o consumo efetuado de acordo com o estipulado no artigo 57.º e faturá-lo.

6 - Os projetos, a instalação, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combates a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 50.º

Tipos e calibres

1 - Os Contadores a instalar serão do tipo, diâmetro e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à AdC a definição do tipo, calibre e classe dos Contadores a instalar, devendo a solução encontrada ser a tecnicamente mais adequada e economicamente mais vantajosa para o Utilizador.

3 - Os custos com a manutenção e substituição dos Contadores não são objeto de faturação autónoma aos Utilizadores.

4 - Competem à AdC o fornecimento, manutenção preventiva e/ou curativa e substituição dos Contadores, respetivos filtros de proteção e válvula a montante.

5 - Nos casos de condomínios, e de acordo com a aprovação em projeto pela AdC, quando necessário, a AdC poderá impor a instalação de um Contador Totalizador na entrada geral do condomínio contratado pelo condomínio.

6 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, o abastecimento de água dos diferentes prédios e/ou frações poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único Ramal de Ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

7 - Nas situações previstas nos números anteriores, ou nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º, no caso dos prédios/condomínios construídos após a entrada em vigor do presente Regulamento, é obrigatória a instalação, de cumulativamente:

a) Um Contador Totalizador,

b) Um Contador por cada prédio/condomínio e/ou fração;

c) Um Contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados a regas, lavagens e piscinas.

8 - Caso seja constituído um condomínio a partir de um conjunto de edificações já construídas, deverá(ão) ser removida(s) a(s) conduta(s) e Coletor(es) que passem dentro do condomínio e construída(s) a(s) conduta(s) e Coletor(es) na via pública, a expensas do Utilizador e após a obtenção por este da(s) necessária(s) autorização(ões) por parte das entidades competentes, bem como executadas as obras necessárias para cumprimento do disposto nos números anteriores deste artigo, após apresentação de projeto de alterações e sua aprovação pela AdC.

9 - Nenhum Contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos Contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela AdC e são obrigatoriamente instaladas no limite da propriedade, em locais de fácil acesso ao pessoal da AdC, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - As caixas dos Contadores deverão garantir a proteção adequada dos Contadores a instalar, a sua eficiente conservação e normal funcionamento, com identificação do local abastecido e, no caso de serem vários os Contadores, deverão ser preferencialmente instalados em "bateria", conforme definido pela AdC em projeto e por esta aprovado em vistoria.

3 - Não pode ser imposta pela AdC aos Utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da AdC poder fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 52.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O Contador fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve informar a AdC logo que reconheça que o Contador impede o Fornecimento de Água, a regista deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o Utilizador responde por todos os danos, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à AdC.

3 - O Utilizador responderá por danos, fraudes ou desaparecimentos dos Contadores, salvo se provar que a culpa não lhe é imputável.

4 - A AdC poderá proceder à verificação do Contador, sua reparação e/ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro Contador, sempre que o ache conveniente sem que daí advenha para o Utilizador quaisquer encargos presentes ou futuros.

5 - No caso de Contador Totalizador instalado em locais constituídos em condomínios, as responsabilidades de consumos, de limpezas de reservatórios, de eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos e as referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, cabem ao condomínio.

Artigo 53.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o Utilizador - desde que articuladamente com a AdC - como a AdC têm o direito de mandar verificar o Contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo qualquer das partes opor-se a esta operação, à qual o Utilizador e/ou um técnico da sua confiança podem assistir, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do Utilizador, fica sujeita ao pagamento da respetiva tarifa de aferição, a qual será debitada no caso de se verificar que o Contador se encontra dentro dos parâmetros normais de funcionamento.

3 - Nas verificações dos Contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos Contadores para água potável fria.

Artigo 54.º

Substituição do contador

1 - A AdC procede à substituição dos Contadores, de acordo com a legislação em vigor, no termo de vida útil destes, sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - No caso de ser necessária a substituição do Contador por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a AdC deve avisar o Utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não deverá ultrapassar o intervalo de duas horas.

3 - Na data de substituição será entregue ao Utilizador documento de onde constem:

a) O número e características (tipo, diâmetro e leitura) do novo Contador;

b) As leituras dos valores registados pelo Contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

4 - A pedido do Utilizador, a AdC fornecerá informação acerca das características metrológicas do respetivo Contador.

5 - A AdC é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação do Contador por anomalia não imputável ao Utilizador.

Artigo 55.º

Contador totalizador

1 - Não será cobrada a instalação, nem a Tarifa de disponibilidade, aos Contadores Totalizadores quando os mesmos não forem utilizados para medir consumos em zonas comuns, ou seja, quando os consumos medidos pelo Contador Totalizador não forem superiores aos consumos medidos pela totalidade dos Contadores diferenciais a ele associados.

2 - Caso o Contador Totalizador, seja utilizado, por opção da AdC, para medir consumos nas zonas comuns, a Tarifa de disponibilidade cobrada será a correspondente a um calibre ficcional em função dos diversos elementos como a natureza da utilização, o projeto de instalação da rede para Fornecimento de Água, o número e a natureza dos dispositivos de utilização presentes nas áreas comuns ou a média dos consumos imputados ao Utilizador condomínio.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 56.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, todos os Utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os Utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 57.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais são faturadas aos Utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água - tarifa de disponibilidade - refere-se à prestação dos serviços de manutenção e conservação da rede de abastecimento de água, sendo esta tarifa devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água - tarifa de água - corresponde ao volume de água consumida, sendo esta tarifa devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, apresentando-se sob a forma de escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias, que variam consoante o volume de água consumido;

c) A tarifa fixa de saneamento, refere-se à prestação dos serviços de manutenção e conservação da rede de águas residuais, sendo esta tarifa devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

d) A tarifa variável de saneamento corresponde ao serviço de drenagem de águas residuais, sendo esta tarifa devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação e correspondendo a uma percentagem do valor de água faturado;

e) Outros encargos, tarifas, taxas e impostos a suportar pelos Utilizadores nos termos da lei.

2 - Para além das tarifas de Fornecimento de Água referidas no n.º 1, são cobradas pela AdC tarifas em contrapartida de Serviços Auxiliares, nomeadamente:

a) Consulta de viabilidade/Informação prévia em operações de loteamento e obras de edificação;

b) Apreciação de projetos ou projetos de alterações em operações de loteamento e obras de edificação;

c) Análise de viabilidade de ligação para construções antigas (anteriores a 1951) ou de génese ilegal;

d) Vistorias ou ensaios de canalizações interiores em operações de loteamento ou obras de edificação, quando solicitados pelo Utilizador;

e) Colocação ou retirada de Contadores (com abertura ou fecho de água) quando, respetivamente, a instalação de Contadores seja necessária ou a retirada dos mesmos seja solicitada pelo Utilizador ou seja necessária em virtude de circunstâncias excecionais;

f) Verificação extraordinária de Contadores (reclamações não procedentes);

g) Abertura ou fecho de água, a pedido do Cliente;

h) Fornecimento de água transportada em autotanques;

i) Análises de água, quando solicitadas pelo Utilizador;

j) Leitura de consumos de água especial em horário normal e marcada fora do horário normal;

k) Reparação ou substituição de válvulas de segurança, quando solicitadas pelo Utilizador;

l) Abertura de água, após o pagamento e quando resulte de incumprimento da parte do Utilizador;

m) Tamponamento e destamponamento do ramal;

n) Abertura de água com urgência, após o pagamento da fatura, entendendo-se por urgência os casos em que o Utilizador pretenda, se possível, que a abertura de água se realize no mesmo dia em que efetua o pagamento da fatura;

o) Ramal de água provisório;

p) Prorrogação de contrato de fornecimento provisório (por 12 meses ou fração);

q) Ramal de água, nos termos do artigo 60.º do presente Regulamento;

r) Roturas provocadas nas condutas da rede pública.

