Ouvido o Governo-Geral da mesma província;
Tendo em atenção o disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 deMaio de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:1.º É constituída na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo, que executará todos os trabalhos da campanha
em curso naquela província.
2.º A brigada actuará sob a orientação do governador-geral, através da Direcção Provincialdos Serviços de Saúde e Assistência.
3.º O pessoal da brigada é o constante dos mapas anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante, e constitui um quadro complementar.a) São extintos os quadros do pessoal criados pelo Diploma Legislativo n.º 2157, de 18 de
Novembro de 1961.
b) O pessoal actualmente em serviço nos quadros extintos pela alínea antecedente considerar-se-á provido, sem mais formalidades, nos correspondentes lugares dos quadrosaprovados pela presente portaria.
4.º O provimento dos lugares constantes dos mapas anexos a esta portaria far-se-á por contrato e por assalariamento, salvo quando já sejam funcionários de outros quadros ou serviços, os quais serão nomeados em comissão.a) O lugar de chefe da brigada será provido, em comissão de serviço, por um médico inspector do quadro médico comum do ultramar especializado em malariologia.
b) O lugar de adjunto do chefe da brigada será provido, em comissão de serviço, por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar especializado em malariologia.
c) O provimento dos lugares de entomologista, engenheiro sanitário e agente técnico de engenharia far-se-á por contrato, o qual poderá ser precedido de concurso documental.
d) O recrutamento do entomologista deverá recair em licenciado em Medicina, Veterinária ou Ciências Biológicas, especializado em entomologia e que se comprometa a obter título de especialização em entomologia com ênfase especial no campo da malária.
e) O recrutamento do engenheiro sanitário recairá em engenheiro civil, e o do agente técnico de engenharia, em indivíduo com o respectivo curso dos institutos industriais
nacionais.
f) Se o engenheiro e o agente técnico de engenharia não possuírem título de especialização em engenharia sanitária, tomarão o compromisso de obter esse título.g) O provimento dos restantes lugares obedecerá às normas gerais estabelecidas, incluindo os concursos quando forem julgados convenientes.
5.º Os vencimentos e demais abonos a que terá direito o pessoal da brigada são os fixados pelo Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.
6.º Os encargos derivados da presente portaria serão suportados no ano corrente e seguintes pela verba inscrita no orçamento geral de Moçambique para a campanha de
erradicação do paludismo.
7.º A execução desta portaria, no que se refere a aumento de despesas, fica condicionada às necessidades do serviço e às possibilidades orçamentais.Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.