3 - Para além das tarifas de saneamento referidas no n.º 1, são cobradas pela AdC tarifas em contrapartida de Serviços Auxiliares, nomeadamente:

a) Consulta/Informação prévia em operações de loteamento e obras de edificação;

b) Apreciação de projetos ou projetos de alterações em operações de loteamento e obras de edificação;

c) Análise de viabilidade de ligação para construções antigas (anteriores a 1951) ou de génese ilegal;

d) Vistorias ou ensaios de canalizações interiores em operações de loteamento ou obras de edificação;

e) Limpeza de fossas, quando realizada para pessoas singulares ou coletivas sem Contrato ou, tendo Contrato, quando ultrapasse os seis despejos por ano nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

f) Ramal de águas residuais, nos termos do artigo 60.º do presente Regulamento.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do Utilizador, a AdC receba o pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança das tarifas previstas nas alíneas l) e n) do n.º 2.

Artigo 58.º

Tarifa fixa

As tarifas fixas faturadas aos Utilizadores finais (domésticos e não domésticos) são diferenciadas de forma progressiva em função do diâmetro nominal do Contador instalado e são expressas em euros por cada 30 dias, de acordo com o previsto no Anexo III.

Artigo 59.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de Fornecimento de Água aplicável aos Utilizadores domésticos é calculada em função dos escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, de acordo com o previsto no Anexo III.

2 - O valor final da componente variável do serviço de Fornecimento de Água devida pelo Utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço de Fornecimento de Água aplicável aos Contadores padrões é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos Contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável a Utilizadores não domésticos é calculada, para cada um dos casos, expressa em m3 de água por cada 30 dias e calculada de acordo com o previsto no Anexo III.

5 - A tarifa variável do serviço de saneamento, aplicável a Utilizadores domésticos e não-domésticos, é calculada em função do consumo de água, e corresponde a uma percentagem da respetiva tarifa variável de água.

Artigo 60.º

Tarifas de construção de ramal

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma aprovação de viabilidade técnica e económica pela AdC.

2 - A tarifa de construção de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço, por solicitação do Utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo Utilizador.

Artigo 61.º

Aprovação dos tarifários

1 - As tarifas a cobrar pela AdC constam do Tarifário, em conformidade com o previsto no Contrato de Concessão em vigor.

2 - Qualquer modificação do Tarifário carece de aprovação da CMC, antes de poder ser aplicada pela AdC, em conformidade com o previsto no Contrato de Concessão em vigor.

3 - As alterações ao Tarifário implicam as necessárias alterações ao Regulamento, sendo para além disso publicitadas aos Utilizadores.

Artigo 62.º

Tarifário especial

1 - Enquanto estiver em vigor o Protocolo para Apoio às Famílias Carenciadas e às Famílias Numerosas, celebrado a 18 de abril de 2012, entre a AdC e a CMC, as Famílias Carenciadas e as Famílias Numerosas beneficiarão, enquanto mantiverem essa qualidade, de um tarifário especial constante do Anexo VIII.

2 - Os Utilizadores que se qualifiquem como Famílias Carenciadas ou Famílias Numerosas e pretendam usufruir do tarifário especial, deverão apresentar à CMC um requerimento nesse sentido, o qual deverá ser instruído com a informação e documentos necessários comprovativos da qualidade invocada, designadamente:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia da Declaração de IRS entregue relativa ao ano anterior (ou documento idóneo comprovativo dos rendimentos, no caso de o requerente não estar legalmente obrigado a entregar a mesma):

c) Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e/ou comprovativo da matricula do ano letivo em curso à data do pedido;

d) Fotocópia da fatura/recibo emitida pela AdC que comprove a titularidade do contrato;

e) A residência no Concelho de Cascais será aferida pelo domicílio fiscal do requerente do apoio, o qual deverá ser o titular do contrato celebrado com a AdC.

3 - A CMC poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício, devendo pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários, decisão que a CMC prontamente comunicará ao requerente.

4 - Em caso de deferimento do pedido, a CMC comunicará prontamente à AdC a atribuição do tarifário especial.

5 - O tarifário especial deverá estar refletido na fatura do mês subsequente à comunicação pela CMC referida no número anterior.

6 - Com vista à manutenção da aplicação do tarifário especial, o beneficiário deverá fazer prova da manutenção da qualidade de Famílias Carenciadas ou Famílias Numerosas, através da entrega na CMC, do documento referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, de acordo com o seguinte:

a) No que respeita à primeira renovação, pelo período de um ano civil, a comprovação da manutenção da qualidade aplicável deverá ser feita durante os meses de outubro e novembro do ano em que lhe tenha sido atribuído o benefício;

b) No que respeita às renovações subsequentes, por um período de dois anos civis, a comprovação da manutenção da qualidade aplicável deverá ser feita durante os meses de outubro e novembro do ano relevante.

7 - A CMC comunicará prontamente à AdC quais os Utilizadores que continuam a beneficiar do tarifário especial.

8 - Caso a AdC não receba a comunicação referida no número anterior, o Tarifário será retomado na fatura do mês subsequente.

Artigo 63.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos Contadores serão efetuadas periodicamente por pessoal ao serviço da AdC ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por falta de acesso ao Contador, o Utilizador pode comunicar à AdC o valor registado, através dos meios disponíveis para o efeito, seja através de sítio da internet, nas lojas ou por telefone, e no período anunciado na fatura anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura efetuada por pessoal ao serviço da AdC com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - A realização da leitura em cumprimento do disposto no número anterior e sempre que se verifique falta de acesso ao Contador, será previamente marcada com o Utilizador pela AdC, com a antecedência de 10 dias.

5 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao Contador, a AdC avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

6 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

Artigo 64.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do Contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo será avaliado do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas duas leituras reais efetuadas pela AdC;

b) Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares, verificado no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.

2 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um Contador, a AdC corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico, apenas podendo ser corrigidas, nos termos da legislação em vigor, as faturas relativas aos últimos 6 meses em que os consumos apresentem um desvio superior a 25 %, para cima ou para baixo, face ao consumo médio verificado nas leituras válidas dos últimos 6 meses ou do período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.

3 - O Contador Totalizador será lido periodicamente, nos termos do artigo anterior, e faturada ao Utilizador a respetiva diferença, relativamente ao total dos Contadores domiciliários.

4 - A avaliação dos consumos não registados em Contador obedecerá aos critérios constantes do Anexo V.

Artigo 65.º

Consumos da Câmara Municipal de Cascais

Todos os pontos de consumos da CMC deverão dispor de Contadores próprios, assim como as outras entidades que se encontrem a desenvolver atividades relacionadas com a CMC.

Artigo 66.º

Faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas relativas a consumos é mensal, podendo ser disponibilizados aos Utilizadores periodicidades e mecanismos alternativos e opcionais de faturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos termos da lei, contendo pelo menos os seguintes elementos:

a) Relativamente ao serviço de abastecimento de água:

i) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à AdC e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

ii) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da AdC;

iii) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

iv) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

v) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

vi) Tarifas aplicadas a eventuais Serviços Auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

vii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela AdC "em alta".

b) Relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

i) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

ii) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;

iii) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

iv) Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

v) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

vi) Tarifas aplicadas a eventuais Serviços Auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;

vii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela AdC "em alta".

3 - A faturação a emitir, sob responsabilidade da AdC, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em faturação posterior com leitura da AdC.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento, a qual, desde que alegados erros de medição e solicitada a verificação extraordinária do Contador, nos termos do n.º 3 do Artigo 12.º terá efeito suspensivo.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar, ao crédito da importância indevidamente cobrada ou à compensação, quando existam outras dívidas.

6 - A reclamação do Utilizador contra a fatura apresentada, quando fundamentada, não o dispensa do pagamento da quantia que lhe for comunicada, após a análise da referida reclamação e no prazo de 15 dias a contar da data da referida comunicação.

Artigo 67.º

Prazos, formas, locais de pagamento e falta de pagamento

1 - Os pagamentos da faturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados no prazo, na forma e nos locais estabelecidos na fatura correspondente, documento que constitui o 1.º aviso para pagamento.

2 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança coerciva do valor em dívida, o atraso no pagamento da fatura superior a 21 dias, para além da data limite de pagamento, confere à AdC o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de àgua desde que o Utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

4 - O reinício do fornecimento terá custos para os Utilizadores, nomeadamente os custos e encargos associados ao aviso de suspensão do serviço, nos termos do Tarifário em vigor e apenas será efetuado após o pagamento de todos os custos em divida à AdC.

5 - Sempre que a AdC julgue conveniente, pode vir a adotar diferentes formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia e a melhor comodidade dos Utilizadores.

Artigo 68.º

Pagamento em prestações

1 - Em casos de comprovada insuficiência económica, os Utilizadores, podem requerer o pagamento em prestações.

2 - A AdC pode exigir aos Utilizadores a documentação necessária à comprovação da situação de insuficiência económica alegada.

3 - Comprovada a situação de insuficiência económica, poderá ser autorizado o pagamento da dívida em prestações mensais, iguais e sucessivas, a vencer nos termos do respetivo plano de pagamentos, acrescidos do juro calculado à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor, adicionada de um ponto percentual.

4 - A autorização do pagamento da dívida em mais que 12 prestações mensais requer aprovação da Administração da AdC.

5 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efetuado até à data do seu vencimento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações ainda não pagas.

Artigo 69.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da AdC, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a AdC não puder realizar a leitura do Contador por motivos imputáveis ao Utilizador.

Artigo 70.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:

a) Quando a AdC proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do Utilizador, este pode receber o valor autonomamente no prazo de 30 dias, ou, em alternativa, a AdC pode proceder à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 71.º

Títulos e penas de água

1 - A AdC manterá a situação relativa às condições do abastecimento de água de prédios cujos proprietários apresentem títulos demonstrativos, por contratos celebrados com a CMC, conferindo-lhes o direito a Penas de Água, títulos de fornecimento de cinco metros cúbicos/mês, sujeito a medição e contrato, ou outros contratos especiais.

2 - São aplicáveis aos fornecimentos de água realizados no âmbito de Penas de Água todas as demais disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias à natureza destes direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, observar-se-ão as disposições legais quanto à extinção dessas situações de privilégio, podendo a AdC negociar o seu resgate se não tiver sido alcançado o termo de validade dos respetivos contratos.

4 - Compete aos proprietários fazer prova dos direitos que se arroguem, quando nos arquivos da CMC ou da AdC não for possível encontrar os elementos comprovativos desses direitos.

Artigo 72.º

Documentos obrigatórios a emitir pela CMC - Áreas Urbanas de Génese Ilegal

1 - Para o deferimento pela AdC de pedidos de ligação de ramais de água ou ainda de ampliação das redes em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), é obrigatória a entrega, por parte dos Utilizadores, de documento emitido pela CMC, que referenciará o número de Contadores autorizados, encargos ou percentagem de encargos que a CMC assume pagar em cada caso e autorização expressa formalmente para que a AdC concretize essas ligações.

2 - O mesmo, ou outro documento similar, deverá ser apresentado, aquando do pedido de ramal ou ramais de Águas Residuais domesticas e de Águas Pluviais, nos casos de construções em AUGI em fase de reconversão urbanística e/ou em fase de legalização de construção.

PARTE III

Drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema público de drenagem

Artigo 73.º

Definição e âmbito

1 - O Sistema de Águas Residuais é separativo.

2 - Não são permitidas ligações de Águas Pluviais ao Sistema de Águas Residuais nem de Águas Residuais ao Sistema de Águas Pluviais.

3 - Quando não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos Utilizadores, a AdC poderá autorizar a título transitório, mediante prévio acordo entre as partes interessadas, excecionalmente e em zonas delimitadas, quer a ligação ao Sistema de Águas Residuais geradas fora da sua área de intervenção quer a ligação de Utilizadores ao sistema de Águas Residuais sob exploração de outra entidade gestora.

Artigo 74.º

Responsabilidades de ligação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a obrigação de instalação de redes prediais e de ligação ao Sistema respeita a todos os fogos de cada prédio, sendo proibido construir fossas em toda a área em que o Sistema esteja disponível.

Artigo 75.º

Aproveitamento de instalações em prédios já existentes

Nos prédios já existentes à data de execução das redes do Sistema, poderá a AdC consentir no aproveitamento total ou parcial da rede predial porventura já existente, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável, correndo por conta do Utilizador os custos de instalação, montagem e manutenção das obras de adaptação que se mostrem necessárias, nomeadamente a instalação de um sistema elevatório.

Artigo 76.º

Prédios não abrangidos pelo sistema de águas residuais

1 - Para os prédios situados a uma distância superior a 20 metros do Sistema, e caso seja solicitado pelo Utilizador a ligação ao Sistema, através de prolongamento do ramal, a AdC fixará, caso a caso, as formas pelas quais poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para ampliação das redes públicas, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento da rede a cargo dos Utilizadores.

2 - Para os prédios situados a uma distância superior a 20 metros do Sistema e caso não seja solicitada a ligação ao Sistema pelo Utilizador, a AdC assegura a título exclusivo, através de meios próprios ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de Fossas Séticas, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento ou de contrato a celebrar.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da CMC, sob gestão da AdC, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos Utilizadores.

4 - Na avaliação dos casos referidos nos números anteriores segue-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 77.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à AdC a instalação e gestão do Sistema de Águas Residuais, bem como dos Ramais de Ligação aos Sistemas Prediais.

2 - Pela instalação e substituição dos Ramais de Ligação serão cobrados aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução, de acordo com o Tarifário em vigor, sendo aplicável o disposto no artigo 68.º, acerca do pagamento em prestações.

3 - Compete à AdC a conservação e a reparação das redes públicas e dos Ramais de Ligação, bem como os respetivos custos e encargos inerentes a estas operações.

4 - Quando as reparações do Sistema e dos Ramais de Ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, estranha à AdC, os respetivos encargos serão da sua responsabilidade, respondendo, igualmente, pelos eventuais prejuízos que daí advierem para a AdC ou para terceiros.

Artigo 78.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A AdC pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A AdC comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores, a AdC informa os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a AdC está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos serviços.

Artigo 78.º-A

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador

1 - A AdC pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para Inspeção ou, tendo sido realizada Inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AdC para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AdC para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela AdC para a regularização da situação;

f) Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a AdC de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - A interrupção da recolha de água residuais com base na alínea f) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que aquela venha a ter lugar.

5 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à AdC, que o Utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 78.º-B

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, se aplicável.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no dia útil seguinte após a regularização da situação que originou a interrupção.

CAPÍTULO II

Sistema predial de águas residuais e de águas pluviais

Artigo 79.º

Regras gerais

1 - Os Sistemas Prediais de Águas Residuais e de Águas Pluviais são concebidos de acordo com as Normas Técnicas e regulamentares traduzidas em projeto e são executados pelos proprietários, usufrutuário ou condomínios de edifício, em harmonia com o projeto previamente aprovado pela AdC, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os Sistemas Prediais de Águas Residuais e de Águas Pluviais, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 80.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais de águas residuais

1 - A AdC não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela AdC, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência adequada;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - A AdC não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de Águas Pluviais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e/ou insuficiente capacidade de escoamento de tubagens prediais.

3 - Compete aos Utilizadores tomar as providências informadas pela AdC para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no Sistema de Águas Residuais e no Sistema de Águas Pluviais, que serão divulgadas localmente.

Artigo 81.º

Projeto do sistema predial de águas residuais e de águas pluviais

Aplicar-se-ão as disposições do artigo 31.º do Regulamento, com as devidas adaptações, ao Sistema de Águas Residuais e Águas Pluviais.

Artigo 82.º

Ações de inspeção

Aplicar-se-ão as disposições do artigo 32.º do Regulamento, com as devidas adaptações, ao Sistema de Águas Residuais e Águas Pluviais.

Artigo 83.º

Execução de obras de saneamento e ações inspetivas

1 - Aplicar-se-ão as disposições do artigo 33.º, com as devidas adaptações, ao Sistema de Águas Residuais e Águas Pluviais.

2 - Os Sistemas Prediais em exploração ficam sujeitos a ações de Inspeção por parte da AdC, sempre que haja reclamações de Utilizadores, perigo de contaminação ou poluição, mistura de Águas Residuais domésticas e Águas Pluviais, suspeita de fraude ou para verificação de aparelhos de utilização face às regras de segurança higieno-sanitárias.

Artigo 84.º

Correções

1 - Após o ato de vistoria final ou de acompanhamento, a AdC notifica, por escrito, o proprietário, sempre que se verifiquem anomalias ou irregularidades, indicando as correções a efetuar e fixando o prazo para a sua correção.

2 - Após nova comunicação da qual conste que estas correções foram efetuadas, proceder-se-á a nova fiscalização ou ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 do presente artigo, as inscrições no livro de obra ou em auto das ocorrências aí referidas.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, a AdC pode determinar a suspensão do Fornecimento de Água.

Artigo 85.º

Responsabilidades

1 - A aprovação do Sistema Predial de Águas Residuais e Águas Pluviais não envolve qualquer responsabilidade para a AdC, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas redes prediais ou por descuido dos Utilizadores e ainda pelo envelhecimento da rede.

2 - A AdC não é responsável por alterações efetuadas às redes internas após a vistoria final.

Artigo 86.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum Sistema Predial de Águas Residuais e Águas Pluviais de drenagem, poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares constantes do presente Regulamento.

2 - Todas as Águas Residuais e Águas Pluviais prediais recolhidas acima da cota do arruamento onde estão instaladas as redes públicas, devem ser escoadas para estas redes por meio da ação da gravidade.

3 - Todas as Águas Residuais e Águas Pluviais prediais recolhidas abaixo da cota do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do Coletor público, estas devem ser bombeadas, para um nível igual ou superior ao do arruamento.

4 - É interdita qualquer ligação de Águas Pluviais ao Sistema de Águas Residuais, bem como a rejeição através dele de águas que não tenham origem no Sistema de Abastecimento de Água, salvo nos casos em que tal seja autorizado pela AdC, nomeadamente, nos casos de prédios ou fogos situados em zona na qual o Sistema de Abastecimento de Água ainda não esteja disponível.

5 - É interdita qualquer ligação de águas decorrentes das lavagens das garagens cobertas ao Sistema de Águas Pluviais.

6 - Não é permitida a ligação entre um Sistema Predial de Águas Residuais e Águas Pluviais e qualquer Sistema que possa permitir, em funcionamento normal, o retrocesso de Águas Residuais e/ou Águas Pluviais nas canalizações prediais.

7 - Nas zonas que são servidas ou que venham a ser servidas pelo Sistema, a CMC só concederá autorização de utilização de novos prédios após estar emitido o certificado de conformidade para efeitos de autorização de utilização.

8 - Nos casos em que não é possível a ligação ao Sistema, a AdC comunica tal situação à CMC e aos Utilizadores.

Artigo 87.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação aplicáveis, é interdito o lançamento no Sistema qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos Coletores, emissários ou intercetores;

e) Lamas extraídas de Fossas Séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção

f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os Coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

g) Qualquer lançamento de Águas Residuais no Sistema de Águas Pluviais;

h) Qualquer lançamento de Águas Pluviais no Sistema de Águas Residuais;

i) Águas Residuais de circuitos de refrigeração (nos Coletores de Águas Residuais não pluviais);

2 - Caso a caso poderão ser condicionados outros parâmetros e valores para que os efluentes industriais possam ser admitidos na rede, desde que devidamente fundamentados.

3 - As águas de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água devem ser lançadas no Sistema de Águas Pluviais, caso exista, ou nos meios hídricos naturais disponíveis na falta de Sistema de Águas Pluviais.

4 - As águas decorrentes das lavagens das garagens cobertas devem estar ligadas ao Sistema de Águas Residuais.

Artigo 88.º

Medidores e amostradores de caudal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 86.º deste Regulamento, em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao Sistema, a AdC pode exigir a instalação de Contadores de água e/ou de medidores de Caudal de Águas Residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela AdC ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos Utilizadores, consoante quem for diretamente interessado ou, em alternativa, a AdC poderá calcular a medição de Caudal através do valor de consumo de água estimado.

2 - No caso de instalações industriais novas e no caso daquelas que pretendam licenciar a descarga dos respetivos efluentes, a AdC reserva-se o direito de determinar a instalação de um medidor de Caudal na rede predial, a montante do ramal de ligação.

3 - Os Contadores de água ou Medidores de Caudal de Águas Residuais ficam sujeitos à Tarifa de Disponibilidade ou à Tarifa Fixa de Saneamento nos termos do Tarifário.

4 - Em casos de justificada necessidade, a AdC promove a medição e controlo analítico das Águas Residuais industriais em local situado antes da sua entrada no Sistema, a expensas do Utilizador.

5 - Os aparelhos de medição de Caudal de Águas Residuais ou de amostragem e respetivos acessórios serão verificados pelo pessoal da AdC sempre que esta entenda fazê-lo.

6 - Os medidores de Caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela AdC, a expensas dos proprietários.

7 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da AdC, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.

8 - Em utilizações residenciais com captações próprias, poderá ser estabelecida uma avaliação por tipologia, para determinação de volumes de Águas Residuais rejeitadas.

9 - Aplicar-se-ão as disposições no Capítulo V, com as devidas adaptações para Águas Residuais.

CAPÍTULO III

Contratação

Artigo 89.º

Contratos de drenagem de águas residuais domésticas ou industriais

1 - A prestação de serviços de recolha de Águas Residuais domésticas ou industriais quando não exista Fornecimento de Água proporcional é objeto de contrato celebrado entre a AdC e os Utilizadores, lavrado em modelo próprio, nos termos do Anexo I.

2 - Do Contrato celebrado para drenagem de Águas Residuais domésticas ou industriais, será entregue uma cópia ao Utilizador.

Artigo 90.º

Águas residuais industriais

1 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de drenagem de Águas Residuais industriais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, em termos hidráulico-sanitários, devem ter regularização ou pré-tratamento.

2 - A descarga de Águas Residuais industriais no Sistema de Águas Residuais, deverá ser alvo de prévia autorização desta empresa, para o que deverá ser preenchido o Requerimento de Ligação ao Sistema, junto como Anexo VI.

3 - O requerimento entregue juntamente com a documentação solicitada, será alvo de análise, após o que será emitido um parecer.

4 - Quando as Águas Residuais industriais a recolher possuam características agressivas definidas no Anexo VII, e que perturbam o Sistema o Contrato incluirá a exigência do seu pré-tratamento antes da ligação ao Sistema ou, em alternativa, uma contrapartida financeira.

5 - Para aceitação da drenagem de Águas Residuais de estabelecimentos industriais, estão definidos os parâmetros de poluição em termos de limites aceitáveis pelo Sistema, através do Anexo II a este Regulamento.

6 - As flutuações e as pontas dos caudais dos efluentes a lançar na rede de Coletores não poderão ser suscetíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento.

7 - Após a licença de descarga, a AdC definirá para cada instalação industrial, a periodicidade de entrega do relatório de monitorização do respetivo efluente.

8 - Os custos associados ao processo de licença de descarga, serão debitados ao Utilizador, de acordo com os valores unitários que constam do Tarifário da AdC.

9 - Ficará expresso no Contrato que a AdC se reserva no direito de proceder às medições de Caudal e à colheita das amostras que considerem necessárias para fiscalização dos parâmetros referidos nos Anexos II e VII a este Regulamento.

10 - Na celebração de cláusulas especiais é acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos municipal e multimunicipal.

Artigo 91.º

Denúncia do contrato

Aplicam-se as disposições do artigo 46.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 92.º

Tarifas

Aplicam-se as disposições da Estrutura Tarifária e faturação dos Serviços previstas no Capítulo VI da Parte II do Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 93.º

Tarifa de saneamento

1 - A tarifa de saneamento inclui uma componente fixa por ligação, e uma componente variável que consiste numa percentagem do valor faturado pela venda de água.

2 - A tarifa de saneamento incide sobre todos os Utilizadores de água e será aplicada a todos os caudais de água faturados, após medição ou por estimativa.

3 - Aos Utilizadores de água a que ainda não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem, ser-lhes-á facultado, sem qualquer acréscimo de custos, o serviço de despejo das fossas, até um máximo de seis despejos por ano.

4 - É cobrada uma tarifa de limpeza de fossas, nos termos do Tarifário, a Utilizadores que disponham de rede a menos de 20 m (até 5 m3) e não tenham cumprido o dever de ligação à rede previsto no artigo 74.º, sem autorização da AdC e após a sua intimação, ou a Utilizadores que tenham excedido os 6 despejos anuais sem acréscimo de custos.

5 - É cobrada uma tarifa de limpeza de fossas, nos termos do Tarifário, aos Utilizadores (até 5m3) sem Contrato.

6 - Havendo furos, poços ou outras captações particulares de que os Utilizadores se sirvam, a AdC estimará os respetivos consumos ou mandará instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa variável de saneamento.

7 - Os valores das tarifas de saneamento são atualizáveis anualmente, por proposta da AdC e submetidos à aprovação da CMC, conforme o Contrato de Concessão.

8 - As tarifas de saneamento são devidas pelo titular do contrato de Fornecimento de Água ou pelo titular de contrato autónomo de drenagem de Águas Residuais, conforme os casos.

Artigo 94.º

Cobrança

Considera-se aplicável ao serviço de drenagem de Águas Residuais todo o preceituado no Capítulo VI da Parte II do Regulamento, nomeadamente, nos artigos 49.º a 63.º

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 95.º

Aplicação no tempo

Com a entrada em vigor do Regulamento, as suas disposições aplicar-se-ão aos fornecimentos de água e aos contratos de drenagem em vigor.

Artigo 96.º

Entrada em vigor e revogação

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte, após as publicações legais da deliberação da aprovação por parte da Assembleia Municipal de Cascais, considerando-se revogados os anteriores regulamentos do Serviço de Abastecimento ao Concelho de Cascais e do Serviço de Saneamento do Concelho de Cascais.

Artigo 97.º

Publicidade

1 - O Regulamento está disponível no sítio da internet e nos serviços de atendimento ao público da AdC.

2 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todos os Utilizadores que contratarem com a AdC a prestação de serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de Águas Residuais, após pagamento das respetivas taxas de ligação, sempre que solicitado.

3 - Será igualmente fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer pessoa que o solicitar, mediante o pagamento do custo da sua cópia.

ANEXOS

ANEXO I

Modelo de contrato e documentos a exibir

(a que se refere o artigo 41.º e artigo 89.º)

Contrato de fornecimento e recolha

Cláusulas gerais

1 - Definições

Os termos iniciados por maiúscula no presente anexo terão o significado que lhes é dado no Regulamento de Serviços e na legislação aplicável, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

2 - Objeto do contrato

2.1 - A AdC presta aos Utilizadores os serviços de Fornecimento de Água e de drenagem de Águas Residuais, através de Contadores, devidamente selados e por si instalados.

2.2 - Os Contadores são colocados em local escolhido pela AdC, com proteção adequada à sua eficiente conservação e normal funcionamento, não podendo ser mudados de local, em quaisquer circunstâncias, pelo Utilizador.

2.3 - Na faturação emitida pela AdC, aos valores correspondentes aos serviços de Fornecimento de Água e de drenagem de águas residuais, serão acrescidos os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), cuja receita é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Cascais (CMC). Para mais informações sobre o serviço ou preços, poderá consultar a CMC. No âmbito do Contrato estabelecido, serão ainda debitadas as taxas de Recursos Hídricos (TRH) de água e de saneamento, cujas receitas se destinam à APA - Agencia Portuguesa do Ambiente e a taxa de Controlo da Qualidade de Água (TCQA) cuja receita reverte para a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

3 - Duração do contrato

O Contrato tem a duração de um mês, e será sucessivamente renovado por igual período, sem prejuízo de denúncia ou livre resolução a efetuar nos termos legais.

4 - Principais deveres dos utilizadores

Sem prejuízo de outros referidos no Regulamento de Serviços e na legislação aplicável, os Utilizadores estarão sujeitos às seguintes obrigações:

a) Usar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no Contrato;

b) Cumprir a obrigação de ligação ao Sistema, quando este esteja disponível;

c) Drenar as Águas Residuais para os respetivos Coletores, no caso de haver Sistema;

d) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, de drenagem de Águas Residuais e de outros serviços prestados e/ ou cobrados pela AdC;

e) Pagar as importâncias devidas resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

f) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do Sistema Predial a que está vinculado por Contrato;

g) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da AdC que exiba a sua identificação, para efetuar leituras, efetuar a manutenção/reparação e/ou substituição de Contadores, fiscalizar as canalizações, verificar o controlo de qualidade, efetuar aberturas e/ou fechos de água e efetuar colheitas de água no âmbito do controlo de qualidade de água distribuída;

h) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da AdC ou organismos competentes, designadamente nos Contadores ou quaisquer outros dispositivos;

i) Solicitar autorização à AdC para as modificações ao Sistema Predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede pública e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado, devendo a AdC pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, findo o qual se considera a autorização tacitamente concedida;

j) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento do Sistema;

k) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da AdC;

l) Não alterar os Ramais de Ligação;

m) Avisar a AdC de eventuais anomalias nos Contadores e/ou Ramais de Ligação;

n) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água;

o) Cumprir as condições e obrigações constantes no Contrato.

5 - Continuidade e suspensão do fornecimento

5.1 - O Fornecimento de Água é permanente e contínuo, ressalvados os seguintes casos de suspensão do fornecimento:

a) Avarias ou obras no Sistema e/ou no sistema multimunicipal de abastecimento gerido pela EPAL, a montante do Sistema;

b) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração iminente;

c) Anomalias ou irregularidades no Sistema Predial detetadas pela AdC no âmbito de inspeções ao mesmo;

d) Ausência de condições de salubridade no Sistema Predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, tais como atos de guerra, subversão, greves gerais ou sectoriais, reduções imprevistas de Caudal no caso de captações próprias, contaminação temporariamente incontrolável de captações da água bruta, epidemias, ciclones, tremores de terra, inundações, fogo e raios;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de Ramais de Ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

g) Trabalhos de reparação ou de substituição do Sistema ou dos Sistemas Prediais, sempre que exijam essa suspensão;

h) Modificação programada das condições de exploração do Sistema ou ainda do Sistema Predial, sob notificação da AdC ou alteração justificada das pressões de serviço;

i) Por falta de pagamento das faturas;

j) Por falta de pagamento das faturas do respetivo Contador Totalizador, quando aplicável;

k) Impossibilidade de acesso ao Contador para leitura, Inspeção, manutenção, reparação e/ou substituição por duas vezes;

l) Quando o Contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;

m) Sempre que o Sistema Predial de distribuição tenha sido modificado, sem prévia aprovação ou apresentação de termo de responsabilidade do técnico responsável, ou se verifiquem circunstâncias de perigo de contaminação ou poluição decorrentes de tal Sistema Predial;

n) Quando o Contrato não esteja em nome do Utilizador efetivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo de 15 dias;

o) Por falta de ligação do prédio ao Sistema de Águas Residuais;

p) Por ligação indevida ao Sistema;

q) Sempre que se detete ligação indevida entre o Sistema Predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema.

5.2 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras programadas ou por motivo não urgente, a AdC avisará os Utilizadores, bem como a CMC, com 48 horas de antecedência.

6 - Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação aplicáveis, é interdito o lançamento no Sistema qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos Coletores, emissários ou intercetores;

e) Lamas extraídas de Fossas Séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção

f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os Coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

g) Qualquer lançamento de Águas Residuais no Sistema de Águas Pluviais;

h) Qualquer lançamento de Águas Pluviais no Sistema de Águas Residuais;

i) Águas Residuais de circuitos de refrigeração (nos Coletores de Águas Residuais não pluviais);

7 - Leitura de contadores

7.1 - As leituras dos Contadores serão efetuadas periodicamente por pessoal ao serviço da AdC ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

7.2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por falta de acesso ao Contador, o Utilizador pode comunicar à AdC o valor registado, através dos meios disponíveis para o efeito, seja através de site da internet, nas lojas ou por telefone, e no período anunciado na fatura anterior.

7.3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura efetuada por pessoal ao serviço da AdC com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

7.4 - A realização da leitura em cumprimento do disposto no número anterior e sempre que se verifique falta de acesso ao Contador, será previamente marcada com o Utilizador pela AdC, com a antecedência de 10 dias.

7.5 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao Contador, a AdC avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

8 - Avaliação de consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do Contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo será avaliado do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas duas leituras reais efetuadas pela AdC;

b) Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares verificado no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.

9 - Tarifas

9.1 - As tarifas a cobrar pela AdC constam do Tarifário em vigor, devendo as alterações ao mesmo ser publicitadas aos Utilizador.

9.2 - Enquanto estiver em vigor o Protocolo para Apoio às Famílias Carenciadas e às Famílias Numerosas, celebrado a 31 de março de 2010 entre a AdC e a CMC, as Famílias Carenciadas e as Famílias Numerosas beneficiarão, enquanto mantiverem essa qualidade, de um tarifário especial.

10 - Faturas

A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser acordada outra periodicidade e mecanismos alternativos e opcionais de faturação desde que correspondam a uma opção do Utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

11 - Pagamentos

11.1 - Os pagamentos das faturas deverão ser efetuados no prazo, na forma e nos locais estabelecidos na fatura correspondente, documento que constitui o 1.º aviso para pagamento.

11.2 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

11.3 - Sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança coerciva do valor em dívida, o atraso no pagamento da fatura superior a 21 dias, para além da data limite de pagamento, confere à AdC o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de àgua desde que o Utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

11.4 - O reinício do fornecimento terá custos para os Utilizadores, nomeadamente os custos e encargos associados ao aviso de suspensão do serviço, e apenas será efetuado após o pagamento de todos os custos em divida à AdC.

12 - Caução

12.1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, a AdC poderá exigir a prestação de caução, nos termos da legislação em vigor.

12.2 - Não será prestada caução por Utilizadores domésticos se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o Utilizador optar por débito direto (SEPA) como forma de pagamento.

12.3 - Acionada a caução, a AdC pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 20 dias úteis, por escrito.

12.4 - Findo o Contrato por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada deduzida dos montantes eventualmente em dívida será restituída ao Utilizador ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique e se comprove a existência do depósito.

13 - Direito de livre resolução

13.1 - No caso de contratos celebrados à distância, o Utilizador tem, nos termos da legislação aplicável, o direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 dias a contar da data da celebração do Contrato, sem necessidade de indicar o motivo e sem outros custos para além dos inerentes aos consumos realizados e dos serviços prestados.

13.2 - O Utilizador pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio de qualquer declaração inequívoca de resolução do Contrato remetida por qualquer meio suscetível de prova, designadamente, por carta, por contacto telefónico, ou por mensagem de correio eletrónico.

14 - Denúncia do contrato

14.1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do Local de Consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à AdC, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais.

14.2 - Num prazo de 15 dias, os Utilizadores devem facultar acesso a leitura final, fecho de água ou, quando aplicável, retirada do Contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

14.3 - Não sendo possível a realização da leitura e/ou acesso ao Contador no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

15 - Informações e reclamações

15.1 - Na data de celebração do Contrato, o signatário confirma que tomou conhecimento do Tarifário da AdC aplicado ao Contrato estabelecido, assim como das presentes cláusulas contratuais.

15.2 - O Utilizador pode solicitar à AdC as informações, esclarecimentos e instruções necessárias, bem como formular as reclamações que julguem pertinentes, as quais deverão ser respondidas no prazo máximo de 22 dias úteis.

16 - Resolução de conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos temos da lei, se não for obtida junto da AdC uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o Utilizador pode solicitar a intervenção de entidades com competência para resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, da ERSAR, os Julgados de Paz de Cascais, o Centro de Arbitragem de Conflitos mais próximo, podendo encontrar os seus contactos nos respetivos sítios da internet através dos endereços http://www.ersar.pt/, http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/julgados.asp#JPCSC, respetivamente.

17 - Interpretação, aplicação e integração de cláusulas

Em caso de necessidade de interpretação, aplicação ou integração de cláusulas no presente Contrato, observar-se-ão as disposições legais contidas na legislação aplicável, tais como, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, Lei 23/96, de 26 de julho, Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, todos os diplomas na sua redação atual.

Documentos a exibir:

Pessoas Singulares - Se proprietário:

a) Leitura do Contador (caso exista Contador instalado)

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

d) Cópia da Escritura da compra do Imóvel (se celebrada há menos de 12 meses) ou Contrato de Promessa de Compra e Venda válido ou Certidão do Registo Predial atualizada (emitida há menos de 6 meses), ou Caderneta Predial (emitida há menos de 12 meses).

Pessoas Singulares - Se Arrendatário:

a) Leitura do Contador (caso exista Contador instalado)

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

d) Cópia do Contrato de Arrendamento (caso esteja no 1.º período de vigência) ou Cópia do Contrato de Arrendamento (caso já tenha decorrido o 1.º período de vigência) + três últimos recibos de renda.

e) Caso não exista um Contrato de Arrendamento escrito, apresentar os três últimos recibos de renda + Documento comprovativo da propriedade do imóvel + Cópia da Carta de aumento da renda ou Declaração do Proprietário.

Pessoas Coletivas - Se Proprietário:

a) Leitura do Contador (caso exista Contador instalado)

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do(s) Sócio (s) - Gerente/Administrador(es)

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

d) Cópia da Certidão do Registo Comercial atualizada

e) Cópia da Escritura da Compra do Imóvel (caso tenha sido celebrada há menos de 12 meses) ou Contrato de promessa de compra e venda válido ou Certidão de Registo Predial atualizada (emitida há menos de 6 meses), ou Caderneta Predial (emitida há menos de 12 meses).

Pessoas Coletivas - Se Arrendatário:

a) Leitura do Contador (caso exista Contador instalado)

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do(s) Sócio (s) - Gerente/Administrador(es)

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal ou cartão de cidadão

d) Cópia do Contrato de Arrendamento (caso esteja no 1.º período de vigência) ou Cópia do Contrato de Arrendamento (caso já tenha decorrido o 1.º período de vigência) e três últimos recibos de renda

e) Caso não exista contrato de arrendamento escrito, apresentar os três últimos recibos de renda + Documento comprovativo da propriedade do imóvel + Cópia da carta de aumento da renda ou Declaração do Proprietário.

ANEXO II

Descargas de águas residuais industriais

(a que se refere o artigo 90.º)

Para que os efluentes industriais sejam admitidos na rede de Coletores, os parâmetros indicados não poderão exceder o respetivo valor limite de emissão (VLE).

(ver documento original)

Os parâmetros Cádmio, Chumbo total, Mercúrio total e Níquel total que pertencem à lista de substâncias a controlar em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação, estão também incluídos no Anexo VII do presente Regulamento de Serviços.

As colheitas dos efluentes industriais a lançar nos Coletores, deverão ser realizadas de modo a produzir amostras compostas tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas.

A frequência e intervalos das colheitas será fixada quando da autorização de ligação à rede de Coletores, pela Águas de Cascais, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da atividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.

As colheitas de amostras das águas residuais industriais deverão ser realizadas num ponto imediatamente a montante da ligação ao Sistema de Drenagem Municipal, mas ainda no interior das instalações do Utilizador.

ANEXO III

Estrutura tarifária

(a que se refere o artigo 58.º e artigo 59.º)

1 - Venda de Água [Tarifa ((euro)/ m3)]

Tipo de consumo

a) Doméstico:

1.º Escalão (0-5 m3/30 dias)

2.º Escalão (6-15 m3/30 dias)

3.º Escalão (16 a 25 m3/30 dias)

4.º Escalão (superior a 25 m3/30 dias)

b) Comércio, Indústria, Agrícolas:

1.º Escalão (0-5 m3/30 dias)

2.º Escalão (6-120 m3/30 dias)

3.º Escalão (121-400 m3/30 dias)

4.º Escalão (superior a 400 m3/30 dias)

c) Juntas de Freguesia, Instituições e Agremiações Privadas de Beneficência, Culturais, Desportivas e Outras de Interesse Público:

Escalão: (0-40 m3/30 dias)

Escalão: (superior a 40 m3/30 dias)

d) Consumos do Estado, Empresas Públicas e Serviços Autónomos do Estado e Outras Pessoas Coletivas de Direito Público:

Escalão único

e) Câmara Municipal de Cascais (incluindo Programas CEVAR):

Escalão único

2 - Tarifa de disponibilidade ((euro)/ 30 dias)

a) Domésticos (calibre):

Até 15 mm

20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

80 mm

100 mm

b) Não domésticos (calibre):

Até 15 mm

20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

80 mm

100 mm

3 - Saneamento fixo ((euro)/ 30 dias)

a) Domésticos (calibre):

Até 15 mm

20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

80 mm

100 mm

b) Não domésticos (calibre):

Até 15 mm

20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

80 mm

100 mm

4 - Saneamento variável

% Valor Água

5 - Prestação de serviços

I - Água

1 - Consulta de viabilidade/ informação prévia

a) Operações de loteamento;

b) Obras de edificação.

2 - Apreciação de projetos ou projetos de alterações:

2.1 - Operações de loteamento

a) Tarifa base;

b) Menor que 5000 m2;

c) Maior ou igual que 5000 m2.

2.2 - Obras de edificação

a) Tarifa base;

b) Por fogo;

c) Por unidade de ocupação:

c1) Comercial ou industrial sem processo produtivo;

c2) Industrial com processo produtivo.

3 - Análise de viabilidade de ligação

a) Análise de viabilidade de ligação para construções antigas (anteriores a 1951);

b) Análise de viabilidade de ligação de génese ilegal.

4 - Vistorias ou ensaios de canalizações interiores, cada:

4.1 - Operações de loteamento

a) Tarifa base;

b) Por cada 100 m;

c) Por ensaio de pressão.

4.2 - Obras de edificação

a) Tarifa base;

b) Por fogo;

c) Por unidade de ocupação:

c1) Comercial ou industrial sem processo produtivo;

c2) Industrial com processo produtivo.

5 - Colocação ou retirada de Contadores (com abertura ou fecho de água)

6 - Verificação extraordinária de Contadores (reclamações não procedentes)

7 - Abertura ou fecho de água, a pedido do Cliente

8 - Água transportada em autotanques, por fornecimento

9 - Análises de Água:

a) Química (análise físico-química resumida de água de consumo);

b) Química (análise físico-química completa de água de consumo);

c) Bacteriológicas (Análise microbiológica de água de consumo);

d) Bacteriológicas (Análise microbiológica de água de piscinas);

e) Análise química de águas residuais.

10 - Leitura de consumos de água:

a) Especial, em horário normal;

b) Marcada, fora do horário normal:

De 2.ª a 6.ª feira

Sábados

11 - Reparação ou substituição de válvulas de segurança (acrescido do custo do material)

11-A - Aviso de Suspensão do Serviço

12 - Abertura de água, após o pagamento

13 - Tamponamento e destamponamento do ramal

14 - Abertura de água com urgência, após o pagamento da(s) fatura(s)

15 - Ramal de água provisório

a) Até 4 m (orçamento padrão);

b) Custo por m (além de 4 m).

16 - Prorrogação de contrato de fornecimento provisório (por 12 meses ou fração)

17 - Ramal de água

(conforme tabela de preços específica em vigor)

18 - Roturas provocadas nas condutas. Valores mínimos por diâmetros:

Ramal 32 mm;

Ramal 50 mm;

Ramal 80 mm;

Ramal 90 mm;

Ramal 100 mm;

Ramal 110 mm;

Ramal 125 mm;

Ramal 150 mm;

Ramal 250 mm.

II - Saneamento

1 - Consulta/ informação prévia

a) Operações de loteamento;

b) Obras de edificação.

2 - Apreciação de projetos ou projetos de alterações [por tipo (1)]:

2.1 - Operações de loteamento

a) Tarifa base;

b) Menor que 5000 m2;

c) Maior ou igual que 5000 m2.

2.2 - Obras de edificação

a) Tarifa base;

b) Por fogo;

c) Por unidade de ocupação:

c1) Comercial ou industrial sem processo produtivo;

c2) Industrial com processo produtivo.

3 - Análise de viabilidade de ligação [por tipo (1)]

a) Análise de viabilidade de ligação para construções antigas (anteriores a 1951);

b) Análise de viabilidade de ligação de génese ilegal.

4 - Vistorias ou ensaios de canalizações interiores, cada [por tipo (1)]

4.1 - Operações de loteamento

a) Tarifa base;

b) Por cada 60 m;

c) Por ensaio de estanquicidade.

4.2 - Obras de edificação

a) Tarifa base;

b) Por fogo;

c) Por unidade de ocupação:

c1) Comercial ou industrial sem processo produtivo;

c2) Industrial com processo produtivo.

5 - Limpeza de fossas:

a) Zonas sem rede pública (Até 6 limpezas por ano);

b) Zonas com rede pública (até 5m3);

c) Munícipes não Clientes (até 5 m3).

6 - Ramal de águas residuais

(conforme tabela de preços específica em vigor)

7 - Tarifa de ligação de saneamento

(0,007 * área de construção * valor do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada, definido anualmente em portaria)

(1) Águas Residuais Domésticas/ Águas Pluviais

III - Serviços diversos

1 - Declaração de conformidade para efeitos de emissão de autorizações de utilização ou declarações diversas

2 - Execução de fotocópias simples ou de elementos existentes em processos e/ou impressões, por cada folha:

a) Folha A4 preto e branco;

b) Folha A3 preto e branco;

c) Folha A4 cores;

d) Folha A3 cores.

3 - Planta informada com cadastro de infraestruturas existentes validadas

a) Dois pontos;

b) Por cada registo adicional.

4 - Ortofotomapas digitais (com ou sem altimetria):

5 - Cartografia digital em vetor, por 1,6 km2

6 - Fornecimento de pontos coordenados e materializados no campo para apoio de trabalhos de topografia (GPS):

a) Por cada ponto

7 - Ensaios a colunas de incêndio:

a) Até 8 fogos;

b) Mais de 8 fogos, cada;

c) Comércio e indústria.

8 - Custo de mão-de-obra, por hora

9 - Custo de mão-de-obra técnico especializado, por hora

10 - Deslocação ao Local de Consumo, por motivo imputável ao utilizador

6 - Ramais domiciliários

Abastecimento de água

Por diâmetro do ramal, tipo de pavimento e comprimento do ramal:

a) 32 mm

a1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

a2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

b) 40, 50 e 63 mm

b1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

b2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

c) 75 e 90 mm

c1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

c2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

d) (maior que) 90 mm

d1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

d2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

* Custo aplicado por metro linear além de 8 metros que, adicionado ao custo do ramal do mesmo calibre para comprimentos entre 4 e 8 metros, constituirá o valor a cobrar.

Águas residuais (por tipo Águas Residuais Domésticas/ Águas Pluviais)

Por diâmetro do ramal, tipo de pavimento e comprimento do ramal

a) 110 mm

a1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

a2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

b) 125 mm

b1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

b2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

c) 140 mm

c1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

c2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

d) 160 mm

d1) Sem Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

d2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

e) (igual ou maior que) 200 mm

e1) Sem Betuminoso

Até 4m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

e2) Com Betuminoso

Até 4 m

De 4 a 8 m

Custo/m* (além de 8 m)

* Custo aplicado por metro linear além de 8 metros que, adicionado ao custo do ramal do mesmo calibre para comprimentos entre 4 e 8 metros, constituirá o valor a cobrar.

Nota. - Ao tarifário geral apresentado, acresce o IVA à taxa em vigor.

7 - Taxa de controlo de qualidade da água

Preço por m3 de água faturada.

Nota. - Estes valores são para entrega à ERSAR, de acordo com os Decretos-Lei 243/2001 e 151/2002 e a Portaria 966/2006

ANEXO IV

Normas técnicas

Projetos prediais

Manual de Processos Prediais

Desenhos Técnicos

MOD 02042 Ficha Técnica

MOD 02097 Declaração de Responsabilidade de Empreiteiros (Particulares)

MOD 02019 Pedido de Vistoria - Infraestruturas

MOD 02117 Requerimentos Prediais

MOD 02033 Pedido de Vistoria - Condições de Ligação das Redes Prediais às Redes Públicas

O download do respetivo Manual de Instruções, Desenhos Técnicos e de todos os documentos e normas necessárias à apresentação de projetos pode ser feito em:

http://www.aguasdecascais.pt/

Projeto de loteamento

Manual de Processos Loteamento

Desenhos Técnicos

O download do respetivo Manual de Instruções, Desenhos Técnicos e de todos os documentos e normas necessárias à apresentação de projetos pode ser feito em:

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ANEXO V

Critérios de avaliação dos consumos ilícitos

(a que se refere o artigo 64.º)

Para a estimativa de água a faturar, no caso de consumos ilícitos, considera-se:

1 - Jardins

3 h/dia de consumo de água;

Diâmetro da tubagem utilizada para o consumo;

Tempo de consumo (dias de calendário).

2 - Obras

Área total de construção;

0,5 m3/dia de água consumida por 100 m2 de área de construção.

Na impossibilidade de obter informação sobre a área total de construção do edifício (Local de Consumo), considera-se:

N.º de pisos do edifício;

Medição aproximada da área de implantação do mesmo.

3 - Consumos domiciliários

1 m3/dia - Apartamento;

2 m3/dia - Moradia, a acrescentar rega, piscina, etc, de acordo com o existente no local.

4 - Limpezas

Diâmetro tubagem utilizada para o consumo;

Tempo de consumo (mínimo 1 semana de trabalho - 5 dias úteis a 8h/dia).

5 - Piscinas

Medidas da piscina. (No caso de impossibilidade, aplica-se o volume de 100 m3)

6 - Autotanques/reservatórios

Volume do reservatório em causa.

Na impossibilidade de quantificar a respetiva capacidade, considera-se:

Autotanques - 25 m3;

Reservatórios - 100 m3.

7 - Comércio

5 m3/dia.

Pressupostos:

1) O intervalo de tempo considerado para a estimativa do volume de água a faturar é contabilizado desde o último registo existente na AdC (sobre a execução do ramal, fiscalização ou leitura do Contador), até à data da deteção do consumo.

2) No caso de impossibilidade de se determinar o intervalo de tempo durante o qual ocorreu o consumo, a AdC - Águas de Cascais, S. A. reserva-se o direito de estimar o volume de água a faturar, considerando a data do início da Concessão, até à data da deteção do consumo.

3) Ao volume de água estimado a faturar, acrescem as respetivas tarifas associadas (saneamento e outras taxas) e o custo (a preço de tarifário), de:

Deslocação;

Mão-de-Obra;

Fecho de água;

Vistoria.

ANEXO VI

Modelo de requerimento de ligação ao sistema - Águas residuais industriais

(a que se refere o artigo 90.º)

(ver documento original)

ANEXO VII

Águas residuais industriais - Características agressivas e parâmetros de poluição

(a que se refere o artigo 90.º e anexo II)

Dado que as substâncias incluídas no presente Anexo, devido à sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devem ser eliminadas nas descargas de Águas Residuais antes da sua afluência ao Sistema de Drenagem Municipal como condição para a Autorização Específica.

As substâncias seguidamente listadas, às quais se fazem corresponder os números de identificação CAS - Chemical Abstract Service, deverão ser eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem.

(ver documento original)

ANEXO VIII

Tarifário especial

(a que se refere o artigo 62.º)

1 - As Famílias Carenciadas residentes no Concelho de Cascais beneficiarão de isenção da tarifa de disponibilidade, bem como a taxação do consumo de água correspondente ao primeiro escalão para consumo doméstico para:

Um consumo doméstico até 15 m3/mensais para os agregados familiares de 1 a 4 elementos;

Um consumo doméstico até 25m3/mensais para os agregados familiares com mais de 4 elementos;

Caso os consumos sejam superiores a estes valores, à diferença será aplicado o Tarifário em vigor.

2 - As Famílias Numerosas residentes no Concelho de Cascais beneficiarão da taxação do consumo da água correspondente ao primeiro escalão para consumo doméstico para:

Um consumo doméstico até 15 m3/mensais para os agregados familiares de 4 elementos (Ex: mãe e 3 filhos);

Um consumo doméstico até 25 m3/mensais para os agregados familiares com mais de 4 elementos;

Caso os consumos sejam superiores a estes valores, à diferença será aplicado o Tarifário em vigor.

Famílias Carenciadas - significa as famílias cujos rendimentos anuais do agregado familiar se encontram nos limites definidos para os primeiros e segundo escalões de IRS;

Famílias Numerosas - significa as famílias cujo agregado familiar seja composto por 3 ou mais filhos dependentes.

209403025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2533288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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